Em 2013 foi aprovada a Lei de Mediação, que reúne num único diploma legal o regime jurídico da mediação civil e comercial, o regime jurídico dos mediadores, o regime jurídico dos sistemas públicos de mediação, e ainda, os princípios gerais aplicáveis à mediação em Portugal, independentemente da natureza do litígio.
A consagração destes regimes num único diploma tem como objetivo primacial simplificar e aumentar utilização deste instrumento jurídico.
O que é, então, a mediação? A mediação é um meio alternativo de resolução de litígios, em que as Partes, de forma voluntária, procuram alcançar um acordo com o auxílio de um terceiro, imparcial e independente, o mediador. Para que as Partes alcancem um acordo é necessário que demonstrem as suas pretensões/interesses, para que se encontrem interesses em comum e, assim, conciliar as pretensões de ambas as Partes.
A mediação é um tema com importante relevância prática, pelo facto de se tratar de um instrumento alternativo à via judicial por um lado, e por outro por ser menos dispendioso e mais célere na resolução de litígios de diferentes áreas, designadamente laboral, familiar, comercial, civil e administrativa. As empresas e os particulares podem e devem utilizar este mecanismo no sentido de agilizar os seus eventuais conflitos.
O procedimento de mediação comporta várias sessões, iniciando-se com a sessão de pré-mediação, em que o mediador faz uma breve apresentação do funcionamento da mediação e das regras de procedimento, terminando com a assinatura do “protocolo de mediação” se as Partes pretenderem avançar com o procedimento.
É importante referir que todas as Partes envolvidas assinam o “protocolo de mediação” ficando estas sujeitas a confidencialidade. O que significa que tudo o que for tratado nas sessões de mediação, mesmo em caso de desistência, não pode ser valorado em tribunal ou em sede de arbitragem.
Nas sessões de mediação, as Partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador, sendo que todos estes intervenientes estão também sujeitos ao princípio da confidencialidade.
O “protocolo de mediação” fixa as regras do procedimento de mediação, nomeadamente o seu prazo de duração, que deverá ser o mais célere possível, concentrando-se no menor número de sessões.
O procedimento da mediação termina quando:
- As Partes alcançam um acordo;
- Desistência de uma das Partes;
- O mediador assim o decida;
- Impossibilidade de se alcançar um acordo;
- Se atinja o prazo máximo de duração do procedimento que consta do “protocolo de mediação”, incluindo eventuais prorrogações do mesmo.
Por fim, é fundamental referir que o acordo obtido constitui título executivo podendo qualquer das Partes, em caso de incumprimento, intentar a correspondente ação executiva.
Em Portugal, os pedidos de mediação de conflitos, por vontade das Partes, tem uma maior expressão na mediação familiar, diferentemente do que se verifica na resolução de litígios no direito laboral, em que as Partes não recorrem com tanta frequência a este instrumento alternativo de resolução de conflitos.
Desde a aprovação da Lei de Mediação, em 2013, verifica-se uma maior procura deste mecanismo. No entanto, de acordo com dados estatísticos da Direção-Geral da Política de Justiça, a mediação continua a não ter a utilização pretendida apesar de serem manifestas as vantagens de usufruir deste mecanismo jurídico antes de se recorrer ao sistema judicial.
Resumidamente, quer particulares quer empresas beneficiam em recorrer à mediação, já que a resolução de litígios pela via judicial pode perdurar durante anos e representar custos elevados. Assim, fazendo uso deste mecanismo jurídico as Partes (particulares/empresas) podem ver os seus interesses satisfeitos num curto período de tempo ou, não estando satisfeitas com o decorrer das sessões, desistir e recorrer à ação judicial.
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