JURISPRUDÊNCIA – abril 2016

Daniel Amarale-legalLeave a Comment

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

 

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14.04.2016, Processo C‑381/14 e C‑385/14: Reenvio prejudicial. Diretiva 93/13/CEE. Contratos celebrados entre profissionais e consumidores. Contratos de mútuo hipotecário. Cláusula de taxa mínima. Exame da cláusula com vista à declaração da sua invalidade. Processo coletivo. Ação inibitória. Suspensão do processo individual com o mesmo objeto.

 

Sumário:

“O artigo 7.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que impõe ao tribunal nacional chamado a pronunciar‑se numa ação individual de um consumidor para declarar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que o liga a um profissional, a suspensão automática dessa ação até ao trânsito em julgado de uma decisão proferida numa ação coletiva pendente, intentada por uma associação de consumidores com base no segundo parágrafo do referido artigo, a fim de pôr termo à utilização, em contratos do mesmo tipo, de cláusulas análogas à visada pela referida ação individual, sem que a pertinência dessa suspensão do ponto de vista da proteção do consumidor que recorreu ao tribunal a título individual possa ser tida em consideração e sem que esse consumidor possa desvincular se da ação coletiva.”

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1461866380861&uri=CELEX:62014CJ0381

 

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 07.04.2016, Processo C‑315/14: Reenvio prejudicial. Agentes comerciais independentes. Diretiva 86/653/CEE. Artigo 17.°, n.° 2. Indemnização de clientela . Condições de concessão. Angariação de novos clientes. Conceito de ‘novos clientes’. Clientes do comitente que compram pela primeira vez as mercadorias cuja comercialização foi confiada ao agente comercial.

 

Sumário:

“O artigo 17.°, n.° 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que os clientes angariados pelo agente comercial relativamente às mercadorias de cuja venda está encarregado pelo comitente devem ser considerados novos clientes, na aceção desta disposição, e isto mesmo quando esses clientes já tinham relações comerciais com esse comitente relativamente a outras mercadorias, sempre que a venda, por esse agente, das primeiras mercadorias tenha exigido a construção de uma relação comercial específica, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.”

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1461866380861&uri=CELEX:62014CJ0315

 

 

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão nº 193/2016, Processo n.º 919/2015, de 04 de Abril: Declara inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 36.º, n.º 6, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 103.º, na sua redação originária, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no respetivo artigo 35.º, n.º 1, alínea g), com a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, não é obrigatória a constituição de advogado aos progenitores das crianças ou jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114.º, n.º 3, do mesmo normativo, igualmente com a redação dada pela citada Lei n.º 31/2003.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160193.html

 

 

III.3. Tribunais Judiciais

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.04.2016, Processo n.º 3167/06.0TJLSB.L1-2: Responsabilidade. Herdeiro. Dívida. Herança.

Sumário:

“No caso de herança indivisa, não podem os herdeiros ser condenados a pagar os encargos daquela, mas sim a reconhecer a existência dos correspondentes débitos e a vê-los satisfeitos pelas forças da herança.

O objeto do pedido e o objeto da decisão devem coincidir, não podendo a sentença determinar efeitos jurídicos que as partes não abordaram no desenvolvimento da lide.

Assim, pedida a condenação dos primitivos RR., enquanto herdeiros do de cujus, a pagar ao A., o montante de uma dívida, contraída por aquele, acrescida de juros, não podem aqueles ser condenados a reconhecerem a existência da dívida e a vê-la satisfeita pelos bens da mesma herança, devendo a ação improceder.

Porém, requerida a habilitação dos sucessores do primitivo Réu – enquanto herdeiros daquele – é de considerar estar implicada pela decorrente reconfiguração da titularidade da relação material controvertida, a reconformação do pedido inicial – de condenação do primitivo Réu no pagamento de dívida para com a A. – em função dessa nova vertente subjetiva.

Nesta hipótese, devem os sucessores/herdeiros habilitados, ser condenados a reconhecerem a existência da dívida e a vê-la satisfeita pelas forças da mesma herança.”

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e834e580b78f180680257f98005978c0?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.04.2016, Processo n.º 335/10.4TTOAZ.P1: Seguro Desportivo; Cobertura; Danos não Patrimoniais; Incapacidade; Cálculo.

Sumário:

“Tendo um futebolista júnior, amador, sofrido um acidente e demandado no tribunal cível as entidades que outorgaram um contrato de seguro de acidentes pessoais inerentes á actividade desportiva nos termos do Decreto-Lei n.° 146/93, e suscitando-se um conflito de competência entre os tribunais cíveis e do trabalho que veio a ser dirimido atribuindo-se competência ao Tribunal do Trabalho, fixou-se definitivamente neste a competência para conhecer da acção nele instaurada com fundamento na responsabilidade civil decorrente daquele contrato de seguro desportivo que invocado como causa de pedir em ambas as jurisdições.

