I. EDITORIAL – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃ0 DE MARGENS MÁXIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA OS COMBUSTÍVEIS SIMPLES; ALTERAÇÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA, ANEXO R E RESPETIVAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO.
O mês de outubro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação da Lei n.º 69-A/2021 , que cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006 de 15 de fevereiro.
Destaque ainda, no plano legislativo, para a publicação da Portaria n.º 206/2021, que procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA; da Portaria n.º 208-A/2021, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário e da Portaria n.º 209/2021, que aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de outubro, Processo n.º 753/20.0T8VNF-D.G1, que esclareceu que “O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do Código de Trabalho, abrange todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. Esta ligação não tem de ser naturalística, isto é, não tem necessariamente a ver com a localização física do posto de trabalho de cada trabalhador, mas meramente funcional, para o efeito bastando que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores”.
Destaca-se, ainda, no âmbito jurisprudencial o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de outubro, Processo n.º 3682/20.3T9LRA.C1, que esclareceu que “O artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações requer uma interpretação extensiva, de modo a incluir no seu âmbito os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa colectiva ou equiparada, deste que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a entrega da proposta de Lei n.º 116/XIV/3, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022, pelo Ministro de Estado e das Finanças ao Presidente da Assembleia da República, e a consequente rejeição da proposta de Lei, elaborada pelo Governo, no dia 27 de outubro de 2021.
II. LEGISLAÇÃO
Resolução da Assembleia da República n.º 253/2021172420960: Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República relativos ao ano de 2020.
https://dre.pt/application/file/a/172420865
Decreto-Lei n.º 80/2021: Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça.
https://dre.pt/application/file/a/172420866
Aviso n.º 18589/2021 172272358: Aprova o Código de Conduta e de Ética da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
https://dre.pt/application/file/a/172274984
Portaria n.º 205/2021: Regulamenta a criação e o funcionamento das Incubadoras Sociais de Emprego.
https://dre.pt/application/file/a/172687107
Declaração de Retificação n.º 33/2021: Retifica o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/file/a/172738386
Portaria n.º 206/2021: Procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA.
https://dre.pt/application/file/a/172827478
Portaria n.º 207/2021: Altera o Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março.
https://dre.pt/application/file/a/172901281
Portaria n.º 208-A/2021: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
https://dre.pt/application/file/a/172967090
Portaria n.º 209/2021: Aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica.
https://dre.pt/application/file/a/172967085
Decreto-Lei n.º 84/2021: Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.
https://dre.pt/application/file/a/172967083
Decreto-Lei n.º 86/2021: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões.
https://dre.pt/application/file/a/173035760
Declaração n.º 16/2021: Conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2020
https://dre.pt/application/file/a/173106032
Lei n.º 69-A/2021: Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
https://dre.pt/application/file/a/173163556
Resolução da Assembleia da República n.º 269/2021: Recomenda ao Governo que institua o Dia Nacional da Anemia e que crie uma estratégia nacional para a prevenção e tratamento da anemia.
https://dre.pt/application/file/a/173593104
Resolução da Assembleia da República n.º 270/2021: Recomenda ao Governo que desenvolva e implemente uma estratégia nacional integrada de combate à solidão enquanto eixo estratégico de saúde pública.
https://dre.pt/application/file/a/173593105
III.1. Tribunal Geral da União Europeia
Acórdão do Tribunal Geral, de 6 de outubro, Processo n.º T‑32/21: Marca da União Europeia. Marca nominativa da União Europeia Muresko. Marcas nominativas nacionais anteriores Muresko. Reivindicação da antiguidade das marcas nacionais anteriores após o registo da marca da União Europeia. Artigos 39. ° e 40.° do Regulamento (UE) 2017/1001. Registo das marcas nacionais anteriores que expiraram no dia da reivindicação.
