Sumário
A pandemia criada pela doença COVID-19 trouxe consigo consequências a nível social e económico que obrigaram à adoção de uma panóplia de medidas excecionais. De forma a acautelar a crise económica que se avizinha, foram criadas medidas de estabilização apresentadas através da Resolução do Ministros n.º 41/2020, de 6 Junho, entre os quais foi criado o Programa de Estabilização Económica e Social.
Nesta medida, a 27 de Novembro, foi publicada a Lei n.º 75/2020 com vista a aprovar o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas, de carater excecional e temporário, que poderá ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente um Processo Especial de Revitalização, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual provocada pela doença COVID-19, demonstre que ainda é suscetível de viabilização.
Palavras-Chave: MGRA; Lei n.º 75/2020; Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas; Direito da Insolvência; COVID-19.
1. Introdução
As medidas adotadas pela Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro, vêm trazer novas ferramentas para as empresas enfrentarem a crise pandémica que atravessamos. O seu artigo 1.º, na alínea b), traz-nos como novidade a criação do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (“PEVE”), especialmente desenhado para as empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em consequência da crise económica decorrente da pandemia da doença COVID-19, mas que sejam suscetíveis de recuperação, com vista à homologação de um acordo de reestruturação estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores.
Foram igualmente introduzidas novas medidas relativas ao Processo Especial de Revitalização (“PER”), Processo Especial para Acordo de Pagamento (“PEAP”), Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (“RERE”), ainda no que toca ao próprio processo de insolvência. Destacando-se as principais medidas adotadas:
- i. A prorrogação do prazo para a conclusão das negociações no âmbito do plano de recuperação ou de acordo de pagamento por uma só vez e por um mês;
- ii. A extensão do privilégio creditório mobiliário geral aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que financiem a sua atividade durante o PER;
- iii. A concessão do prazo de 15 dias para adaptação da proposta do plano de insolvência ao contexto da pandemia provocada pela doença COVID-19;
- iv. A aplicação do RERE a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual;
- v. A obrigatoriedade de realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes e que haja produto de liquidação depositado em valor superior a 10 000€;
- vi. A prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções e garantias prestadas no âmbito do processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.
Estas alterações não consubstanciam, evidentemente, uma alteração ao Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (“CIRE”), mas sim um regime transitório, isto porque a Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro, assume um carater excecional e temporário, vigorando apenas até 31 de Dezembro de 2021, apenas com possibilidade de prorrogação da regime relativo ao PEVE.
2. O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (“PEVE”) e as suas principais características
Conforme referido, o PEVE é um mecanismo introduzido pela Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro, e encontra-se regulado nos artigos 6.º a 15.º. Estamos perante um processo temporário, de caráter extraordinário o qual assume a natureza de um processo urgente, mas com prioridade processual sobre a tramitação e julgamento de outros processos também eles próprios urgentes, como o processo de insolvência, o PER e o PEAP.
O PEVE encontra semelhanças com o PER abreviado, em especial, na modalidade do artigo 17.º-I do CIRE, pelo que estamos perante um processo híbrido, que almeja um acordo extrajudicial de reestruturação de dívida obtido entre a empresa e credores, para posterior homologação do tribunal, através da qual tornar-se-ão vinculativos, para todos os credores, os acordos que não tenham sido aprovados por unanimidade.
Na realidade, este processo é tão próximo do PER que o próprio artigo 6.º, n.º 7, da Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro, considera aplicável ao PEVE diversas disposições do CIRE, normalmente apenas aplicáveis aos processos de insolvência ou PER. Assim, a finalidade do PEVE decorre da necessidade de facultar às empresas a possibilidade de requerer o suprimento da falta de acordo de alguns credores de forma a estender a aplicabilidade do acordo de recuperação não admitindo, no entanto, uma fase de reclamação de créditos.
A principal característica distintiva do PEVE é que este se destina a potenciar a viabilização de empresas afetadas pela crise económica provocada pela pandemia da doença COVID-19, assumindo um carater de utilização única, ou seja, “o termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao mesmo”.
O recurso ao PEVE é isento de custas, o que poderá, por uma lado, intensificar a sua atratividade e por outro, aumentar o volume de processos urgentes a tramitar nos tribunais de comércio. No entanto, esta isenção não é extensível à remuneração do administrador judicial provisório que deverá ser suportada pela empresa.
2.1 Pressupostos e requisitos processuais para uma empresa recorrer ao PEVE
Conforme referido, o PEVE destina-se a empresas (incluindo sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e empresários em nome individual) que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da COVID-19.
Ficando excluídas do seu âmbito de aplicação as pessoas jurídicas públicas e as entidades públicas empresariais bem como as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo na medida em que aquela sujeição seja incompatível com os regimes especiais que lhes são aplicáveis.
