III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2018, Processo C‑525/16: Reenvio prejudicial. Concorrência. Abuso de posição dominante. Artigo 102.º, segundo parágrafo, alínea c), TFUE. Conceito de “desvantagem na concorrência”. Preços discriminatórios no mercado a jusante. Sociedade de gestão de direitos conexos aos direitos de autor. Taxa devida pelos prestadores nacionais do serviço de transmissão do sinal de televisão por subscrição e do respetivo conteúdo.
Sumário:
“O conceito de «desvantagem na concorrência», na aceção do artigo 102., segundo parágrafo, alínea c), TFUE, deve ser interpretado no sentido de que, no caso em que uma empresa dominante aplica preços discriminatórios a parceiros comerciais no mercado a jusante, visa a situação em que esse comportamento pode ter por efeito uma distorção da concorrência entre estes parceiros comerciais. A constatação dessa «desvantagem na concorrência» não exige a prova de uma deterioração efetiva e quantificável da posição concorrencial, mas deve basear-se numa análise do conjunto das circunstâncias pertinentes do caso concreto que permita concluir que o referido comportamento tem influência nos custos, nos lucros, ou noutro interesse relevante de um ou vários desses parceiros, de modo que esse comportamento seja suscetível de afetar a referida posição.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0525&rid=42
Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril, Processo C‑81/17: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Diretiva 2006/112/CE. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Dedução do imposto pago a montante. Direito ao reembolso do IVA. Operações efetuadas num período de tributação objeto de uma fiscalização já encerrada. Legislação nacional. Possibilidade de o sujeito passivo retificar as declarações fiscais que já foram objeto de fiscalização. Exclusão. Princípio da efetividade. Neutralidade fiscal. Segurança jurídica.
Sumário:
“Os artigos 167.°, 168.°, 179.°, 180.° e 182.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, e os princípios da efetividade, da neutralidade fiscal e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por derrogação ao prazo de prescrição de cinco anos, instituído pelo direito nacional para a retificação das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), impede, em circunstâncias como as do processo principal, o sujeito passivo de proceder a essa retificação a fim de fazer valer o seu direito a dedução, pela única razão de que essa retificação diz respeito a um período que já foi objeto de um controlo fiscal.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0081&lang1=pt&type=TXT&ancre=
Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Abril, Processo C-580/16: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Lugar da aquisição intracomunitária. Artigo 42.°. Aquisição intracomunitária de bens que são objeto de uma entrega posterior. Artigo 141.°. Isenção. Operação triangular. Medidas de simplificação. Artigo 265.°. Retificação do mapa recapitulativo
Sumário:
“O artigo 141.°, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que a condição que estabelece está preenchida no caso de o sujeito passivo residir e se encontrar registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no Estado‑Membro a partir do qual são expedidos ou transportados os bens, mas utilizar, para a aquisição intracomunitária em causa, um número de identificação IVA de outro Estado‑Membro.
Os artigos 42.° e 265.° da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, conjugados com o artigo 263.° da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado‑Membro aplique o artigo 41.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/54, apenas com o fundamento de que, no âmbito de uma aquisição intracomunitária, realizada com vista a uma entrega posterior no território de um Estado‑Membro, a apresentação do mapa recapitulativo referido no artigo 265.° da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, não foi efetuada tempestivamente pelo sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nesse Estado‑Membro.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62016CJ0580&lang1=pt&type=TXT&ancre=
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2018, Processo n.º 41/2017: Não julga inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, nº 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180187.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Abril, Processo 340/16.7T8MNC.G1: Legitimidade processual. Venda em insolvência ao credor garantido por hipoteca. Arrendamento posterior à hipoteca.
Sumário:
“Tendo o Banco credor hipotecário adquirido, no âmbito da liquidação em insolvência de devedor (pessoa singular), um imóvel por este dado de arrendamento a uma Sociedade e que esta, invocando-o, se recusa a entregar-lhe, não tem aquele (insolvente) de ser demandado em litisconsórcio necessário na ação em que, apenas contra o Administrador da Massa e a Sociedade, o adquirente pede a declaração de nulidade (por simulação) do contrato ou a sua caducidade, inoponibilidade ou ineficácia (art.º 824º, CC), e a consequente condenação na sua entrega.
