I. EDITORIAL – O NOVO REGIME DA CONTRATAÇÃO À DISTÂNCIA
O mês de outubro ficou marcado pela publicação do Decreto-Lei n.º 78/2018 de 15 de Outubro que vem alterar o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, completando a transposição da Diretiva (UE) 2015/2302, alterando o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
A presente alteração legislativa vem inserida na sistemática que tem vindo a ser adotada pelo Direito Europeu de reforço da proteção do consumidor, quando estamos perante cenários de contratação à distância e/ou fora do estabelecimento comercial do fornecedor ou prestador dos bens ou serviços. Para além disso, o diploma publicado vem agora alargar o seu âmbito de aplicação às viagens organizadas, nomeadamente ao exercício da atividade das agências de viagens e turismo.
O grande objetivo destas medidas é contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno, aproximando e uniformizando as legislações dos Estados Membros.
O Decreto Regulamentar n.º 10/2018 de 03 de outubro, estabeleceu a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto. Trata-se de uma entidade com autonomia administrativa, que tem por missão a prevenção e fiscalização do cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
Ao nível da jurisprudência destacam-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/2018 de 17 de outubro, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2018 de 30 de outubro, que dispõe que a insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.
No que respeita a Miscelânea, salienta-se o comunicado do Conselho de Ministros Extraordinário relativo à aprovação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019.
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