É ainda pressuposto que as empresas visadas sejam:
- i. suscetíveis de viabilização;
- ii. não podendo ter, à data da apresentação do PEVE, nenhum PER ou PEAP pendente;
- iii. sendo necessário demonstrar que, em 31 de Dezembro de 2019 e de acordo com as normas contabilísticas previstas no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, tivessem um ativo superior ao passivo.
Este último requisito encontra uma exceção: qualquer micro ou pequena empresa que em 31 de Dezembro de 2019 não tivesse um ativo superior ao passivo poderá utilizar o PEVE, desde que: “a) não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo seguinte; b) tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou c) esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal”.
Esta nova Lei prevê ainda um pressuposto variável em função do anterior recurso ao RERE. O n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro, vem dar possibilidade às empresas que, entretanto, regularizaram a sua situação e procederam ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação, de recorrerem agora ao PEVE, mesmo que a 31.12.2019 o seu ativo não fosse superior ao passivo.
O PEVE inicia-se pela apresentação da empresa através de um requerimento inicial que deve conter:
- Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração que ateste que a empresa preenche os dois requisitos objetivos (situação ligada à pandemia e suscetibilidade de recuperação);
- Cópia dos elementos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE (documentos exigidos para a apresentação à insolvência);
- Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos domicílios, montantes, vencimentos, natureza e garantias, subscrita pelo órgão de administração e por contabilista/revisor oficial de contas;
- Acordo de viabilização assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de voto previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.
Após a abertura, será nomeado um administrador judicial provisório e o acordo será publicado na área dos Serviços Digitais dos Tribunais.
2.2 Impugnação dos credores e emissão de parecer pelo administrador judicial provisório
No prazo de quinze dias, qualquer credor poderá impugnar a relação de credores ou solicitar a não homologação do acordo de viabilização. Um aspeto interessante é que, dentro deste mesmo prazo, o administrador judicial provisório irá emitir parecer sobre se o acordo oferece perspetivas razoáveis de viabilidade da empresa.
Este parecer pode revelar-se problemático, pois o administrador judicial provisório pronuncia-se sobre a viabilidade antes de o Tribunal decidir as impugnações e apurar a relação definitiva de credores.
2.3 Decisão sobre as impugnações formuladas e análise do acordo de viabilização
Terminado o prazo de quinze dias, o Tribunal dispõe de dez dias para decidir sobre as impugnações. O Tribunal deverá analisar se o acordo preenche cumulativamente os seguintes requisitos:
- i. Se respeita as maiorias do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE;
- ii. Se apresenta perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa;
- iii. Se não se verificam as causas de não homologação previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
A decisão de não homologação encerra o PEVE, mas, ao contrário do PER, o insucesso do PEVE não conduz à declaração imediata de insolvência da empresa.
2.4 Efeitos do Início do PEVE
O despacho de abertura impede a empresa de praticar atos de especial relevo sem autorização do administrador judicial provisório. Além disso, trava a instauração de novas ações para cobrança de dívidas e suspende as ações em curso. Determina ainda a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição.
Um efeito crucial é o impedimento da suspensão de serviços públicos essenciais (água, luz, gás, comunicações, etc.) até à sentença final.
2.5 Fase de adesão ao acordo
Após a homologação, qualquer credor que não conste da relação definitiva dispõe de trinta dias para manifestar a intenção de aderir ao acordo, dependendo esta adesão da concordância da empresa.
2.6 Garantias e resolução em benefício da massa insolvente
As garantias convencionadas no âmbito do PEVE são protegidas mesmo que seja declarada insolvência no prazo de dois anos após o termo do processo. Há também um alargamento do privilégio creditório aos sócios, acionistas e pessoas relacionadas que financiem a viabilização da empresa. Certos negócios protegidos pelo acordo não serão suscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente, visando estimular o financiamento.
2.7 Efeitos sobre créditos tributários e da Segurança Social
São aplicáveis reduções da taxa de juros de mora para pagamentos prestacionais:
- i. 25% de redução para 73 a 150 prestações;
- ii. 50% de redução para 37 a 72 prestações;
- iii. 75% de redução se paga até 36 prestações;
- iv. Totalidade dos juros se a dívida for paga nos 30 dias seguintes à homologação.
2.8 Recurso e Incumprimento
O recurso da decisão de homologação sobe imediatamente com efeito devolutivo. Em caso de incumprimento do acordo, a moratória ou o perdão previsto ficam sem efeito, bem como as reduções nas taxas de juros fiscais e da Segurança Social.
3. Conclusão
O PEVE destaca-se pela inovação de incumbir o Tribunal de apreciar a aptidão do acordo para garantir a viabilidade da empresa. É um mecanismo de utilização única, isento de custas, que utiliza as normas do PER para colmatar lacunas. Resta saber se este regime transitório será, no futuro, transposto para o regime definitivo do PER.

