I. EDITORIAL – ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS – COVID-19
O mês de setembro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que procedeu à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Destaque ainda, no plano legislativo, para a Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, que veio alargar o regime extraordinário da proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2020.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de setembro, Processo n.º 16642/11.6T2SNT-A-7, que se pronunciou sobre a exigibilidade de obrigações pecuniárias assumidas em contrato-promessa de partilha e sobre a possibilidade de este constituir título executivo, nos termos do artigo 46.º, al. c) do anterior Código de Processo Civil (1961), aplicável por força do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015.
Por sua vez destaca-se, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de setembro, Processo n.º 02056/09.1BELRS 0515/18, em que se discutiu a isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para as transmissões por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, sublinhamos a aprovação em sede de Conselho de Ministros, do Decreto-Lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19.
II. LEGISLAÇÃO
Declaração de Retificação n.º 34/2020, de 1 de setembro: Declaração de Retificação à Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto, «Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro».
https://dre.pt/application/conteudo/141597644
Portaria n.º 208/2020, de 1 de setembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, que define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios.
https://dre.pt/application/conteudo/141597645
Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro: Aprova i) o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo I à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante; ii) o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo I à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.
https://dre.pt/application/conteudo/141721439
Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/141967954
Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro: i) Regula a atividade e o funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e aprova os respetivos Estatutos; ii) Define os termos e procede à fusão por incorporação da PME Investimentos — Sociedade de Investimento, S. A., e da IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.), na SPGM — Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM), que passa a adotar a firma de Banco Português de Fomento, S. A.
https://dre.pt/application/conteudo/142124830
Portaria n.º 213/2020, de 7 de setembro: Estabelece: a) Os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação inicial e contínua, destinados à obtenção e renovação da carta de maquinista de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, doravante designados por «maquinista», e dos cursos de formação específica para averbamento dos certificados complementares; b) Os requisitos a que devem obedecer os centros de formação e as condições de organização e comunicação dos cursos de formação referidos na alínea a); c) As medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras em caso de violação dos deveres a que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da ministração dos cursos de acordo com os conteúdos e a organização estabelecidos na presente portaria.
https://dre.pt/application/conteudo/142124831
Portaria n.º 214/2020, de 7 de setembro: Estabelece i) Os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia que pretendam realizar exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário; ii) As contraordenações e sanções acessórias aplicáveis às entidades de avaliação médica e psicológica, em caso de violação dos deveres a que se encontram vinculadas pela presente portaria, bem como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.
https://dre.pt/application/conteudo/142124832
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2020, de 9 de setembro: Prorroga o apoio do Governo da República no âmbito do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira.
https://dre.pt/application/conteudo/142338882
Decreto-Lei n.º 64/2020, de 10 de setembro: Estabelece disposições em matéria de eficiência energética, transpondo a Diretiva (UE) 2018/2002.
https://dre.pt/application/conteudo/142487103
Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro: Aprova o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
https://dre.pt/application/conteudo/142487105
Decreto-Lei n.º 65/2020, de 11 de setembro: Altera o reconhecimento de interesse público da Atlântica — Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, que passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica — Instituto Universitário.
https://dre.pt/application/conteudo/142580510
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro: Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/142601170
Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro: Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, relativo à reciclagem de navios, que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e a Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto.
https://dre.pt/application/conteudo/142735878
Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro: Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
https://dre.pt/application/conteudo/142870334
Decreto-Lei n.º 68/2020, de 15 de setembro: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, e pela Lei n.º 20/2020, de 1 de julho, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecendo a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/142870335
Decreto-Lei n.º 69/2020, de 15 de setembro: Estabelece os termos da integração nos mapas de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) dos trabalhadores integrados no mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), afetos aos programas operacionais regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual.
https://dre.pt/application/conteudo/142870336
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro: Aprova a 8.ª geração do «Programa Escolhas», para o período de 2021 a 2022.
https://dre.pt/application/conteudo/142870337
Portaria n.º 218-A/2020, de 16 de setembro: Altera a Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.
https://dre.pt/application/conteudo/143067732
Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro: Procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto -Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.
https://dre.pt/application/conteudo/142961481
Decreto-Lei n.º 71/2020, de 17 de setembro: Define os termos da regularização do património imobiliário do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), bem como os respetivos trâmites necessários para o efeito.
https://dre.pt/application/conteudo/143067742
Portaria n.º 220/2020, de 21 de setembro: Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020.
https://dre.pt/application/conteudo/143189705
Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro: Altera a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal.
https://dre.pt/application/conteudo/143616729
Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro: Procede: a) À vigésima primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19; b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, e pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro; d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social; e) À prorrogação dos efeitos do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
https://dre.pt/application/conteudo/144010968
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, de 29 de setembro: Prorroga a declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/144010961
Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro: Procede à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, e 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2020.
