JURISPRUDÊNCIA – MAIO & JUNHO 2018

Tiago Rodriguese-legal

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018, Processo C640/17: Reenvio prejudicial. Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Imposições internas. Proibição de imposições discriminatórias. Artigo 110.o TFUE. Imposto único sobre a circulação dos veículos automóveis. Fixação da taxa de tributação em função da data da primeira matrícula do veículo no Estado‑Membro da tributação. Veículos automóveis usados e importados de outros Estados‑Membros. Não consideração da data da primeira matrícula noutro Estado‑Membro.
Sumário: “O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um EstadoMembro por força da qual o Imposto Único de Circulação que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou registados nesse EstadoMembro sem ter em conta a data da primeira matrícula de um veículo, quando esta tenha sido efetuada noutro EstadoMembro, com a consequência de a tributação dos veículos importados de outro EstadoMembro ser superior à dos veículos não importados similares.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CO0640&rid=1

Acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de maio de 2018, Processo n.º C382/16: Reenvio prejudicial. Liberdade de estabelecimento. Imposto sobre as sociedades. Legislação de um Estado‑Membro. Determinação do rendimento tributável das sociedades. Vantagem concedida a título gratuito por uma sociedade residente a uma sociedade não residente, à qual está ligada por relações de interdependência. Retificação dos rendimentos tributáveis da sociedade residente. Não retificação dos rendimentos tributáveis em caso de vantagem idêntica concedida por uma sociedade residente a uma outra sociedade residente, com a qual está relacionada de maneira semelhante. Restrição à liberdade de estabelecimento. Justificação.
Sumário: O artigo 43.° CE (atual artigo 49.° TFUE), lido em conjugação com o artigo 48.° CE (atual artigo 54.° TFUE), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual os rendimentos de uma sociedade residente de um EstadoMembro, que concedeu a uma sociedade estabelecida noutro EstadoMembro, à qual está ligada por relações de interdependência, vantagens em condições que se afastam das que terceiros independentes entre si teriam estipulado, em circunstâncias idênticas ou semelhantes, devem ser calculados como teriam sido se fossem aplicáveis as condições estipuladas entre esses terceiros, e ser objeto de uma retificação, embora não se proceda a tal retificação dos rendimentos tributáveis quando essas vantagens tenham sido concedidas por uma sociedade residente a uma outra sociedade residente, à qual está ligada por relações de interdependência. Compete, porém, ao órgão jurisdicional nacional verificar se a legislação em causa no processo principal dá ao contribuinte residente a possibilidade de provar que as condições foram estipuladas por razões comerciais resultantes da sua posição de acionista da sociedade não residente.
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62016CJ0382&lang1=pt&type=TXT&ancre=

Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de junho, Processos apensos C459/17 e C460/17: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Direito à dedução do imposto pago a montante. Condições materiais do direito a dedução. Entrega efetiva dos bens.
Sumário:O artigo 17.° da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que, para recusar ao sujeito passivo destinatário de uma fatura o direito de deduzir o IVA mencionado nessa fatura, é suficiente que a Administração demonstre que as operações a que essa fatura diz respeito não foram efetivamente realizadas.

 

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 07 de junho: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
http://data.dre.pt/eli/actconst/242/2018/06/07/p/dre/pt/html

 

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de maio, Processo n.º 210/10.2IDAVR.P1: Crime de fraude fiscal. Coautoria. Condição objetiva de punibilidade.
Sumário:O teor da declaração que serve de parâmetro à condição objetiva de punibilidade prevista no art.º 103º nº2 RGIT tem de ser aferido, no tocante aos diversos emitentes dos documentos que a suportam, de harmonia com a caracterização da sua comparticipação criminosa, sendo a punibilidade estabelecida por referencia à vantagem ilegítima para a qual contribuíram diretamente ou aceitaram no âmbito de plano estabelecido entre si e o utilizador daqueles, não podendo aceitar-se a extensão da punibilidade com base na argumentação de que o agente contribuiu para que o valor previsto na lei fosse atingido quando a existência de outros perpetradores lhe era desconhecida.
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d10ba47824ba6cb480258297002d0d27?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de maio, Processo n.º 312/18.7T8STR.E1: Processo Especial de Revitalização. Prazo.
Sumário:A limitação impressa no nº 6 do artigo 17º-G do CIRE visa acautelar um quadro de uso abusivo ou injustificado de recurso ao processo de especial de revitalização e com isso impedir que o processo especial de revitalização e os seus efeitos especiais de compressão dos direitos dos credores sejam instrumentalizados através do recurso sistemático e indevido a este procedimento especial.
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/df839721b091c6b48025828e002e4930?OpenDocument  

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de junho, Processo 30472/16.5YIPRT.G: Contrato de transporte mercadorias. Contrato de fretamento.
Sumário:“A distinção entre a figura do contrato de transporte de mercadorias e do contrato de fretamento é por vezes difícil de fazer na prática.

