III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de dezembro de 2016, Processo C‑238/15: Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Igualdade de tratamento -Vantagens sociais – Regulamento (UE) n.º 492/2011 – Artigo 7.°, n.º 2 – Auxílio financeiro para estudos superiores – Requisito aplicável aos estudantes que não residem no território do Estado‑Membro em causa de serem filhos de trabalhadores que estiveram empregados ou exerceram a sua atividade profissional nesse Estado‑Membro durante um período ininterrupto de, pelo menos, cinco anos – Discriminação indireta – Justificação – Objetivo de aumentar a proporção de pessoas residentes titulares de um diploma do ensino superior – Natureza adequada – Proporcionalidade.
Sumário:
“O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores aos estudantes não residentes ao requisito de, pelo menos um dos seus progenitores, ter trabalhado nesse Estado‑Membro durante um período mínimo e ininterrupto de cinco anos no momento da apresentação do pedido de auxílio financeiro, mas não prevê esse requisito quanto a estudantes que residam no território do referido Estado‑Membro, com o objetivo de encorajar o aumento da proporção de residentes titulares de um diploma do ensino superior.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1483547743442&uri=CELEX:62015CJ0238
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2016, Processo C‑618/15: Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competência jurisdicional – Matéria extracontratual – Rede de distribuição seletiva – Revenda fora de uma rede na Internet – Ação com vista à cessação da perturbação ilícita – Nexo de conexão
Sumário:
“O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado, para efeitos de atribuição da competência judiciária conferida por essa disposição para conhecer de uma ação de responsabilidade por violação da proibição de venda fora de uma rede de distribuição seletiva resultante da oferta, em sítios Internet que operam em diferentes Estados‑Membros, de produtos que são objeto da referida rede, no sentido de que o lugar onde o dano ocorreu deve ser considerado como sendo o território do Estado‑Membro que protege a referida proibição de venda através da ação em causa, território em que o demandante alega ter sofrido uma redução das suas vendas.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1484147387826&uri=CELEX:62015CJ0618
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão nº 675/2016, Processo n.º 352/16: Declara inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Sector Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o Recorrente decorrente da execução da decisão.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160675.html
Acórdão nº 674/2016, Processo n.º 206/16: Declara inconstitucional a norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraível dos n.os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160674.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação Porto de 5 de dezembro, Processo n.º 406/14.4TBMI.P1: Função do Notário. Responsabilidade Extracontratual. Nexo de Causalidade. Convite ao Aperfeiçoamento.
Sumário:
“Mostra-se consagrado entre nós o denominado sistema ou modelo do notariado latino, sendo que à luz deste sistema o notário é um jurista ao serviço das relações jurídico-privadas encarregado de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim, mas ao mesmo tempo é um oficial público que recebe uma delegação da autoridade pública para redigir documentos autênticos dotados de fé pública.
Entre o notário e as partes não se estabelece qualquer vínculo de cariz negocial, pelo que a eventual responsabilidade em que aquele incorra no exercício das suas funções assumirá natureza extracontratual.
A função do notário não consiste em dar fé a tudo o que veja ou oiça, seja válido ou nulo, mas em dar fé em conformidade com a lei, competindo-lhe, por isso, o controlo da legalidade do negócio, visando, designadamente, detetar incapacidades, erros de direito ou de facto, coações encobertas, fraudes à lei, e, eventualmente, reservas mentais e simulações, absolutas ou relativas.
O notário, enquanto operador jurídico, da lei e da vontade das partes, não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, por mor do disposto no nº 3 do art. 11º do DL nº 26/2004, de 4 de fevereiro, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.
O referido normativo assume natureza de norma de proteção, porquanto – ao impor ao notário (qual “conselheiro” das partes) o dever de advertir os outorgantes da existência de qualquer vício que, em alguma medida, possa condicionar a manifestação da sua vontade negocial – visa tutelar o interesse destes últimos, obstando à prática de ato que possa revelar-se patrimonialmente lesivo.
O facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercedam no caso concreto.
O estrito cumprimento do poder funcional estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 590º do Código de Processo Civil implica que o tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente e, mais tarde (no despacho saneador ou na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado.
O conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de dezembro, Processo n.º 1638/11.6TBACB.C1: Consumidor. Conceito Jurídico. Defeitos. Responsabilidade. Vendedor. Direitos do Consumidor.
Sumário:
“É ‘consumidor’, mesmo considerando o seu conceito restrito, aquele que destina o bem adquirido predominantemente ao seu “uso pessoal, familiar ou doméstico”, sendo meramente instrumental ou acidental o seu aproveitamento para uso profissional.
Apresentando o veículo objecto do contrato de compra e venda falta de conformidade, quer com a descrição que dela foi feita pela vendedora, quer porque não apresentava as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e com os quais o A. razoavelmente contava, tais anomalias presumem-se existentes à data da entrega (cf. art.º 3.º, n.º 2 do DL 67/2003, na redacção do DL 84/2008, de 21 de Maio), sendo a ré vendedora chamada a responder perante o consumidor nos termos do n.º 1 do preceito.
O legislador português não estabeleceu, no art.º 4.º do citado diploma, qualquer hierarquia nos direitos que concedeu ao consumidor, tendo colocado a par o direito à reposição da conformidade sem encargos, através da reparação ou substituição, e, bem assim, os direitos à redução do preço ou à resolução do contrato.
Todavia, avisadamente, estabelecendo embora que o consumidor pode exercer qualquer um dos direitos referidos, não deixou de ressalvar os casos em que tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais (cf. n.ºs 1 e 5), abuso de direito que funciona aqui como critério limitador daquele exercício.
Não actua em abuso de direito o consumidor que depois de ter entregado a viatura para reparação pelo menos 7 vezes, vendo-se confrontado com a subsistência das anomalias, instaura ação contra o vendedor, nela pedindo a resolução do contrato de compra e venda.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.12.2016, Processo n.º0697/14: Ação para reconhecimento de direito. Zona Non Aedificandi. Aplicação da lei no tempo.
Sumário:
“A Lei n.º 13/85, de 6/07, que, no seu art.º 23.º, n.º 3, assegurava aos proprietários de imóveis abrangidos por zonas “non aedificandi” para proteção de bens classificados o direito de requererem ao Estado a sua expropriação, foi revogado pela Lei n.º 107/2001, de 8/09, que substituiu o regime legal existente por outro mais exigente ou com requisitos mais onerosos.
A norma da Lei n.º 107/2001 que dispôs sobre o conteúdo de servidão administrativa já constituída na data do seu início de vigência, modelando os direitos dos proprietários abrangidos pelas zonas “non aedificandi” com abstração dos factos que lhe deram origem, é aplicável a todas as servidões que subsistiam quando ela entrou em vigor.
Não pode proceder a ação para reconhecimento de um direito, intentada em 28/5/2003, onde é peticionada a condenação do R., ao abrigo do art.º 23.º, n.º 3, da Lei n.º 13/85, a emitir despacho a declarar a utilidade pública da expropriação de um prédio rústico parcialmente incluído em zona “non aedificandi” de proteção à “Estação Eneolítica de Leceia”, uma vez que os AA. não são titulares de um direito adquirido na vigência daquela Lei insuscetível de ser prejudicado por ulteriores alterações legislativas não retractivas.”
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