e-legal® Newsletter – Novembro 2021

Conrado Andradee-legal19, e-legal 2019, e-legal

I. EDITORIAL – ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO; ALTERAÇÃO AO REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

O mês de novembro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, que veio alterar a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) a Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, que veio estabelecer a isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória.

II) a Portaria n.º 249/2021, de 12 de novembro, que veio aprovar o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instruções de Preenchimento.

 

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4 de novembro, Processo n.º 121/20.3T8BCL.G1, o qual decidiu que “Para se concluir pelas falsas declarações sobre a justificação de faltas por motivo de incapacidade por doença, é necessário demonstrar a falsidade das declarações constantes do certificado de incapacidade e que o trabalhador falseou conscientemente a verdade dos factos tendo em vista iludir a empregadora. A circunstância de o trabalhador incumprir os condicionamentos relativos à possibilidade de se ausentar do domicílio, constantes dos certificados de incapacidade, não implica por si só que o mesmo já esteja apto para o trabalho.”.

Destaca-se, ainda, no mesmo âmbito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro, Processo n.º 2769/20.7T8LRA.C1, o qual esclareceu que “Deve, por isso, ser interpretada extensivamente a norma do art.º 6.º-B, n.º 5, al.ª d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação daquela Lei n.º 4-B/2021, de molde a contemplar – para efeitos de não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão –, não apenas as decisões proferidas no período de suspensão legal dos prazos processuais, mas também as anteriormente proferidas cujo prazo de recurso ainda não estivesse esgotado.”

 

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para o Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021, que procedeu à aprovação de um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos rodoviários de passageiros, a suportar pelo Fundo Ambiental, com vista à mitigação dos efeitos do aumento conjuntural dos preços do combustível.

Igual destaque para a criação, por via do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa «IVAucher» – o chamado “AUTOvoucher”.

 

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro: Altera a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21200/0000700008.pdf

Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro: Desenvolve o sistema de autenticação eletrónica dos cidadãos «Chave Móvel Digital».

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21300/0000600014.pdf

Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro: Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21300/0001500022.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2021, de 3 de novembro: Aprova o projeto-piloto de implementação do princípio da «pegada legislativa» no âmbito do procedimento legislativo governamental.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21300/0002300024.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021, de 3 de novembro: Determina a prestação do serviço postal universal por um único prestador em todo o território nacional.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21300/0002500029.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2021, de 3 de novembro: Prorroga até dezembro de 2022 o programa «Da Habitação ao Habitat».

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21300/0003700037.pdf

Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro: Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21400/0000200002.pdf

Portaria n.º 235-A/2021, de 4 de novembro: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, relativa às condições e procedimentos do regime de reembolso e marcação, respetivamente, do «gasóleo profissional».

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21401/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 92/2021, de 8 de novembro: Prorroga a vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21600/0000500006.pdf

Portaria n.º 237/2021, de 8 de novembro: Alteração da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, que aprova o Regulamento de Taxas.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21600/0000700013.pdf

Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro: Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21601/0000200004.pdf

Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro: Procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21700/0002100023.pdf

Portaria n.º 243/2021, de 9 de novembro: Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21700/0002800028.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2021, de 10 de novembro: Autoriza a despesa relativa ao subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21800/0000800009.pdf

Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro: Portaria que altera e republica o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21800/0001000017.pdf

Portaria n.º 248-A/2021, de 11 de novembro: Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21901/0000200004.pdf

Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro: Permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22000/0000300005.pdf

Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro:  Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22000/0000600013.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro: Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22000/0002100022.pdf

Portaria n.º 249/2021, de 12 de novembro: Aprova o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instruções de Preenchimento.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22000/0002400027.pdf

Lei n.º 74/2021, de 18 de novembro: Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22400/0000200003.pdf

Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro: Reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22400/0000400008.pdf

Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro: Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22401/0000200004.pdf

Portaria n.º 257/2021, de 19 de novembro: Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22500/0012700169.pdf

Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro: Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22700/0000200005.pdf

Portaria n.º 262/2021, de 23 de novembro: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável».

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22700/0001400033.pdf

Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro: Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22800/0000300008.pdf

Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22800/0000900038.pdf

Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro: Procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/23000/0001000020.pdf

Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro: Procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/23000/0002100043.pdf

 

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de novembro, Processo n.º C413/20: Reenvio prejudicial. Transportes aéreos. Regulamento (UE) n.° 1178/2011. Exigências técnicas e procedimentos administrativos aplicáveis às tripulações da aviação civil. Anexo I, apêndice 3, ponto A, n.os 9 e 10. Curso de formação da licença de piloto comercial. Formação em voo. Tempo de instrumentos em terra. Cálculo. Treino em simulador. Prova de perícia. Princípio da segurança jurídica. Limitação no tempo dos efeitos de um acórdão proferido a título prejudicial.

