III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16.06.2016, Processo C‑291/15: Reenvio prejudicial. União aduaneira. Pauta aduaneira comum. Valor aduaneiro. Determinação do valor aduaneiro. Valor transacional. Preço efetivamente pago. Dúvidas fundadas na veracidade do preço declarado. Preço declarado inferior ao preço pago no âmbito de outras transações de mercadorias similares.
Sumário:
“O artigo 35.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de uma entidade federada de um Estado‑Membro, como a Comunidade Flamenga do Reino da Bélgica, que impõe às empresas com sede de exploração no seu território a redação de todas as menções constantes das faturas relativas a transações transfronteiriças exclusivamente na língua oficial dessa entidade, sob pena de nulidade dessas faturas a declarar oficiosamente pelo juiz.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1467218978110&uri=CELEX:62015CJ0291
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28.06.2016, Processo C‑486/14: Reenvio prejudicial. Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. Artigos 54.° e 55.°, n.° 1, alínea a). Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Artigo 50.°. Princípio ne bis in idem. Admissibilidade de procedimentos criminais contra um arguido num Estado‑Membro após o arquivamento pelo Ministério Público, noutro Estado‑Membro, de um processo penal iniciado sem instrução exaustiva. Não apreciação do mérito do processo.
Sumário:
“O princípio ne bis in idem enunciado no artigo 54.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, lido à luz do artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão do Ministério Público que põe fim aos procedimentos criminais e encerra, em termos definitivos, sem prejuízo da sua reabertura ou da sua anulação, o inquérito instaurado contra uma pessoa sem que tenham sido aplicadas sanções, não pode ser qualificado de decisão definitiva, no sentido daqueles artigos, quando resulta da fundamentação desta decisão que o referido processo foi encerrado sem que se tivesse realizado uma instrução exaustiva, constituindo a não audição da vítima e de uma eventual testemunha indício da inexistência dessa instrução”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1467218978110&uri=CELEX:62014CJ0486
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão nº 403/2016, Processo n.º 628/15: Declara inconstitucional, a norma constante do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28/08), segundo o qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160403.html
Acórdão nº 393/2016, Processo n.º 166/16: Não declara inconstitucional, a norma contida no artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro, na interpretação segundo a qual o direito de reversão cujo pedido é formulado após o início da vigência do referido Código cessa, em virtude de prescrição, decorridos que sejam 20 anos sobre a data da adjudicação, ainda que esta tenha ocorrido na vigência de lei anterior.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160393.html?impressao=1
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.06.2016, Processo n.º 144/09.3TYVNG.P2: Sociedade Comercial; Exclusão de Sócio; Contrato de Incentivos Financeiros; Incumprimento; Resolução do Contrato; Impugnação; Efeitos na Indemnização; Impossibilidade de Condenação Condicional.
Sumário:
“Para a integração da previsão do n.º 1 do artigo 242.º do CSC, não basta que o comportamento do sócio seja desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, sendo ainda imprescindível que tenha causado ou possa vir a causar à sociedade prejuízos relevantes.
A exclusão de sócio deverá ser entendida como ultima ratio, apenas sendo permitida quando se mostre necessária para que os restantes sócios prossigam normalmente a atividade social.
Concluindo-se que o funcionamento normal da sociedade pode prosseguir com o sócio na sociedade mas fora da gerência, à qual o mesmo renunciou, não se justifica a sua exclusão.
Tendo o diretor do I.E.F.P., IP. proferido despacho a determinar a resolução do contrato de concessão de Incentivos Financeiros à sociedade e a consequente devolução do valor entregue, encontrando-se o ato administrativo em causa com os seus efeitos suspensos por decisão judicial, enquanto se aguarda o resultado da sua impugnação, não pode proceder o pedido de condenação do sócio no pagamento da quantia exigida pela referida entidade administrativa.