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro, Processo C-719/18: Reenvio prejudicial. Comunicações eletrónicas. Artigo 11.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social. Liberdade de estabelecimento. Artigo 49.° TFUE. Diretiva 2002/21/CE. Artigos 15.° e 16.°. Legislação nacional que proíbe uma empresa que dispõe de um poder de mercado significativo num setor de assumir uma “dimensão económica significativa” noutro setor. Cálculo das receitas no setor das comunicações eletrónicas e no setor dos meios de comunicação social. Definição do setor das comunicações eletrónicas. Limitação aos mercados que tenham sido objeto de regulação ex ante. Tomada em consideração das receitas das sociedades associadas. Fixação de um limiar de receitas distinto para as sociedades que operam no setor das comunicações eletrónicas.
Sumário:
“O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que tem por efeito impedir que uma sociedade registada noutro Estado‑Membro, cujas receitas no setor das comunicações eletrónicas, tal como este é definido para efeitos da referida legislação, sejam superiores a 40 % das receitas totais do referido setor, obtenha no sistema integrado de comunicações receitas superiores a 10 % das receitas do referido sistema.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0719
Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro, Processo C-356/19: Reenvio prejudicial. Transportes aéreos. Regulamento (CE) n.° 261/2004. Artigo 7.°. Direito a indemnização em caso de atraso ou de cancelamento de um voo. Modalidades de indemnização. Pedido expresso em moeda nacional. Disposição nacional que proíbe a escolha da moeda pelo credor.
Sumário:
“O Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, designadamente o seu artigo 7.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que passageiro cujo voo tenha sido cancelado ou tenha sofrido um atraso considerável, ou o seu sucessor legal, pode exigir o pagamento do montante da indemnização a que se refere esta disposição na moeda nacional com curso legal no lugar da sua residência, de modo que a referida disposição se opõe a uma regulamentação ou a uma prática jurisprudencial de um Estado‑Membro que preveja que uma ação proposta para esse efeito por um passageiro ou pelo seu sucessor legal será julgada improcedente unicamente pelo facto de o pedido ter sido quantificado nessa moeda nacional.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0356
Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro, Processo C-530/19: Reenvio prejudicial. Transportes aéreos. Regulamento (CE) n.º 261/2004. Artigos 5.º e 9.º. Obrigação da transportadora aérea de oferecer alojamento em hotel aos passageiros cujo voo foi cancelado. Prejuízo sofrido por um passageiro durante a sua estada no hotel que prestou o alojamento. Possibilidade de invocar a responsabilidade da transportadora aérea por negligência do pessoal do hotel.
Sumário:
“1) O artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe à transportadora aérea, por força desta disposição, de oferecer a título gratuito aos passageiros aí referidos alojamento em hotel, não implica que essa transportadora esteja obrigada a tomar a cargo as modalidades de alojamento enquanto tais.
2) O Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea que, por força do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), deste regulamento, ofereceu alojamento em hotel a um passageiro cujo voo foi cancelado não pode ser obrigada, apenas com base neste regulamento, a indemnizar esse passageiro pelos prejuízos causados por uma conduta danosa cometida pelo pessoal do referido hotel.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0530
Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro, Processo C‑791/18: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Bens de investimento imobiliário. Dedução do imposto pago a montante. Regularização da dedução inicialmente efetuada. Regularização numa única vez da totalidade desta dedução após a primeira utilização do bem em causa. Período de regularização.
Sumário:
“Os artigos 184.° a 187.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que comporta um regime de regularização aplicável aos bens de investimento que prevê uma repartição da regularização ao longo de vários anos, nos termos da qual, no decurso do ano da primeira utilização do bem em causa, correspondente igualmente ao primeiro ano de regularização, a totalidade da dedução inicialmente efetuada a título desse bem é objeto de uma regularização numa única vez, se, no momento dessa primeira utilização, se verificar que essa dedução não corresponde àquela a que o sujeito passivo tinha direito com base na utilização efetiva do referido bem.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0791
III.2. Tribunal Constitucional
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de setembro, Processo n.º 29015/06.3YYLSB-B.L1-7: Embargos de executado. Indeferimento liminar. Cessão de crédito. Devedor. Notificação.
Sumário:
- Com a outorga do contrato de cessão de créditos, os efeitos da cessão produzem-se imediatamente entre as partes, de acordo com o contrato de cessão, ocorrendo a modificação subjetiva no vínculo obrigacional correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional (ou seja, o objeto e o sujeito passivo).
- Contudo, para que a cessão seja eficaz em relação ao devedor, carece a mesma de lhe ser notificada, ou de por ele ser aceite, sob pena de não lhe ser oponível.
- A notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário, nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia da cessão em relação ao devedor.