Se o sinistrado invocou na petição inicial para fundar a responsabilidade das seguradoras demandadas um contrato de seguro em regime de co-seguro que vincula todas elas, não fazendo a mínima alusão a um outro contrato de seguro, com âmbito de cobertura diferente, que houvesse sido celebrado apenas com uma delas, e não alterando validamente a causa de pedir no decurso da acção, não pode em sede de apelação invocar como fundamento dos seus pedidos a apólice deste último contrato junto com a contestação de uma das seguradoras.

Mostra-se vedado ao tribunal de recurso reconhecer ao autor direitos que eventualmente decorram de um contrato em que o mesmo não fundou os seus pedidos e não foi discutido nos autos.

As normas legais que estipulam coberturas mínimas para o seguro desportivo obrigatório constituem normas imperativas que limitam, nessa medida, a liberdade de conformação do conteúdo contratual.

A não previsão da indemnização por danos não patrimoniais nos contratos de seguro desportivo celebrados sob a égide do Decreto-Lei n.º 143/93, não contende com a reserva de conteúdo necessário da regulação contratual que emerge desta regulamentação imperativa do seguro obrigatório.

Se a apólice não contempla expressamente a reparação do dano não patrimonial, se a definição de “invalidez permanente” nela contida aponta apenas para as consequências patrimoniais da lesão e se o critério nela estabelecido para a reparação da “invalidez permanente” é puramente aritmético – multiplicação da IPP apurada pelo valor do capital garantido na apólice –, conduzindo a resultados interpretativos iníquos, face ao clausulado, a interpretação deste no sentido de que o capital garantido abarca a indemnização por danos não patrimoniais, é de concluir que o contrato de seguro desportivo celebrado não compreende as consequências não patrimoniais que eventualmente a pessoa segura possa sofrer em consequência de sinistro verificado na prática de modalidade desportiva.

O Decreto-Lei nº 352/2007, de 23.10, tem carácter imperativo, pelo que as incapacidades no domínio dos direitos laboral e civil passaram a ser obrigatoriamente calculadas de acordo com as suas tabelas, impedindo que as partes possam fixar livremente outras formas de cálculo de desvalorização e respectivas percentagens para efeitos de indemnização por dano corporal.”

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bd4d4abfcb2a531380257f9d0048960c?OpenDocument

 

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.04.2016, Processo n.º 01673/15: Acordo Quadro. Aquisição de serviços. Comunicações Eletrónicas. Concurso Público.

Sumário:

“O facto de o «convite», para apresentar proposta no âmbito de procedimento para «aquisição de serviço móvel terrestre de voz e dados», ter sido instruído com o «perfil de consumo» das várias entidades adquirentes, não desrespeita o «acordo-quadro» ao abrigo do qual esse procedimento foi lançado, se neste se previa que o «preço» fosse aferido tendo em conta o «perfil de consumo»;

Esse anexo, com os «perfis de consumo», também não viola os artigos 257º nº2, e 259º nº1 e nº2, do CCP, nem os princípios da igualdade, transparência e da concorrência.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/40a8f9537e4b278f80257f9b004b7a24?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.04.2016, Processo n.º 0376/15: IRS. Mais-valias. Aplicação da Lei no Tempo. Retroatividade.

Sumário:

“O CIRS estabelece, de forma clara e expressa, que constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação [art. 10.º, n.ºs 1, alínea b), 3 e 4], motivo por que, face ao momento em que se apuram – pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido –, as mais-valias não podem deixar de reportar-se a cada ganho de per si.

Por essa razão, o facto tributário nasce e esgota-se no momento autónomo e completo da alienação e da realização das mais-valias, sendo, por isso, um facto tributário instantâneo e não um facto tributário complexo de formação sucessiva ao longo de um ano, sem prejuízo de o valor a considerar para a determinação da base tributável para efeitos de IRS ser o correspondente ao saldo anual apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.

A Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, é omissa no que toca ao estabelecimento de regras específicas quanto à sua aplicação no tempo, pois não contém qualquer norma que deponha sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever que «[a] presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação» (cfr. art. 5.º), motivo por que esta fica sujeita à regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo, plasmada no art. 12.º da LGT.

As mais-valias produzidas antes de 27 de Julho 2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha determinado no art. 10.º, n.º 2, alínea a), do CIRS anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o art. 43.º do CIRS.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1bbe42f603d6837b80257f960054a7f0?OpenDocument

 

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