Quer o transportador quer o fretador estão obrigados contratualmente a facultar um navio em estado de navegabilidade, ou seja, apto ao fim a que se destina, tendo por base o programa obrigacional definido pelas partes.

O contrato de fretamento corresponde grosso modo, ao aluguer de um navio, uma vez que a prestação característica a que o fretador está adstrito diz respeito ao consentimento do gozo do navio, mediante o pagamento do frete.

Quando nas cláusulas acordadas entre as partes encontramos: a) a referência expressa ao navio, que é identificado pelo nome ou com a referência “ou similar”; b) a referência à totalidade da carga do navio que é disponibilizada, e não apenas uma parte dela; c) a remuneração acordada é denominada de frete; d) o navio inteiro está por conta da parte que pretende o transporte; e) a ênfase posta na cedência temporária do navio como a essência do acordo entre as partes, e o rigor com que o tempo de utilização do navio é contado, então podemos concluir estar perante um contrato de fretamento. 5. Quando as partes, ao abrigo da regra da liberdade contratual, acolhem no contrato que celebraram as condições gerais do Frete, revistas em 1922, 1976 e 1994 (vulgo GENCON 94), o recurso às normas do DL 191/87 de 29.4 apenas é lícito em caso de omissão contratual.”
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c84eaec565cb4327802582b900318033?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07 de junho, Processo 70/17.2T8EPS.G: Sociedade comercial. Destituição de administrador. Justa causa. Indemnização.
Sumário:“A justa causa de destituição do administrador de uma sociedade e os factos que a integram devem constar na ata de deliberação da respetiva destituição ou, por outras palavras, só os factos constantes da ata podem valer (desde que provados em julgamento) para efeito da aferição da existência de justa causa.

Com a destituição de um administrador contratado para esse cargo por um determinado período de tempo ocorre, em princípio, um dano correspondente à perda de ganho que o mesmo, segundo o curso natural das coisas, auferiria não fora a destituição.

Ao lesado é, todavia, vedado fazer exigências irrazoáveis reveladoras de um comportamento abusivo que, no caso da indemnização por destituição sem justa causa, poderá traduzir-se na circunstância de ter tido a possibilidade de obter uma ocupação e a ter desaproveitado, circunstância essa que, porém, caberá à sociedade alegar e provar.

Não é abusivo o comportamento de quem, por o não considerar como uma real proposta de trabalho, rejeita um cargo que lhe foi “atribuído”, pela sociedade de cuja administração foi destituído, em circunstâncias que objetivamente levam a excluir a seriedade da intenção a tal subjacente.

O administrador destituído sem justa causa pode peticionar uma indemnização por danos não patrimoniais, mas o limite máximo da indemnização previsto art. 403º, nº 5, do CSC impõe-se quer a indemnização assente em danos patrimoniais, quer em danos não patrimoniais.”
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9c0d13a93624b117802582b90030cb2d?OpenDocument

 

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de maio de 2018, Processo n.º 02861/16.2BEPRT: Manifestações de fortuna. Residente no estrangeiro. Erro de julgamento da matéria de facto e de direito. Ónus da prova.
Sumário:“Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação [in casu Tribunal Central Administrativo] deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.

Da conjugação do n.º 1 do art.º 13.º e n.º 2 do art.º 15.º do CIRS ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos, incidindo neste caso, unicamente sobre os rendimentos obtidos no território português.

Verificadas as manifestações de fortuna, previstas no n.º 1 do art.º 89.º-A da LGT, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.

Decorre da interpretação do art.º 89.º-A, n.º 3 da LGT que o sujeito passivo alegue e prove quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna e prove a relação de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação nesse ano) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/418a673bb4e6ac8d8025829700317871?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de maio de 2018, Processo n.º 00738/13.2BECBR
Sumário:“A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.

O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.

Da conjugação dos n.º 5 e 6 do artigo 252.º do CSC resulta estar vedado aos gerentes “fazer-se representar no exercício do seu cargo”, podendo, no entanto, a sociedade constituir procuradores ou mandatários, sendo que os actos praticados por estes se repercutem na esfera jurídica do mandante.

IV- A existência de uma procuração enquadra-se no apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício.
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/2da3991a5e24aa2c80258297002e195c?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07 de junho, Processo 1367/10.8BESNT: Sociedades Gestoras de Participações Sociais. Menos-valias associadas à venda de participações sociais.
Sumário:“Não pode a sociedade gestora de participações sociais (SGPS) externalizar perdas e custos ocorridos nas sociedades do grupo, através da invocação de menos-valias associadas à alienação de participações sociais em sociedades do grupo.

Tal implicaria a não aplicação do regime das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, bem como do regime fiscal correspondente.

Traço distintivo deste regime consiste em que as mais e menos valias fiscais realizadas pelas SGPS mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de parte do capital de que sejam titulares, desde que detidas por período superior a um ano e bem assim os respetivos encargos financeiros, não concorrem para a formação do lucro tributável.”
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/36ec6b1d8f7d6369802582b20037e349?OpenDocument

 

 

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