Sumário:
“Tendo em conta as apreciações que precedem, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ao interpretar, no n.° 12 da decisão impugnada, o artigo 40.° do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 39.° deste mesmo regulamento, no sentido de que a marca nacional anterior idêntica cuja antiguidade é reivindicada em benefício de uma marca da União Europeia registada posteriormente deve estar registada e em vigor na data em que a reivindicação da antiguidade é apresentada”.
III.2. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de outubro, Processo n.º 161/16.7T9AND.P1.S
Sumário:
“I- O acórdão do Tribunal da Relação que, em recurso, põe termo à relação processual mediante declaração de extinção prescritiva do procedimento criminal, não é uma decisão de mérito uma vez que não conhece nem decide sobre o objecto do processo definido na acusação ou na pronúncia.
II- Nessa conformidade, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por interdição do art.º 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª c) do CPP.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de outubro, Processo n.º 2079/20.0T8STS.P1: Processo especial de revitalização. Alteração das circunstâncias. Segundo pedido. Homologação. Oposição. Credor. Ónus de alegação e prova.
Sumário:
“I – A apresentação a um novo PER encontrando-se um anterior acordo homologado em PER em fase de cumprimento não evidencia só por si uma situação de insolvência do devedor, face à alteração das circunstâncias que estiveram presentes no anterior PER.
II – Adotado o mesmo critério de pagamento em relação a todos os créditos comuns, sem qualquer oposição destes, mostra-se garantido o princípio da igualdade.
III – Constituía um ónus do credor que veio opor-se à homologação do plano de revitalização alegar os factos extintivos ou impeditivos do direito do devedor demonstrando que o património do devedor era suficiente para garantir o pagamento dos créditos dos trabalhadores em processo de insolvência.”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de outubro, Processo n.º 251/19.4BCLD.C1: Alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. Tempestividade.
Sumário:
“I- A alteração prevista pelo artigo 358.º do C.P.Penal há-de ocorrer em julgamento, e já no cotejo das provas aí disponibilizadas e produzidas.
II- No momento do despacho a que se refere o art.° 311.° do C.P.Penal, não sendo patente um claro erro de subsunção dos factos constantes da acusação, não pode o juiz convolar os factos para outro tipo legal de crime por respeito do princípio acusatório.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de outubro, Processo n.º 3682/20.3T9LRA.C1: Responsabilidade da pessoa colectiva ou equiparada.
Sumário:
“I – O artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações requer uma interpretação extensiva, de modo a incluir no seu âmbito os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa colectiva ou equiparada, deste que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas.
II – A responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas, sustentando-se numa imputação directa e autónoma, não exige a identificação nem a individualização da pessoa singular executante da acção típica e ilícita.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de outubro, Processo n.º 24272/17.2T8LSB-F.L1-1: Proposta. Vantagem para a massa insolvente. Garantia de cumprimento.
Sumário:
“1 – O nº5 do art. 161º do CIRE, diferentemente do nº3 do art. 164º do mesmo diploma, não prevê qualquer prazo para o exercício do direito de requerer seja sobrestada a venda e convocada assembleia de credores. Naturalmente, ele terá que ser exercido até à realização da projetada alienação, sendo esse o motivo pelo qual a lei exige uma antecedência na comunicação do nº4 de, pelo menos, 15 dias.
2 – Na ponderação de plausibilidade de vantagem para a massa insolvente na alienação a outro interessado, nos termos e para os efeitos do nº5 do art. 161º do CIRE, não basta a apresentação de uma proposta de aquisição por preço superior, sendo necessário ter alguma garantia de que não se vai substituir uma proposta firme, aceite e caucionada, por uma proposta desacompanhada de qualquer garantia de cumprimento que, em caso de eventual incumprimento deixaria a massa numa situação de obrigação de devolução da caução, ressarcimento dos prejuízos do projetado comprador e reinício do processo de venda.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de outubro, Processo n.º 4270/21.2T8SNT-B.L1-1: Créditos bancários. Persi (procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento). Insolvência. Excepção dilatória inominada.
