I. EDITORIAL – PREVISÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A MUSEUS DA REDE PORTUGUESA DE MUSEUS
O mês de novembro ficou marcado, no plano legislativo, pelo regime que veio isentar de imposto sobre o valor acrescentado a doação de bens móveis a museus da rede portuguesa de museus.
Com efeito, a Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro, que veio alterar o artigo 15º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estabelece que as transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções encontra-se isente de imposto sobre o valor acrescentado.
Destaca-se ainda a aprovação do regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fitness), estabelecidas na Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/A, de 11 de novembro, que vem definir as bases políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, de acordo com as especificidades e características próprias do Arquipélago, cuidando de promover o desenvolvimento qualitativo e quantitativo da prática da atividade física desportiva e contribuindo para fomentar a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência técnica e profissional na área. A aplicação deste novo regime salvaguarda de forma transitória e cuidada todos aqueles que ao longo do tempo têm desenvolvido a sua atividade profissional na Região.
É ainda de salientar o Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de novembro, que vem criar a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica.
No âmbito jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24.11.2016, Processo C‑443/15. Este Acórdão tem por objeto a interpretação do artigo 2.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. O Acórdão decidiu que o artigo referido deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, não constitui uma discriminação em razão da orientação sexual.
Por último, é ainda de destacar a aprovação, em Conselho de Ministros, do diploma que procede ao alargamento do serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República, disponibilizando ao público todo o seu conteúdo, fixando as condições da sua utilização e procedendo à extinção do respetivo serviço de assinaturas, bem como do diploma que procede à regulamentação que garante o acesso de todas as mulheres à procriação médica assistida, tendo ainda procedido a alterações na lei que regula a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA).
Partilhar este artigo