- Nas situações em que é alegada a transmissão do crédito no RE, a citação para a execução substitui a notificação.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de setembro, Processo n.º 16642/11.6T2SNT-A-7: Execução. Título executivo. Documento particular. Contrato promessa de partilha.
Sumário:
I. Apesar do teor literal do Artigo 46º, al. c), do Código de Processo Civil (aplicável no caso por força do Acórdão do TC nº 408/2015), o contrato-promessa de partilha não constitui título executivo porquanto as obrigações pecuniárias nele previstas não são exigíveis.
II. As obrigações pecuniárias assumidas no contrato-promessa de partilha só passam a ser exigíveis mediante a celebração da escritura de partilha extrajudicial ou mediante a procedência da ação de execução específica de tal contrato-promessa de partilha, na qual se discute e afere sobre o incumprimento do contrato-promessa de partilha.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de setembro, Processo n.º 1655/18.5T8CSC.L1-8: Contrato de mediação imobiliária. Mediador. Obrigações. Responsabilidade contratual. Interesse contratual negativo.
Sumário:
- Deve entender-se que há inversão do ónus da prova da entrega da quantia da reserva de um imóvel por parte do interessado, quando o mediador torna muito difícil a prova dessa entrega por parte do cliente, designadamente omitindo, ao contrário do que comunicara, o envio do comprovativo da transferência.
- Se o mediador não informa o seu cliente do estado das negociações com o interessado na compra daquele imóvel, criando nele a expectativa fundada da sua concretização e levando-o a praticar actos com vista à conclusão urgente da venda, viola a cláusula geral da boa fé e os deveres de informar o consumidor do serviço e de proteger os respectivos interesses, se o interessado desiste depois injustificadamente do negócio.
- Nesse caso, assiste jus ao cliente da mediadora a pedir a esta uma indemnização, mas apenas pelo interesse negativo.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de setembro, Processo n.º 0705/19.2BELLE: Prescrição da obrigação tributária. Citação. Acto. Interrupção. Efeito duradouro.
Sumário:
“A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de setembro, Processo n.º 01786/08.0BELRS: IRS. Mais valias. Localidade. Habitação.
Sumário:
“Até 2007, o n.º 5 do art. 10.º do CIRS, em ordem à exclusão da tributação das mais-valias obtidas com a alienação de habitação própria permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado, exigia, para além do mais, que o produto da venda ou parte deste fosse aplicado na aquisição de outra habitação própria permanente localizada em território português.
Essa restrição territorial constante da norma devia ter-se como violadora dos princípios da livre circulação de pessoas e da liberdade de estabelecimento, consagradas nos arts. 18.º, 39.º e 43.º, do Tratado da CE e nos arts. 28.º e 31.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, como decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a pedido da Comissão das Comunidades Europeias, em acção por incumprimento, instaurada ao abrigo do art. 226.º CE, no Processo C-345/05, pelo acórdão de 26 de Outubro de 2010.
Foi para sanar essa situação de incompatibilidade com o direito comunitário, declarada pelo acórdão aí proferido, que o Estado português, através do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de Novembro, alterou a redacção do n.º 5 do art. 10.º do CIRS, como se refere no respectivo relatório.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de setembro, Processo n.º 02056/09.1BELRS 0515/18: Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis. Locação financeira. Locação de imóveis.
Sumário:
“O disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto, na sua redação originária, deve ser interpretado no sentido de que o termo da vigência do contrato de locação financeira tanto ocorre no final do contrato, como nas situações em que as partes, ao abrigo do próprio contrato, põem termo ao mesmo, mediante a opção de compra antecipada do imóvel, objecto da locação financeira.
O sentido desta interpretação veio a ser cimentada pela nova terminologia utilizada e firmada pelo art. 117º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, onde, além da referência, expressa, ao IMT, se postula, sem reservas, a isenção deste tributo para as transmissões por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, isto é, tanto no termo do prazo fixado para a sua vigência, como, na data em que suceda a efetivação antecipada de compra do bem locado, possibilidade conferida, em geral, pelo quadro legal da figura contratual em apreço. Por outras palavras, agora, como antes, está isento de Sisa/IMT o locatário (financeiro) que exerce a opção de comprar o bem, objeto do contrato, no fim da vigência (total) deste e/ou em momento anterior (a esse final), a coberto da possibilidade (legal e contratual) de antecipar aquela mesma opção.”
