III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13.07.2016, Processo C-187/15: Reenvio prejudicial. Artigo 45.° TFUE. Livre circulação de trabalhadores. Funcionário de um Estado‑Membro que deixa a função pública para trabalhar noutro Estado‑Membro. Legislação nacional que prevê nesse caso a perda dos direitos à pensão de aposentação adquiridos na função pública e a inscrição retroativa no regime geral de pensões de velhice.
Sumário:
“O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual uma pessoa com o estatuto de funcionário público num Estado‑Membro que se demita voluntariamente das suas funções para exercer um emprego noutro Estado‑Membro perde os seus direitos a uma pensão de aposentação nos termos do regime de pensões de aposentação dos funcionários públicos e é inscrita retroativamente no regime geral de seguro de velhice, que dá direito a uma pensão de velhice inferior à que resultaria desses direitos.
O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional de nacional assegurar a plena eficácia desse artigo e conceder aos trabalhadores, numa situação como a que está em causa no processo principal, direitos à pensão de velhice comparáveis aos dos funcionários públicos que, apesar de uma mudança de empregador público, mantêm o direito a uma pensão de velhice correspondente às anuidades que perfizeram, interpretando o direito interno em conformidade com o referido artigo ou, se tal interpretação não for possível, deixando de aplicar qualquer disposição contrária do direito interno e aplicando um regime igual ao aplicável aos referidos funcionários.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1469611280859&uri=CELEX:62015CJ0187
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14.07.2016, Processo C‑19/15: Reenvio prejudicial. Proteção dos consumidores. Regulamento (CE) n.° 1924/2006. Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos. Artigo 1.°, n.° 2. Âmbito de aplicação. Alimentos destinados a serem fornecidos como tal ao consumidor final. Alegações formuladas numa comunicação comercial destinada exclusivamente a profissionais de saúde.
Sumário:
“O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, deve ser interpretado no sentido de que se inserem no âmbito de aplicação desse regulamento as alegações nutricionais ou de saúde feitas numa comunicação comercial sobre um alimento destinado a ser fornecido enquanto tal ao consumidor final, quando essa comunicação não se destina ao consumidor final, mas exclusivamente a profissionais de saúde.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1469611280859&uri=CELEX:62015CJ0019
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão nº 461/2016, Processo n.º 507/15: Declara inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160461.html
Acórdão nº 463/2016, Processo n.º 126/16: Não declara inconstitucional a norma constante do artigo 125.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado, configura causa de suspensão da prescrição da pena nos termos daquele dispositivo legal, ainda que esta última pena seja uma pena de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova;
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160463.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2016, Processo n.º 12399/15.0T8LSB.L1-2: NRAU. Falta de Pagamento da Renda. Caducidade do Direito à Resolução. Diferimento da Desocupação.
Sumário:
“A mora de dois meses, na renda, é autossuficiente, enquanto fundamento de despejo, nos quadros do artigo 1083º, n.º 3, do Código Civil.
A resolução do contrato de arrendamento com esse fundamento deve porém ser efetivada dentro do prazo de três meses a contar do conhecimento da completude desse período de mora, sob pena de caducidade do direito à resolução do contrato.
Cada uma das rendas vencidas tem, nesse caso, autonomia para a contagem do prazo de caducidade.
No tocante à hipótese do n.º 4, do artigo 1083º, do Código Civil, o termo a quo de contagem do prazo de caducidade é o momento em que se verificar o conhecimento da situação de “mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses”
Tal período não coincide com um qualquer ano civil.”
É de presumir o coetâneo conhecimento pelo senhorio da falta de pagamento de renda, na data do seu vencimento, recaindo sobre aquele o ónus de prova de, sem culpa sua, apenas posteriormente haver tomado conhecimento da situação de mora. VII – Para efeitos de diferimento da desocupação do locado, nos quadros do artigo 15º-N.º do NRAU, não pode retirar-se da circunstância da concessão de apoio judiciário à Ré/requerente, e sem o concurso de outros elementos, que a falta do pagamento de rendas “se deve a carência de meios do arrendatário”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2016, Processo n.º 154/14.9T8VFX.L1-2: Assembleia Geral. Convocatória. Ónus da Prova.
Sumário:
“Na acção de nulidade ou de anulação de deliberações sociais compete ao autor invocar e provar os requisitos constitutivos do seu direito a deliberar, ou seja, a sua qualidade de sócio e a existência de deliberação não votada por si, cabendo à ré a prova de que a deliberação foi válida, regularmente convocada, e que se a autora não votou foi por razão que não lhe poderá ser imputável.
A convocação para a assembleia geral de uma sociedade por quotas não pode considerar-se correctamente efectuada, de acordo com o nº 3 do artigo 248º do Código das Sociedades Comerciais, nem de boa-fé, se foi dirigida para a residência de uma sócia que, antecipadamente, informou a sociedade que se iria encontrar ausente, por período entre 3 e 30 de Agosto de 2014, tendo a assembleia sido convocada para o dia 24 de Agosto de 2014, ou seja, seis dias antes do regresso da sócia, convocatória essa que a autora não recebeu.
Tendo sido postergado um interesse individual da sócia que não recebeu a convocatória para a assembleia geral, tendo ficado impedida de nela participar, tem aplicação o regime excepcional plasmado na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, o que acarreta a nulidade da deliberação da assembleia geral.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.07.2016, Processo n.º0754/16:
Apoio Judiciário. Nomeação de Patrono. Intervenção Processual.
Sumário:
“Concedido o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, numa ação executiva pendente quando o executado decidiu opor-se à venda, tal nomeação não se circunscreve a essa concreta oposição, passando, daí em diante, a valer como representação do executado para todos os efeitos legais nesse processo executivo, impondo-se, em conformidade a notificação do patrono de todos os atos processuais posteriores nele praticados pelo órgão de execução fiscal.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.07.2016, Processo n.º0753/16:
Execução. Venda. Imóvel. Valor.
Sumário:
“O facto de o imóvel ter como base de licitação um valor inferior ao presumível valor de mercado, só por si, não viola os direitos dos interessados no processo executivo, uma vez que o valor que o imóvel atinge no decurso do leilão, esse sim, corresponde ao valor máximo que os eventuais interessados compradores pretendem oferecer pelo imóvel, considerando as concretas condições em que o mesmo se encontra.
Nada na lei impõe que as vendas no âmbito das execuções fiscais se façam pelo presumível “valor de mercado”, antes pretendeu o legislador, com os instrumentos consignados na lei, que os bens possam ser vendidos em condições objetivas de concorrência e pelo mais elevado valor possível.”
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