Sumário:
“I – O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1.
II – O recurso a tal procedimento constitui condição prévia de admissibilidade e procedibilidade à instauração de acção pela qual a instituição bancária peticiona a declaração de insolvência de clientes bancários que entraram em incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca para aquisição de imóvel que corresponda à casa de morada de família e constitua a habitação própria e permanente dos mesmos.
III – Sendo tal acção intentada com preterição dessa obrigação, estar-se-á perante uma excepção dilatória inominada, a qual é insuprível e de conhecimento oficioso, acarretando a absolvição da instância dos requeridos.
IV – A pendência de execuções fiscais, com registo de penhora a favor da Fazenda Nacional em data anterior àquela em que deixaram de ser cumpridas as obrigações resultantes do contrato de crédito, não dispensa a integração dos devedores no PERSI, quando tais penhoras incidam sobre o imóvel que seja casa de morada de família (habitação própria e permanente) dos clientes bancários.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de outubro, Processo n.º 753/20.0T8VNF-D.G1: Processo de insolvência. Privilégio imobiliário especial. Créditos laborais.
Sumário:
“I – O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do Código de Trabalho, abrange todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados.
II – Esta ligação não tem de ser naturalística, isto é, não tem necessariamente a ver com a localização física do posto de trabalho de cada trabalhador, mas meramente funcional, para o efeito bastando que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores.
III – Uma interpretação restritiva, meramente naturalística, introduziria um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da atividade profissional de cada um e do local onde a exercem.
IV – Dada a especial natureza e finalidade do processo de insolvência e a participação alargada de diversos intervenientes, pode o tribunal socorrer-se de elementos do processo para aferir da conexão entre o imóvel apreendido e a atividade laboral da insolvente, com base no princípio da aquisição processual.”.
III.3. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de outubro, Processo n.º 0351/14.7BECBR: Oposição à execução fiscal. Falta de requisitos essenciais do título executivo. Ilegalidade concreta. Prestações complementares de segurança social. Reposição de quantias. Prescrição.
Sumário:
“I – A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código.
II – A ilegalidade em concreto do acto que deu origem à dívida exequenda só é admitida como fundamento de oposição à execução fiscal nas raras situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» [cf. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT], ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio.
III – O prazo de prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas a título de prestações da Segurança Social está previsto no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, e era de 10 anos até 16 de Maio de 2018, data em que passou a ser de 5 anos, por força da alteração que lhe foi introduzida pelo n.º 1 do art. 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor deste diploma, mas atendendo-se ao tempo até então decorrido do prazo anterior, nos termos do n.º 2 do referido art. 149.º ainda do mesmo diploma.
IV – A contagem desse prazo inicia-se com a interpelação para restituir (cf. art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril) e interrompe-se, com efeitos duradouros, com a citação do devedor (cf. art. 327.º, n.º 1, do CC).”.
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de outubro, Processo n.º 02237/20.7BEBRG: Reclamação. CPPT. Pedido. Dispensa de prestação de garantia. Prazo. Reclamação para a conferência.
Sumário:
“I – O contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo.
II – O decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados.
III – Os prazos dos artigos 169º e 170º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir, mesmo que esteja pendente um requerimento de dispensa de garantia entretanto apresentado.
Isto é, se tiver sido apresentada impugnação, o executado dispõe do prazo de 15 dias para pedir a prestação de garantia ou a sua dispensa e a execução não pode avançar até ser apreciado o pedido.”.
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de outubro, Processo n.º 0185/18.0BELRA: Oposição à execução fiscal. Inexigibilidade. Suspensão da execução fiscal.
Sumário:
“I – A oposição à execução fiscal pode visar a suspensão da execução fiscal (e não, como em regra, a sua extinção, parcial ou total) nos casos em que a exigibilidade da dívida esteja afectada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando já estava pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial com garantia já prestada ou requerida a sua prestação e ainda não decidida.
