III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de setembro de 2016, Processo C-110/15: Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações – Propriedade intelectual – Direito de autor e direitos conexos – Diretiva 2001/29/CE – Direito exclusivo de reprodução – Exceções e limitações – Artigo 5.°, n.º 2, alínea b) – Exceção de cópia privada – Compensação equitativa – Celebração de acordos de direito privado para determinação dos critérios de isenção da cobrança da compensação equitativa – Reembolso da compensação que apenas pode ser solicitado pelo utilizador final.
Sumário:
“O direito da União Europeia, em especial o artigo 5.°, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por um lado, subordina a isenção do pagamento da compensação por cópia privada dos produtores e importadores de aparelhos e suportes destinados a uma utilização manifestamente diferente da cópia privada à celebração de acordos entre uma entidade que dispõe de um monopólio legal na representação dos interesses dos autores das obras e os devedores dessa compensação ou suas associações setoriais e, por outro, prevê que o reembolso de uma tal compensação, quando tenha sido paga indevidamente, apenas pode ser solicitado pelo utilizador final dos referidos aparelhos e suportes.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1475257473508&uri=CELEX:62015CJ0110
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de setembro de 2016, Processo C-304/14: Reenvio prejudicial – Cidadania da União – Artigo 20° TFUE – Nacional de um Estado terceiro que tem a seu cargo um filho de tenra idade, cidadão da União – Direito de residência no Estado‑Membro de que o filho é nacional – Condenações penais do progenitor da criança – Decisão de afastamento do progenitor que tem como consequência o afastamento indireto da criança em causa
Sumário:
“O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que impõe expulsar do território desse Estado‑Membro, para um Estado terceiro, um nacional desse Estado que foi objeto de uma condenação penal, ainda que este assegure a guarda efetiva de uma criança de tenra idade, nacional desse Estado‑Membro, onde reside desde o seu nascimento sem ter exercido o seu direito de livre circulação, quando a expulsão do interessado imponha a essa criança abandonar o território da União Europeia, privando‑a, assim, do gozo efetivo do essencial dos seus direitos enquanto cidadã da União. Todavia, em circunstâncias excecionais, um Estado‑Membro pode adotar uma medida de expulsão na condição de que esta se baseie no comportamento pessoal deste nacional de um Estado terceiro, o qual deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que lese um interesse fundamental da sociedade desse Estado‑Membro, e que assente numa tomada em consideração dos diferentes interesses em presença, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1475257473508&uri=CELEX:62014CJ0304
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão nº 510/2016, Processo n.º 243/16: Não declara inconstitucional a norma do artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na interpretação de que concede a um ente administrativo, em sede do procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento dos quantitativos em dívida ao trabalhador.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160510.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2016, Processo n.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1: Responsabilidade Extracontratual. Danos Patrimoniais Puros. Pressupostos. Abuso de Direito. Bons Costumes. Facto Ilícito. Nexo de Causalidade. Teoria da Causalidade Adequada. Relações de Vizinha.
Sumário:
“Os danos económicos puros (também designados como danos puramente patrimoniais ou danos patrimoniais puros) – aqueles em que há uma perda económica (ou patrimonial) sem que tenha existido prévia afetação de uma posição jurídica absolutamente protegida – não são reparáveis em sede de responsabilidade civil extracontratual, salvo no caso de violação de normas destinadas a proteger interesses alheios (segunda regra do art. 483º, nº 1, do CC) ou em determinadas hipóteses especiais como as dos artigos 485º e 495º do CC, ou ainda quando se verifique abuso do direito enquanto fonte de responsabilidade civil.
Não tendo sido feita prova da titularidade de qualquer situação absolutamente protegida, nem se verificando a violação de norma destinada a proteger os interesses da autora/lesada, resta a possibilidade de recurso ao instituto do abuso do direito, interpretado em sentido amplo, abrangendo as simples liberdades, designadamente a liberdade genérica de agir e a liberdade especial de contratar, ou convocar “uma proibição destinada a assegurar o mínimo ético-jurídico no relacionamento entre os membros da comunidade jurídica”, independentemente de se encontrarem ou não inseridos em relações contratuais, conduzindo a soluções práticas idênticas às que resultam do recurso ao art. 334º do CC.
No caso dos autos, a conduta dos réus – interrompendo a passagem em caminho relativamente ao qual não provaram deter qualquer direito real ou equivalente; utilizando uma máquina retroescavadora para revolver o piso de terra batida a fim de inviabilizar a circulação dos veículos da autora ou dos veículos de terceiros que lhe prestavam serviços, designadamente na realização das obras em curso – configura uma manifesta violação dolosa dos limites impostos pelos bons costumes e, simultaneamente, constitui uma grave afetação do mínimo ético-jurídico exigível na convivência social.
Por uma ou por outra via, a conduta dos réus integra um facto ilícito e culposo que obriga a indemnizar a autora pelos danos económicos puros provados, desde que preenchido o pressuposto do nexo de causalidade, apreciado segunda a tese da causalidade adequada.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.09.2016, Processo n.º 191/16.9YPRT: Inventário. Honorários Notariais. Não Aplicação do RCP. Inconstitucionalidade da Fixação dos Honorários por Desproporcionalidade.
Sumário:
“Ao novo processo de inventário da Lei nº 23/2013, de 5 de Março (diploma que aprovou o “Regime Jurídico do Processo de Inventário”) não é aplicável o Regulamento das Custas Judiciais quanto à fixação do montante de honorários notariais devido a final, mormente o nº7 do art. 6º deste, no qual se prevê a possibilidade de ser dispensado o pagamento relativo ao remanescente ainda por pagar, porquanto a Portaria 278/2013 de 26 de Agosto que regulamentou o dito processo de inventário, fixa um regime especial quanto a esse particular, ao ter regulamentado de forma expressa as “custas do processo de inventário”, e havendo um especial rigor e detalhe na previsão e estatuição sobre os critérios, regras de cálculo, momento/modo de pagamento e responsabilidade pelo pagamento correspondente.
À luz de um juízo de (in)constitucionalidade, não se pode considerar haver uma manifesta desproporção entre o valor liquidado de honorários notariais (€ 15.180,66) e o custo implicado na partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, cujo inventário processado no Cartório Notarial tinha o valor de € 1.133.910,00, e veio a terminar por acordo entre os interessados na Conferência Preparatória, com subsequente homologação judicial.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.09.2016, Processo n.º 0573/16: Aquisição da nacionalidade portuguesa. Ligação atual e efetiva a Portugal. Ónus da Prova.
Sumário:
“Na ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa proposta com fundamento na inexistência de ligação efetiva do requerente da nacionalidade à comunidade portuguesa, cabe ao A. provar os factos demonstrativos do fundamento alegado e não ao R. demonstrar a sua ligação efetiva.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.09.2016, Processo n.º 0582/15: IRS. Mais valias. Dação em pagamento.
Sumário:
“O ganho correspondente à diferença positiva entre o valor pelo qual um imóvel foi transmitido ao credor mediante dação em pagamento e o valor da sua aquisição, corrigido e acrescido nos termos legais, constitui mais-valia sujeita a tributação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, pois essa dação, constituindo uma «alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis», é subsumível à previsão desta norma de incidência.
Para o efeito, é irrelevante que a dação tenha sido efetuada para pagamento de dívidas de terceiro, pois o que importa é o valor por que o bem foi alienado, uma vez que o ganho tributado é o que decorre da diferença entre os valores de aquisição e de realização, ou seja, entre o valor por que o bem ingressou no património do sujeito passivo e o valor por que dele saiu.
Esta interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS em nada contende com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação do rendimento efetivo.”
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