I. EDITORIAL – APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2017
O último mês do ano de 2016 ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação do Orçamento do Estado para 2017.
Com efeito, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, veio consagrar medidas importantes, nomeadamente, a eliminação da sobretaxa de IRS ao longo do ano para todos os contribuintes; a atualização do IAS e reposição dos valores do Rendimento Social de Inserção e Complemento Solidário para Idosos; o reforço do Abono de Família até aos 3 anos de idade e reposição do 4º escalão; a revisão do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, alargando o crédito fiscal para investimentos acima de €5 milhões e procedendo à desburocratização da concessão de crédito fiscal automático; a eliminação do IVA alfandegário; a atribuição de manuais escolares gratuitos a todos os alunos do 1º ciclo da rede pública de ensino; a dedução de refeições escolares em IRS.
É ainda de salientar a primeira alteração à Lei de Organização do Sistema Judiciário, através da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que veio reativar 20 das circunscrições extintas, bem como 23 das anteriormente denominadas seções de proximidade, nas quais se podem voltar a praticar atos judiciais.
Destaca-se ainda o Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, que procedeu à atualização do valor da retribuição mínima mensal para €557,00.
Por último, e no âmbito jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14.12.2016, Processo C-238/15. Este Acórdão tem por objeto a interpretação do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, referente à livre circulação dos trabalhadores na União Europeia. O Acórdão decidiu que o artigo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores aos estudantes não residentes ao requisito de, pelo menos um dos seus progenitores, ter trabalhado nesse Estado‑Membro durante um período mínimo e ininterrupto de cinco anos no momento da apresentação do pedido de auxílio financeiro, mas não prevê esse requisito quanto a estudantes que residam no território do referido Estado‑Membro, com o objetivo de encorajar o aumento da proporção de residentes titulares de um diploma do ensino superior.
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