II – A dedução de Reclamação Graciosa e consequente Impugnação Judicial, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, não obsta à instauração de execução fiscal, mas nada mais pode ser feito e, sendo a execução instaurada pode o interessado deduzir oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 204º/1/ i) do CPPT, tendo em vista a suspensão da execução, com a anulação de todas as diligências e actos processuais que indevidamente foram praticados.”.
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de outubro, Processo n.º 1545/06.4BCLSB: IRC. Fusão de sociedades. Transmissibilidade de prejuízo fiscal.
Sumário:
“I – Não padece de nulidade por excesso de pronúncia a decisão recorrida que não se limita a anular o ato expresso de indeferimento do pedido de dedução, pela sociedade resultante de uma operação de fusão, dos prejuízos fiscais das sociedades fundidas, se na petição inicial foi pedido que o tribunal se pronunciasse sobre o ato devido e que o fizesse no sentido conforme a um invocado ato tácito de deferimento.
II – O conceito de «razões económicas válidas» de cujo preenchimento o artigo 69.º, n.º 2, do CIRC, na redação em vigor em 2005, faz depender a autorização da transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sociedades fundadas no âmbito de uma operação de fusão não é um «conceito discricionário» e o juízo administrativo e os parâmetros de avaliação utilizados pela Administração Tributária na densificação deste conceito e na sua aplicação ao caso são sindicáveis pelos tribunais;
III – É ilegal e deve ser revogada a decisão administrativa que indefere o pedido de autorização formulado nos termos do n.º anterior com fundamento na falta de demonstração da validade económica da operação baseada apenas nos parâmetros que a própria administração enuncia, sem formular qualquer juízo sobre a existência ou predominância de interesses fiscais na decisão de a realizar e desconsiderando mesmo o facto de nem ser previsível a existência de contrapartida fiscal, considerando os resultados fiscais esperados no curto prazo.”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Adelaide Menezes Leitão, Insolvência Bancária e Responsabilidade Civil, Almedina, outubro de 2021.
APDIR, A Diretiva sobre Reestruturação e Insolvência, Almedina, outubro de 2021.
Carlos Cunha Gonçalves, As Notificações em Procedimento Tributário – Análise aos Conceitos Essenciais à sua Compreensão, Almedina, outubro de 2021.
Direito das Sociedades em Revista, Ano XIII, Vol. 26, Almedina, outubro de 2021.
Dulce Lopes, Afonso Patrão, Lei da Mediação Comentada, 2.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.
Edgar Valles, Atos Notariais do Advogado e do Solicitador, 8. ª Edição, Almedina, outubro de 2021.
Francisco Pereira Coutinho, Independência na União Europeia, Almedina, outubro de 2021.
João de Travassos, O Presidente (da Mesa) da Assembleia Geral – A Problemática da Cessação das Funções do Presidente Permanente, Almedina, outubro de 2021.
Joaquim de Sousa Ribeiro, Direitos Sociais e Vinculação do Legislador, Almedina, outubro de 2021.
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa – Lições, 19.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.
Jorge Bacelar Gouveia, Manual de Direito Constitucional- Volume I, 7.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.
Jorge Bacelar Gouveia, Manual de Direito Constitucional- Volume II, 7.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.
Jorge Reis Novais, Semipresidencialismo – Teoria Geral e Sistema Português, 3.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.
Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho Parte II -Situações Laborais Individuais, 8.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.
Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancária, 3.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.
O Direito, Ano 153.º, Número III, Almedina, outubro de 2021.
Paula Quintas, Manual Prático de Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.
Paulo Ramirez, Direito Comercial, 3.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.
Pedro Costa Gonçalves, Licínio Lopes Martins, Pedro Santos Azevedo, As Medidas Especiais de Contratação Pública – Anotadas, 2.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.
