III. TRIBUNAIS – Decisões do Tribunal da Justiça da União Europeia, Tribunal Constitucional, Tribunais Judiciais e Tribunais Administrativos e Fiscais.
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12.05.2016, Processo C‑520/14: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado. Diretiva 2006/112/CE. Artigos 2.°, n.° 1, alínea c), e 9.°, n.° 1. Sujeitos passivos. Atividades económicas. Conceito. Transporte escolar.
Sumário:
“O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um município que presta um serviço de transporte escolar, em condições como as do processo principal, não exerce uma atividade económica e, por conseguinte, não tem a qualidade de sujeito passivo.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1464703973735&uri=CELEX:62014CJ0520
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 4.05.2016, Processo C‑477/14: Reenvio prejudicial. Aproximação das legislações. Diretiva 2014/40/EU. Artigo 20.°. Cigarros eletrónicos e recargas. Validade. Princípio da igualdade de tratamento. Princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Princípio da subsidiariedade. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Artigos 16.° e 17.°.
Sumário:
“A análise da questão submetida não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade total ou parcial do artigo 20.° da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE”.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1464703973735&uri=CELEX:62014CJ0477
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão nº 277/2016, Processo n.º 978/2015, de 04 de Maio: Declara inconstitucional, a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção», por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160277.html
Acórdão nº 273/2016, Processo n.º 165/2015, de 04 de Maio: Declara inconstitucional, a norma do n.º 1 do artigo 38.º do RDPSP, na parte em que determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, por violação do princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, também da Constituição.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160273.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2016, Processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1: União de Facto; Segurança Social; Inconstitucionalidade; Princípio da Igualdade; Regime Geral da Segurança Social; Regimes Privados de Segurança Social; Integração de Lacunas da Lei; Regulamentação Coletiva; Direitos Fundamentais.
Sumário:
“É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do direito a uma segurança social universal (arts. 13.º e 63.º, ambos da CRP), a interpretação da versão originária do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, segundo a qual o membro sobrevivo de união de facto não poderia beneficiar da protecção por morte por o falecido membro dessa relação familiar (ou, pelo menos, para-familiar) estar abrangido por um regime especial de segurança social (substitutivo do regime geral) por este não o prever especificadamente.
Embora se deva reconhecer que o subsistema de segurança social dos trabalhadores bancários goza de independência face ao sistema geral, importa não esvaziar a tutela do núcleo essencial do direito à segurança social, não se vislumbrando, por seu turno, qualquer justificação razoável para a existência de tratamentos diferentes entre membros de união de facto com base na circunstância de essa relação ter sido mantida com trabalhadores bancários ou com outros trabalhadores.
O princípio da aplicação em bloco de uma CCT não impede a combinação de aspectos do regime geral que se revelem mais favoráveis. Assim, não contendo a CCT no qual estava plasmado o regime especial mencionado em I disposições respeitantes à tutela por morte do membro sobrevivo da união de facto e posto que essa tutela constitui uma opção de fundo do legislador, impõe-se que se integre essa lacuna (ou se proceda a uma extensão teleológica), tanto mais que a CCT tem que respeitar os princípios e valores fundamentais do sistema.
O poder normativo concedido às partes outorgantes de uma CCT é vinculado aos direitos fundamentais – mormente àqueles de que terceiros são titulares (no caso, os membros sobrevivos das uniões de facto com trabalhadores bancários) –, sendo questionável se as mesmas dispõem de legitimidade para os afastar.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.05.2016, Processo n.º 580/14.3T8GRD-A.C1: Injunção; Notificação; Domicílio Convencionado; Título Executivo.
Sumário:
“Entende-se por domicílio convencionado o que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes. Dir-se-á que o domicílio convencionado é o que visa o accionamento para a demanda que seja motivada pelo incumprimento do contrato em causa por algum dos respectivos outorgantes.
Os procedimentos de notificação no âmbito do procedimento de injunção dependem da existência de convenção de domicílio para efeito de realização da notificação do requerimento de injunção em caso de litígio.
Tendo sido convencionado domicílio, esta notificação é efetuada mediante o envio de carta simples, remetida para o domicílio convencionado, considerando-se a notificação feita na pessoa do requerido com o depósito da carta na caixa do correio deste (art. 12.º-A, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98)
Em contrapartida, não havendo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção é efetuada por carta registada com aviso de receção, sendo aplicável as disposições relativas à citação (art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo regime jurídico).
Se, por hipótese, não for observado o modo de notificação previsto no art. 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art. 191.º, n.º 1, do nCPC). Esta nulidade implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do nCPC).”
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3bab06b0e1bd104b80257fb100340703?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.05.2016, Processo n.º 01108/15: Oposição. Insolvência. Pessoa Singular. Sustação da Execução Fiscal. Tribunal Competente. Competência dos Tribunais Tributários.
Sumário:
“A interpretação jurisprudencial do n.º 1 do artigo 180.º do CPPT segundo a qual a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso não dispensa o juiz tributário de indagar dos concretos fundamentos dos “incidentes” deduzidos, para verificar, no caso concreto, se há ou não justificação para que, antes de ser proferida decisão de mérito, ser ordenada a remessa do processo à insolvência.
Se atentos os fundamentos da oposição deduzida, nenhuma razão há que justifique a remessa da oposição deduzida à insolvência sem prévia decisão de mérito, devem os autos prosseguir os seus termos no tribunal “a quo”.
É o que sucede no caso de oposição deduzida pela executada em que é alegado como único fundamento o facto de, alegadamente, ter sido omitida a apensação do processo de execução fiscal a pretérito processo de insolvência, o que alegadamente constitui uma nulidade processual do próprio processo de execução fiscal.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.05.2016, Processo n.º 0344/15: Contrato de Empreitada. Exceptio Non Adimpleti Contratus.
Sumário:
“Numa empreitada, cuja realização é financiada por «pagamentos mensais dos trabalhos» feitos, medidos, e aceites pelo dono da obra, o sinalagma prestativo estabelece-se entre esses trabalhos e o seu preço facturado e aceite pelo dono da obra;
O dono da obra não pode sobrestar no pagamento de trabalhos realizados, medidos, facturados e por ele aceites sem reservas, invocando como sinalagma operante outros trabalhos, embora da mesma obra, e ainda não realizados pelo empreiteiro.”.
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