EDITORIAL – ABRIL 2018

Tiago Rodriguese-legal

 

I. EDITORIAL – ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

No próximo dia 25 de Maio, entra em vigor o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Este regime introduz um amplo conjunto de novas regras sobre dados pessoais, impondo o cumprimento de inúmeras obrigações às empresas que procedem ao tratamento de dados pessoais de pessoas singulares, cujo incumprimento se encontra sujeito à aplicação de coimas até aos € 20.000.000,00 (vinte milhões de euros) ou ao correspondente a 4% da faturação anual.

Antecipando a entrada em vigor do Regulamento, foi aprovado em Conselho de Ministros diplomas que visam assegurar o cumprimento do Regulamento no sector judicial e perante a Administração Pública. Espera-se ainda a publicação, durante o mês de Maio, do novo regime nacional sobre proteção de dados pessoais.

No âmbito Jurisprudencial, cumpre fazer referência ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 26 de Abril no Processo C81/17. Este Acórdão tem por objeto a interpretação dos artigos 167°, 168°, 179°, 180° e 182° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010. O Tribunal de Justiça da União Europeia  decidiu que artigos e os princípios da efetividade, da neutralidade fiscal e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por derrogação ao prazo de prescrição de cinco anos, instituído pelo direito nacional para a retificação das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), impede, em circunstâncias como as do processo principal, o sujeito passivo de proceder a essa retificação a fim de fazer valer o seu direito a dedução, pela única razão de que essa retificação diz respeito a um período que já foi objeto de um controlo fiscal.

Por último, é saliente-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Abril no Processo 1865/13.1TBSTR-A.E1, que estabelece que para a qualificação da insolvência importa que tenha ocorrido uma conduta do insolvente que tenha criado ou agravado o quadro de insolvência, e que esse comportamento voluntário e ilícito corresponda a uma atuação dolosa ou cometida com culpa grave, sendo necessário para este efeito que a situação causal tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

 

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