É que, face à relação material controvertida, o dito devedor não tem qualquer interesse próprio em contradizer, nem a sua intervenção é necessária para que a ação produza o seu efeito útil normal, sequer para apurar a realidade dos factos em que pessoalmente interveio.
Inquestionada a assim adquirida titularidade do domínio pelo Banco e visando este entrar na posse efetiva do imóvel detido pela Sociedade (locatária), a estrutura de tal ação assemelha-se à de reivindicação. Porém, formulando-se, a título principal, o pedido de declaração de nulidade do contrato e, apenas a título subsidiário, o de caducidade ou ineficácia do mesmo, logicamente, embora este se restrinja a uma questão de direito e até se perspetive logo a sua procedência, deve, primeiro, conhecer-se da matéria daquele.
A procedência da ação de simulação depende da alegação e prova de factos subjetivos essenciais, que podem ser alegados e demonstrados direta ou indiretamente. Por se processarem a nível interno ou psíquico e se revelarem em parcas manifestações externas, eles são de difícil perceção. Logo, a sua prova é quase sempre feita através da de factos instrumentais ou indiciários, avaliados no seu relevo e significado em função de presunções naturais e das máximas da experiência.
A demonstração de tais pressupostos respeita à questão de facto. Respeitando tal tarefa ao julgamento da respetiva matéria, ela deve confinar-se, na estrutura da sentença, à parte da motivação da respetiva decisão. Por sua vez, a impugnação desta, no recurso, deve pautar-se pelas regras legais exigidas para a sua modificação, designadamente no art.º 640º, CPC.
Apontando todos os factos indiciários apurados, em conjugação com as máximas da experiência e as presunções naturalmente extraíveis, no sentido de que o contrato foi efetivamente simulado, devem dar-se como provados os respetivos factos essenciais, ainda que de carácter subjetivo. A partir destes se fará, então, a subsunção jurídico-normativa.
Apesar do disposto nos art.º 165º e 109º, nº 3, do CIRE, à transmissão da propriedade de imóvel, em execução universal (nos termos referidos no ponto 2 antecedente), tal como na que ocorre no âmbito de qualquer execução judicial, é aplicável o disposto no art.º 824º, nº 2, do C. Civil. Por isso, a Sociedade sua detentora não pode invocar, para justificar a recusa em entregá-lo ao Banco (quer o adquire livre), o contrato de arrendamento pelo insolvente com ela celebrado já depois da referida oneração real (hipoteca em favor deste), designadamente por não ser aplicável ao caso o disposto no art.º 1057º.
Uma vez que a Sociedade locatária, quando instada pelo Banco, na pessoa do devedor insolvente – que corporizava os seus interesses e atividade aparentes e atuava como seu gerente de facto – se recusou a entregar o imóvel, continuando a usufruir dele, apesar de bem ciente da transmissão do domínio pleno para aquela e que o contrato de arrendamento era simulado – como também sabiam aquele gerente de facto e os seus anteriores gerentes de direito (o próprio devedor, o filho e a namorada entretanto adquirente das quotas) – ou, pelo menos, que, face à hipoteca anterior e à venda na insolvência, tal negócio não lhe era oponível, ela responde civilmente pelos danos causados, e não a Massa Insolvente vendedora.”
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3e06d4bafae1e8ed80258272003be285?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Abril, Processo n.º 984/17.0T8PNF.P1: Contrato de intermediação financeira. Informação falsa. Compensação por danos não patrimoniais.
Sumário:
“Provando-se que no âmbito de um contrato de intermediação financeira os funcionários do banco propuseram aos clientes a aquisição de um produto financeiro, prestando informação falsa relativamente, quer à equiparação do produto financeiro ao depósito a prazo, quer à garantia de reembolso do capital investido, haverá que concluir que a conduta do banco é violadora das mais elementares exigências da boa fé e da lealdade devidas aos seus clientes, previstas no artigo 304.º do CVM.
No contexto factual referido, o banco agiu com culpa grave, sendo por essa razão inaplicável o reduzido prazo prescricional previsto no n.º 2, do artigo 324º do CVM, antes se aplicando o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, previsto no artigo 309º do CC.
Conforme vem entendendo a jurisprudência, face ao disposto no art.º 563º do CC, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado aos autores está demonstrado quando, face à factualidade provada, podemos concluir que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, os AA. não teriam investido naquele produto financeiro.”