A situação em apreço não é integrável na previsão legal do n.º 1 do art.º 610.º do CPC, porque o que está em causa não é meramente a inexigibilidade decorrente da falta de vencimento da obrigação (situação suscetível de integração na previsão legal do n.º 1 do art.º 610.º do CPC), mas a existência dessa obrigação (que apenas emergirá do ato administrativo, caso o mesmo se torne definitivo).”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2016, Processo n.º 596/15.2T8PBL.C1: Competência; Tribunal; Balcão Nacional de Arrendamento; Contrato de Arrendamento; Resolução do Contrato; Indemnização; Interesse em Agir; Procedimento Especial de Despejo.
Sumário:
“Os Tribunais judiciais são competentes para conhecer de uma acção em que, além de indemnização por danos causados, é pedida a resolução de um contrato de arrendamento com base em diversos fundamentos (designadamente em mora no pagamento de rendas), sendo certo que o Balcão Nacional de Arrendamento, além de não dispor de competência para apreciar pedidos de indemnização por danos causados, também não tem competência para declarar a resolução do contrato; o BNA apenas tem competência, no âmbito do procedimento especial de despejo, para executar e tornar efectivo o despejo na sequência de cessação do contrato que (alegadamente) já tenha operado extrajudicialmente, nos casos em que a cessação do contrato opera sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, se o senhorio não procedeu à resolução extrajudicial do contrato de arrendamento (ainda que, com fundamento na falta de pagamento de rendas, tal lhe fosse permitido), optando por intentar uma acção judicial com vista a obter e ver declarada tal resolução, são os tribunais judiciais – e não o BNA – os competentes para a sua apreciação, apenas se podendo questionar se o senhorio tem ou não um interesse processual relevante (interesse em agir) no que toca ao pedido de resolução com base em falta de pagamento de rendas em virtude de a lei determinar que a resolução do contrato com esse fundamento opera por comunicação à contraparte sem necessidade de intervenção judicial.
Todavia, pretendendo o senhorio obter a resolução do contrato por diversos fundamentos e sendo certo que a resolução com base em alguns desses fundamentos apenas poderia ser decretada pelo Tribunal, impõe-se reconhecer que tem um interesse processual relevante em pedir ao Tribunal a resolução do contrato com base em todos esses fundamentos e que, como tal, dispõe de interesse em agir no que toca ao pedido de resolução com base em falta de pagamento de rendas ainda que, com este específico fundamento, pudesse ter resolvido o contrato de forma extrajudicial e mediante comunicação a efectuar ao arrendatário, nos termos previstos na lei.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.06.2016, Processo n.º0297/16:
IRS. Liquidação adicional. Forma da Notificação.
Sumário:
“Nos termos do artº 149º do CIRS os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção.
Uma liquidação oficiosa que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos arts. 65º nº 4, 66º e 149º nº 2 do CIRS.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.06.2016, Processo n.º0297/16:
IRC. Transparência Fiscal. Imputabilidade. Lucro. Juros Indemnizatórios.
Sumário:
“No regime de transparência fiscal a matéria coletável da sociedade sujeita a tal regime, embora determinada segundo as regras do CIRC, é imputada ao rendimento dos sócios para efeitos de IRC ou IRS, consoante os casos.
Daí que os sócios e a sociedade como sujeitos passivos que são tenham de ser notificados da correção da matéria coletável quando efetuada pela AT nos termos do artigo 111 do CIRC em vigor à data dos factos e 66 nº 2 al c) e 67 do CIRS.
A imputação dos lucros aos sócios é efetuado nos termos constantes do acto constitutivo da sociedade tendo em conta o disposto no artigo 5º nº 3 do CIRC em vigor à data dos factos.
Tendo o sócio participado na assembleia geral em que se procedeu à distribuição dos lucros e fixado o montante da quota que lhe correspondia, se tal fixação for inferior à devida, é o mesmo responsável pelo atraso da liquidação devendo por tal atraso ser condenado nos juros compensatórios devidos.”
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