Revista de Direito das Sociedades, Ano XIII (2021) – Número 1, Reimpressão 2021, Almedina, outubro de 2021.
Teresa Coelho Moreira, Direito do Trabalho na Era Digital, Almedina, outubro de 2021.
Tobias Hamann, O New Deal da Sociedade em Comandita em Portugal- Um Mecanismo para a Perpetuação do Poder Societário, Almedina, outubro de 2021.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
No dia 11 de outubro de 2021, a proposta de Lei n.º 116/XIV/3, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022, foi entregue pelo Ministro de Estado e das Finanças ao Presidente da Assembleia da República, ato que marca o início do processo de tramitação orçamental.
O desfecho da votação do Orçamento de Estado, na Assembleia da República, culminou com a rejeição da proposta de Lei, elaborada pelo Governo, no dia 27 de outubro de 2021.
A documentação e toda a tramitação do processo orçamental, podem ser consultadas na página criada para o efeito, disponível no site da Assembleia da República.
Orçamento do Estado para 2022 (parlamento.pt)
No dia 6 de outubro, foi publicada no Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 253/2021, que aprovou, no passado dia 17 de setembro, o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República, relativos ao ano de 2020.
Resolução da Assembleia da República n.º 253/2021
O Conselho de Ministros aprovou, no dia 28 de outubro, o Decreto-Lei que estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos, no setor dos combustíveis.
O respetivo subsídio financeiro será atribuído entre novembro de 2021 e março de 2022, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa IVAucher. O benefício corresponde a um reembolso de 10 cêntimos por litro de combustível (num total de 50 litros/mês), sendo transferido diretamente para a conta bancária de cada consumidor.
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), marcou presença na 62.º série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que decorreu até ao dia 8 de outubro, em Genebra.
A agenda das Assembleias incidiu sobre várias temáticas, destacando as matérias referentes a Questões Institucionais, ao Orçamento e à sua Supervisão, aos Comités da OMPI, à Estrutura Normativa Internacional, e aos Serviços Globais de Propriedade Intelectual.
A Presidente do INPI de Portugal, destacou que “não obstante as adversidades resultantes da crise COVID-19, os sistemas administrados pela OMPI continuaram a mostrar toda a sua vitalidade, tendo a organização conseguido ajustar-se de forma eficaz aos novos desafios e oportunidades.”.
INPI participa nas Assembleias dos Estados-membros da OMPI 2021 (justica.gov.pt)
O projeto ECP7 (European Cooperation Projects), do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), organizará até ao final deste ano, em colaboração com os Institutos de Propriedade Intelectual nacionais e associações de utilizadores, um conjunto de webinars, com o objetivo de abordar as alterações introduzidas na transposição da Diretiva de Harmonização de Marcas, em cada Estado-Membro.
Em Portugal, o webinar apresentado pelos elementos do INPI, ocorreu no passado dia 14 de outubro.
EUIPO organiza Webinar sobre a Diretiva de Marcas (justica.gov.pt)
Foi publicado, no dia 20 de outubro, os dados estatísticos provisórios, de janeiro a setembro de 2021, referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial. Em especial, as concessões de invenções registaram um aumento de 46,3%, face ao período correspondente em 2020.
Os dados estatísticos, anuais, semestrais e mensais em matéria de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
Direitos de Propriedade Industrial de janeiro a setembro 2021 (justica.gov.pt)
De modo a cumprir o Plano Estratégico do INPI 2020-2023, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial lançou, em formato Vídeo, no dia 28 de outubro, o Balanço do primeiro ano de execução do Plano Estratégico.
Destaca-se, em termos de orientações estratégicas a desenvolver pelo INPI, a garantia da qualidade na atribuição e proteção dos Direitos de Propriedade Industrial, e o incentivo e apoio na inovação em Portugal, com o consequente fornecimento de melhores serviços aos utilizadores.
Balanço anual da execução do Plano Estratégico do INPI em vídeo (justica.gov.pt)
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