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/655045221a7db89680258272004d86f9?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Abril, Processo 1865/13.1TBSTR-A.E1: Incidente de qualificação da insolvência. Apresentação à insolvência.
Sumário:
“Para a qualificação da insolvência importa que tenha ocorrido uma conduta do insolvente que tenha criado ou agravado o quadro de insolvência, que esse comportamento voluntário e ilícito corresponda a uma atuação dolosa ou cometida com culpa grave e é necessário que a situação causal tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/24a5c0175a9c4a948025827800317669?OpenDocument
III.4.Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Abril de 2018, Processo n.º 0276/17: Livre circulação de capitais. Tributação. Dividendos. Insuficiência da matéria de facto.
Sumário:
“Atendendo ao primado do direito comunitário e resultando da jurisprudência do TJUE (i) que os tratamentos desiguais permitidos pela alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do Tratado CEE devem ser distinguidos das discriminações proibidas pelo n.º 3 deste mesmo artigo e (ii) que para que uma regulamentação fiscal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento diga respeito a situações não comparáveis objectivamente ou se justifique por razões imperiosas de interesse geral, é de anular a retenção na fonte efectuada pelo substituto tributário a entidade não residente, se ficou provado que aquela restrição, substanciada em maior tributação de entidade não residente, não pode ser neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação.
Tendo em conta o disposto no art. 24.º da CEDT Portugal/Países Baixos, em face da distribuição de dividendos por uma sociedade residente em Portugal a uma sociedade sua accionista residente nos Países Baixos, impõe-se apurar o tratamento fiscal conferido nos Países Baixos aos dividendos em causa – maxime a sua alegada isenção de tributação – para determinar a existência ou não do crédito de imposto e, desse modo, aferir da eventual neutralização da discriminação decorrente da tributação em sede de IRC de tais rendimentos, em ordem a fazer respeitar a imposição comunitária da livre circulação de capitais (art. 56.º do TCE, actual art. 63.º do TFUE).
Não dispondo o Supremo Tribunal Administrativo de base factual para decidir a questão, há que ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão, após ampliação da matéria de facto pertinente.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bb11ef0c69bcb8578025826e004b53b0?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Abril, Processo n.º 01171/17: Mais valias. Venda de Imóvel. Processo de Insolvência. Administrador da Insolvência.
Sumário:
“A venda efectuada em processo de insolvência, que gerou mais-valias, é um acto de liquidação da massa insolvente e não um acto de disposição praticado voluntariamente pelos insolventes.
Até ao término do processo de insolvência, apenas o administrador de insolvência tem o poder de efectuar pagamentos de dívidas da massa insolvente. Assim, a dívida é da responsabilidade dos insolventes, mas só o administrador de insolvência, enquanto pender o processo de insolvência, pode proceder ao seu pagamento.
Conhecida pela Administração Tributária a pendência do processo de insolvência, por força do disposto no art.º 156.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a citação para o processo executivo deveria ter sido efectuada na pessoa do Administrador de insolvência.
Consagra o art.º 97.º da Lei Geral Tributária, em sintonia com o art.º 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa o direito de os contribuintes obterem, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução. Acrescenta que haverá sempre um meio processual adequado a fazer valer tal direito e que, quando o contribuinte não empregar o meio processual tido por mais adequado para fazer valer a sua pretensão se procederá à correcção do meio usado.
A convolação do processo é um acto de gestão processual, que o princípio da economia processual impõe e cujo objectivo é impedir que questões processuais menores impeçam o reconhecimento dos direitos dos contribuintes.
Operada a convolação mantem-se o pedido e a causa de pedir constante da petição inicial, sendo esse que há-de ser julgado procedente ou improcedente e não um diverso pedido, não formulado nos autos.
O direito aqui em causa não pode perecer por se ter procedido a uma incorrecta correcção do meio processual, sob pena de se não dar cumprimento ao princípio constitucional de tutela jurisdicional efectiva, em violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que, como direito fundamental, é directamente aplicável e vinculativo para todas as entidades públicas e privadas – art.º 18.º da mesma norma primária de legislação.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/23e4ad95863dce4880258278004c181d?OpenDocument
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