I. EDITORIAL – ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
No passado dia 31 de agosto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos, doravante referido como “CCP”), transpondo as Diretivas n.ºs 2014/23/UE (adjudicação de contratos de concessão), 2014/24/UE (contratos públicos) e 2014/25/UE (contratos públicos de serviços públicos essenciais), todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE (faturação eletrónica nos contratos públicos), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Este diploma procede a uma profunda revisão do CCP, visando a introdução de medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização, bem como medidas de transparência e boa gestão pública, das quais se destacam as seguintes:
- i. O alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, sendo criadas novas regras para a transmissão de bens móveis por entidades públicas, a título definitivo ou temporário, da propriedade ou da utilização dos bens, permitindo, por exemplo, a locação e o empréstimo;
- ii. A possibilidade de adjudicação dos contratos por lotes, promovendo o acesso à contratação pública por parte de pequenas e médias empresas;
- iii. A adoção, no que se refere à adjudicação, do critério regra da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade-preço e o preço ou custo, sem afastar definitivamente a possibilidade de adjudicação pelo preço mais baixo;
- iv. O encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos montantes dos limiares europeus, e que, portanto, não implicam publicação obrigatória no Jornal Oficial da União Europeia;
- v. A alteração do regime da prestação de caução, estabelecendo como regra um valor máximo de 5% do preço contratual, e consagrando um regime de liberação gradual;
- vi. Alterações ao regime do ajuste direto, procedendo-se a um encurtamento generalizado dos seus prazos e redução dos limites máximos;
- vii. Introdução de um novo procedimento de contratação através da consulta prévia, para as empreitadas de obras públicas de valor até € 150.000,00, e contratos de aquisição de bens e serviços de valor inferior a € 75.000,00, que obriga à consulta de pelo menos três entidades limitando o recurso ao ajuste direto;
- viii. A possibilidade de se efetuarem, antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, consultas preliminares do mercado por parte da entidade adjudicante, de forma preparar o procedimento.
- ix. É criada a figura do gestor do contrato, destinada a acompanhar e fiscalizar permanentemente a execução do contrato, quer a nível técnico, quer a nível financeiro, assegurando a qualidade do trabalho de quem desempenha tarefas públicas; denunciando desvios, defeitos e abusos e propondo medidas corretivas.
- x. Proibição da utilização do critério do momento de entrega da proposta para desempate entre propostas.
- xi. Promoção do recurso a meios de resolução alternativa de litígios, como a arbitragem, permitindo o descongestionamento dos tribunais.
Tratam-se de alterações profundas ao CCP e seus regimes, dos quais se enumera apenas as mais relevantes. Note-se que o referido diploma só se aplica aos procedimentos que se realizem após a sua entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Saliente-se ainda a publicação do regime necessário para a conversão dos valores mobiliários ao portador, através do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de Setembro.
Quanto à Jurisprudência, saliente-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Setembro, com o processo n.º 3250-1.4T8ALM-A.L1-8, relativo à questões inerentes ao fundo de resolução do Novo Banco.
Finalmente, é digno de nota a resolução do Conselho de Ministros, de 14 de Setembro, visando a celebração de contratos de investimento num montante global de 160 milhões de euros.
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