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2.ª Edição, Almedina, setembro 2020
Rui Marques, Código do IRC – Anotado e Comentado, 2.ª Edição, Almedina, setembro 2020
Pedro Pais de Vasconcelos, Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito Comercial – Livro 1, 2.ª Edição, Almedina, setembro 2020
Joana Covelo de Abreu (coord.), Liliana Reis (coord.), Instituições, Órgãos e Organismos da União Europeia, Almedina, setembro 2020
Luís Menezes Leitão, Direitos Reais, 9.ª Edição, Almedina, setembro 2020
AA.VV., Novo Código do Procedimento Administrativo – Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Almedina, setembro 2020
Eduardo Paz Ferreira, Ensaio de Finanças Públicas, Almedina, setembro 2020
Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações – Livro 1, 2.ª Edição, Almedina, setembro 2020
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 15789, de 09.09.2020, por despacho da Subdiretora-Geral Direção de Serviços de Tributação Aduaneira
Assunto: Certificados EUR.1 emitidos pelo Vietname – Atualização.
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros aprovou, no dia 24 de setembro, o Decreto-Lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19, nomeadamente:
I. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade;
ii. As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, e demais entidades da economia social, passam a vigorar até 30 de setembro de 2021;
iii. Define-se que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos das medidas de apoio extraordinário à liquidez;
iv. As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma das medidas de apoio extraordinário à liquidez, beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021;
v. A prorrogação do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;
vi. A despesa a realizar, nos termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais, passa a ser do subsistema da ação social;
vii. A prorrogação da proibição de realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=370
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Foi publicado, pela OMPI em conjunto com diversas entidades, o Índice Global de Inovação 2020 («Global Innovation Index»), que classifica o desempenho da inovação de 131 países e economias em todo o mundo, com base em 80 indicadores, e constitui uma ferramenta de referência de avaliação anual dos progressos da inovação.
As principais conclusões do GII 2020 incidiram sobre os seguintes temas:
- O impacto que a crise da COVID-19 terá na inovação e a necessidade dos líderes reagirem ao passarem do confinamento ao relançamento económico;
- Uma diminuição do financiamento da inovação com a crise atual, embora persista a esperança;
- Uma mudança do panorama global da inovação, constatando-se uma franca ascensão da China, Vietnam, Índia e Filipinas;
- O excelente desempenho em matéria de inovação nas economias em desenvolvimento;
- Uma persistência das divisões regionais, com algumas economias a evidenciarem um potencial de inovação significativo; e
- Uma concentração da inovação em clusters de ciência e tecnologia em determinadas economias de alta renda, principalmente, na China.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Indice-Global-de-Inovacao-GII-2020
A segunda edição do Prémio Bartolomeu de Gusmão, prevista para este ano, foi adiada para 2021, em virtude da situação de pandemia que atualmente vivemos. O Prémio Bartolomeu de Gusmão é uma iniciativa do Ministério da Justiça, no âmbito do Programa Justiça + Próxima, que, através do INPI, visa distinguir as invenções e o design de origem portuguesa.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Premio-Bartolomeu-de-Gusmao-1
Entre 21 e 25 de setembro decorreu a 61.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), na qual participou, virtualmente, uma delegação do INPI.
No âmbito da agenda da UE em relação à Estratégia para o Enforcement da Propriedade Intelectual em Países Terceiros, a Comissão Europeia, através da «DG Trade», lançou uma consulta pública no sentido de obter informação sobre o estado atual da proteção e enforcement da propriedade intelectual em países terceiros.
Efetivamente, visa-se identificar os países terceiros nos quais o estado de proteção e enforcement dos direitos de propriedade intelectual suscitem maior preocupação e permitir a atualização da lista dos designados “países prioritários”, procurando melhorar o sistema de proteção dos direitos de propriedade intelectual nesses países.
A consulta pública terminará no dia 16 de novembro de 2020.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Consulta-Publica-da-UE-PI-em-Paises-Terceiros
Foi publicado no site do Observatório o primeiro documento de trabalho e discussão referente às infrações e enforcement de propriedade intelectual designado “Intellectual Property Infringement and Enforcement Tech Watch Discussion Paper 2020”.
Foi publicado um estudo conjunto do European Patent Office/International Energy Agency sobre o rápido aumento do papel chave que a inovação nas baterias desempenha na transição para as energias limpas, apontando para o aumento anual, durante a última década, de 14% nas invenções relacionadas com o armazenamento de eletricidade.
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual lançou a WIPO Lex-Judgments, uma nova base de dados que oferece acesso gratuito às principais decisões judiciais relativas à legislação de Propriedade Intelectual em todo o mundo.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Base-de-dados-WIPO-Lex-Judgments
A 61.ª série de reuniões das Assembleias da Organização Mundial da Propriedade Intelectual decorreu de 21 a 24 de setembro, com uma agenda mais reduzida em comparação com os outros anos, devido à pandemia da COVID-19, em formato híbrido, com os delegados dos Estados-membros a participarem fisicamente em Genebra e/ou à distância.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/ssembleias-dos-Estados-membros-da-OMPI-2020
PARTILHAR ESTE ARTIGO