JURISPRUDÊNCIA – MARÇO 2018

Tiago Rodriguese-legal

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de março, Processos apensos C‑688/15 e C‑109/16: Reenvio prejudicial. Sistemas de garantia de depósitos e de indemnização dos investidores. Diretiva 94/19/CE – Artigo 1.°, n.º 1. Depósitos. Situações transitórias provenientes de operações bancárias normais. Diretiva 97/9/CE. Artigo 2.°, n.º 2, segundo parágrafo. Fundos devidos a um investidor ou que lhe pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento. Instituição de crédito emissora de valores mobiliários. Fundos entregues por particulares a essa instituição pela subscrição de futuros valores mobiliários. Aplicação da Diretiva 2004/39/CE. Insolvência da referida instituição antes da emissão dos valores mobiliários em causa. Empresa pública encarregada dos sistemas de garantia dos depósitos e da indemnização dos investidores. Oponibilidade das Diretivas 94/19/CE e 97/9/CE a essa empresa.

Sumário:
Por um lado, as disposições da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores e, por outro, as da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, devem ser interpretadas no sentido de que os créditos relativos a fundos, debitados de contas da titularidade de particulares numa instituição de crédito e transferidos para contas abertas em nome dessa instituição, para subscrição de futuros valores mobiliários que aquela deveria emitir, em circunstâncias em que a emissão desses valores acabou por não se realizar devido à insolvência da referida instituição, estão abrangidos tanto pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos pela Diretiva 97/9 como pelos sistemas de garantia dos depósitos previstos pela Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14.
O artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 97/9 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os créditos estão abrangidos tanto pelos sistemas de garantia de depósitos previstos na Diretiva 94/19, como pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos na Diretiva 97/9, e na qual o legislador nacional não imputou tais créditos a um sistema previsto numa ou noutra dessas diretivas, o juiz não pode por si só decidir, com base nesta disposição, qual o sistema de que os titulares desses créditos podem beneficiar. Em contrapartida, nessa situação, cabe a estes últimos escolher ser indemnizados por um ou outro dos sistemas previstos no direito nacional para implementar essas duas diretivas.
Por um lado, o artigo 1. °, ponto 1, da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, e, por outro, o artigo 1.°, ponto 4, e o artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 97/9 devem ser interpretados no sentido de que podem ser invocados por particulares perante o tribunal nacional em apoio de pedidos de indemnização contra uma empresa pública encarregada, num Estado‑Membro, dos sistemas de garantia dos depósitos e de indemnização dos investidores.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0688&qid=1521832572743&from=EN

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de março, Processos apensos C‑327/16 e C‑421/16: Reenvio prejudicial. Fiscalidade direta. Liberdade de estabelecimento. Fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações com interesse para sociedades de Estados diferentes. Diretiva 90/434/CEE. Artigo 8.°. Operação de permuta de títulos. Mais‑valias referentes a essa operação. Reporte de tributação. Menos‑valias por ocasião da cessão posterior dos títulos recebidos. Competência de tributação do Estado de residência. Diferença de tratamento. Justificação. Preservação da repartição da competência fiscal entre os Estados‑Membros.

Sumário:
O artigo 8.° da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados‑Membros diferentes, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de janeiro de 1995, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual a mais‑valia resultante de uma operação de permuta de títulos abrangida por esta diretiva é declarada por ocasião desta operação, mas a sua tributação é reportada ao ano durante o qual se verifica o facto que põe termo a esse reporte de tributação, a saber, a cessão dos títulos recebidos em troca.
O artigo 8.° da Diretiva 90/434, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, adaptado pela Decisão 95/1, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê a tributação da mais‑valia referente a uma operação de permuta de títulos, colocada em reporte de tributação, quando da cessão posterior dos títulos recebidos em troca, apesar de essa cessão não estar abrangida pela competência fiscal desse Estado‑Membro.
O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, numa situação em que a cessão posterior de títulos recebidos em troca não está abrangida pela competência fiscal desse Estado‑Membro, prevê a tributação da mais‑valia colocada em reporte de tributação por ocasião dessa cessão sem ter em conta uma eventual menos‑valia realizada por essa ocasião, ao passo que é obrigado a ter em conta essa menos‑valia quando o contribuinte detentor de títulos tem a sua residência fiscal no referido Estado‑Membro à data da referida cessão. Cabe aos Estados‑Membros, no respeito pelo direito da União e, neste caso, mais especialmente, pela liberdade de estabelecimento, prever modalidades relativas à imputação e ao cálculo dessa menos‑valia.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0327&qid=1521832572743&from=EN

 

Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março, Processo C-524/15: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Não pagamento do IVA devido. Sanções. Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Artigo 50.°. Princípio ne bis in idem. Natureza penal da sanção administrativa. Existência de uma mesma infração. Artigo 52.°, n.° 1 – Restrições ao princípio ne bis in idem. Requisitos.

Sumário:
O artigo 50. ° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual podem ser instaurados processos penais contra uma pessoa, por não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado devido nos prazos legais, apesar de já lhe ter sido aplicada, pelos mesmos factos, uma sanção administrativa definitiva de natureza penal na aceção do referido artigo 50.°, na condição de esta regulamentação

  • Visar um objetivo de interesse geral que seja suscetível de justificar esse cúmulo de procedimentos e de sanções, a saber, a luta contra as infrações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, devendo esses procedimentos e essas sanções ter finalidades complementares,
  • Conter regras que assegurem uma coordenação que limite ao estritamente necessário o encargo adicional que para as pessoas em causa resulta de um cúmulo de procedimentos, e
  • Prever regras que permitam assegurar que a severidade do conjunto de sanções aplicadas se limite ao estritamente necessário face à gravidade da infração em causa.

