EDITORIAL – JULHO 2017 –

Daniel Amarale-legalLeave a Comment

 

I. EDITORIAL – ALTERAÇÕES AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO DE GRANDES EMPRESAS

Durante o mês de julho é digno de especial destaque o Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho, que altera o Código das Sociedades Comerciais e ao Código dos Valores Mobiliários, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, a qual obriga à divulgação de certas informações por parte de grandes empresas e grupos societários.

Com efeito, nos termos do preâmbulo, as grandes empresas e as empresas-mãe de um grande grupo, que tenham o estatuto legal de entidades de interesse público, e que tenham em média mais de 500 trabalhadores, devem agora apresentar anualmente uma demonstração não financeira, incluída no relatório de gestão, relativo à evolução e medidas da empresa no âmbito de questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens, à não discriminação, ao respeito dos direitos humanos e ao combate à corrupção.

É também de destacar as alterações legislativas no âmbito dos procedimentos de reconhecimento de contratos de trabalho (os chamados “falsos recibos verdes”), através da Lei n.º 55/2017, de 17 de julho.

No âmbito jurisprudencial, cumpre sublinhar o Acórdão do Tribunal de Justiça 26 de julho de 2017, Processo nº C386/16 , dado que o Tribunal considerou que o artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que estabelece uma isenção para as entregas de bens expedidos ou transportados, para outro Estado-Membro, pelo vendedor ou pelo adquirente, efetuadas a outro sujeito passivo, deve ser interpretado no sentido em que tal isenção não se verifica quando os bens referentes a essa entrega se destinem a revenda imediata, pelo adquirente, a sujeito passivo estabelecido num terceiro Estado‑Membro, e o adquirente informar o fornecedor quanto a esse fato.

Finalmente, é também de realçar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de julho, Processo n.º 6961/16.0T8LSB.L1-2, que analisa a legalidade das deliberações do Banco de Portugal, em sede apreciação de questão prejudicial, no âmbito da resolução da instituição de crédito BES, concluindo pela legalidade da determinação dos ativos e dos passivos que se transferem para a instituição de transição, sendo esta «discricionária», mas não «aleatória».

 

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