Cabe ao órgão jurisdicional nacional certificar‑se, tendo em conta o conjunto de circunstâncias no processo principal, de que o encargo que resulta concretamente para a pessoa em causa da aplicação da regulamentação nacional em questão no processo principal e do cúmulo de procedimentos e de sanções que esta autoriza não é excessivo face à gravidade da infração cometida.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62015CJ0524&qid=1521832572743 

 

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 92/2018 de 20 de Fevereiro, Processo n.º 449/17: Julga inconstitucional, por violação da proibição de criar impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no segmento em que, atribuindo carácter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, determina a aplicabilidade, em anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, conducente ao sentido de que a isenção de imposto do selo não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180092.html

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/2018 de 13 de março, Processo n.º 690/17: Julga inconstitucional a norma que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, decorrente da interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180130.html

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 132/2018 de 13 de março, Processo n.º 725/2017: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 50.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, interpretada no sentido de a revogação do título profissional ao instrutor de condução condenado por crime praticado no exercício da profissão por sentença que não lhe aplique uma pena acessória de proibição ou suspensão do exercício dessa atividade operar automaticamente, sem ponderação, pelo IMT, dos elementos necessários à apreciação da afetação, por aquela decisão condenatória, da idoneidade do instrutor, e interpreta as normas contidas no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, no sentido de a falta de idoneidade ali prevista como consequência de uma sentença condenatória penal se restringir aos casos em que essa sentença aplique uma pena acessória de inabilitação, interdição ou suspensão do exercício da atividade do ensino da condução.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180132.html

 

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de março, Processo nº 4208/16.9T8OAZ.P1: Junção de documentos. Causa de pedir. Princípio do dispositivo. Pacto social. Deliberação da assembleia geral extraordinária.

Sumário:
A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
O documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Ao juiz da causa é possível qualificar diversamente os factos alegados e provados na ação, mas já não pode julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada pelo autor.
Segundo o princípio do dispositivo ainda em vigor no nosso ordenamento jurídico, não é possível decidir com fundamento numa causa de pedir não alegada nem condenar em objeto diverso do que se pedir e/ou apreciar questões não suscitadas pelas partes.
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3b7ad99249b16a0180258258003e238f?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8 de março, Processo nº 826/14.8TBGMR-F.G1: Processo de insolvência. Insolvência fortuita. Exoneração do passivo restante.

Sumário:
Da comparação entre os regimes jurídicos da qualificação da insolvência e da exoneração do passivo restante, resulta uma grande proximidade teleológica, podendo os dois serem explicados com a necessidade sentida pelo legislador de “punir” aqueles devedores que com dolo ou culpa grave, tenham prejudicado os seus credores, e, ao invés, de “premiar” de alguma forma aqueles devedores que o não tenham feito. Embora não seja automático, na esmagadora maioria dos casos, uma insolvência fortuita irá dar lugar naturalmente à concessão da exoneração do passivo restante, bem como uma insolvência culposa dará lugar necessariamente à não concessão desse benefício. Estando já decidido neste processo (com trânsito em julgado) que a insolvência foi fortuita, está afastada a possibilidade de vir a decidir, no mesmo processo, embora num incidente diverso, que a insolvente incumpriu, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188.º, ou que ela incumpriu o dever de requerer a declaração de insolvência.
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c25e1dd4bf23e22280258258004c3c78?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8 de março, Processo nº 674/16.0T8GMR-I.G1: Acão de verificação ulterior de créditos. Caducidade. Conhecimento oficioso. Contrato promessa.

Sumário:
O prazo previsto no art.º 146º nº. 2 al. b) do CIRE é um prazo de caducidade que não pode ser conhecido oficiosamente, por estar previsto em matéria não excluída da disponibilidade das partes.
Esta Acão de verificação ulterior de créditos não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria, revestindo, antes, a natureza de uma ação autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus.
Não tendo havido total cumprimento de um contrato promessa de compra e venda, à data da declaração de insolvência, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento – artigo 102.º, n.º 1 do CIRE – e, só após esta opção, no caso de recusa de cumprimento, se constitui o eventual crédito dos autores sobre a insolvência.
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e2bc71f1482b0b3080258258004e278f?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 8 de março, Processo nº 1820/16.0T8STR.E1: Instituição bancária. Dever de informar.

Sumário:
A conduta de um Banco que, na comercialização de produtos financeiros, presta aos seus clientes informação errónea, afirmando que garantia o capital investido e que o restituiria logo que solicitado, assim levando-os a subscrever aqueles produtos, viola os ditames da boa-fé a que se encontra sujeito, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
Tal conduta constitui o Banco em responsabilidade contratual, por violação do dever de informação.”
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/bf044fb6c82a36d58025824e0035da9b?OpenDocument

 

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Março de 2018, Processo n.º 01161/17: Permuta. Prédio. Revenda. Caducidade. Isenção.

Sumário:
Apenas a revenda, e, não também a troca ou permuta de bens, no seu sentido técnico-jurídico, dá lugar à isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo, sendo apenas de considerar.
As normas que atribuem a isenção de imposto são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente considerados no benefício concedido.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e4af00ae418c799d802582550058ae8b?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Março de 2018, Processo n.º 0303/17: IRS. Seguro de vida. Prémio de seguro. Prémio pago pela entidade patronal.

Sumário:
Nos termos do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A) ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c36f323bd9ea6c680258255004359ea?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

 

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