Sumário:

“1)      O anexo I, apêndice 3, ponto A, n.° 9, alínea e), do Regulamento (UE) n.° 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1119 da Comissão, de 31 de julho de 2018, deve ser interpretado no sentido de que, para calcular as 115 horas de tempo de instrumentos previstas nessa disposição, não é possível contabilizar mais de 55 horas de tempo de instrumentos em terra.

2)      O anexo I, apêndice 3, ponto A, n.° 2011, do Regulamento n.° 1178/2011, conforme alterado pelo Regulamento 2018/1119, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um requerente ter concluído com êxito a prova de perícia antes de ter efetuado a totalidade das horas de formação exigidas, a licença CPL(A) só lhe pode ser concedida depois de ter completado a sua formação e repetido a prova de perícia correspondente”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0413

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de novembro, Processo n.º C358/20: Reenvio prejudicial. Harmonização das legislações fiscais. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Direito à dedução do IVA. Anulação da identificação para efeitos de IVA de um sujeito passivo. Recusa do direito a dedução. Condições formais.

Sumário:

“O artigo 168.°, o artigo 213.°, n.° 1, o artigo 214.°, n.° 1, e o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, bem como o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), lidos à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, num caso em que a identificação de um sujeito passivo para efeitos de IVA foi anulada devido à falta de declaração de operações tributáveis nas suas declarações de IVA apresentadas em relação a seis meses consecutivos mas em que esse sujeito passivo prossegue a sua atividade apesar dessa anulação, a uma legislação nacional que permite à Administração Fiscal competente impor a esse sujeito passivo que cobre o IVA devido pelas suas operações tributadas, contanto que possa solicitar uma nova identificação para efeitos de IVA e deduzir o IVA pago a montante. O facto de o administrador do sujeito passivo ser sócio de outra sociedade objeto de um processo de insolvência não pode, enquanto tal, ser invocado para recusar sistematicamente a esse sujeito passivo uma nova identificação para efeitos de IVA”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0358

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 23 de novembro, Processo n.º C564/19: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria penal. Diretiva 2010/64/EU. Artigo 5.°. Qualidade da interpretação e da tradução. Diretiva 2012/13/EU. Direito à informação em processo penal. Artigo 4.°, n.° 5, e artigo 6.°, n.° 1. Direito à informação sobre a acusação. Direito à interpretação e tradução. Diretiva 2016/343/EU. Direito à ação e a um tribunal imparcial. Artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Artigo 267.° TFUE. Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Admissibilidade. Recurso no interesse da lei de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial — Processo disciplinar — Poder do órgão jurisdicional superior de declarar ilegal o pedido de decisão prejudicial.

Sumário:

“1)      O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional supremo de um EstadoMembro declare, na sequência de um recurso no interesse da lei, a ilegalidade de um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional inferior nos termos dessa disposição, pelo facto de as questões submetidas não serem pertinentes e necessárias para a resolução do litígio no processo principal, sem, no entanto, afetar os efeitos jurídicos da decisão que contém esse pedido. O princípio do primado do direito da União obriga esse órgão jurisdicional inferior a não aplicar essa decisão do órgão jurisdicional supremo nacional.

2)      O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja instaurado um processo disciplinar contra um juiz nacional pelo facto de ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos desta disposição.

3)      O artigo 5.° da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que obriga os EstadosMembros a tomar medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação prestada e das traduções realizadas seja suficiente para que o suspeito ou o acusado compreenda a acusação contra ele formulada e para que essa interpretação possa ser objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

4)      O artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2010/64, o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma pessoa seja julgada à revelia quando, devido a uma interpretação inadequada, não tiver sido informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada ou quando for impossível determinar a qualidade da interpretação prestada e, portanto, determinar que foi informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0564

 

 

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 850/2021, de 5 de novembro, Processo n.º 1111/2021:

Não conhece do recurso, uma vez que a deliberação da Comissão Nacional de Eleições que integra o respetivo objeto não é impugnável para o Tribunal Constitucional.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210850.html

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 852/2021, de 5 de novembro, Processo n.º 1113/2021:

Não admite o recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, por não consubstanciar, em nenhuma das duas vertentes que nela se compreendem, um ato de administração eleitoral suscetível de impugnação.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210852.html

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 856/2021, de 9 de novembro, Processo n.º 1048/2021:

Na sequência da prolação do Acórdão 285/2021, foram as partes notificadas para, querendo, apresentarem alegações quanto à invocada inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 12.º do regime jurídico que aprovou a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e que foi aplicada na decisão recorrida. Apenas a recorrente alegou, defendendo que a proibição de dedução da CESE em sede de IRC, constante do artigo 12° do regime do tributo, determina que ele seja um verdadeiro imposto, em razão da sua alegada capacidade contributiva particular, e por tal, a CESE é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13.º da Constituição), porque a sua base de incidência subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da “contribuição”.

Ao analisar a questão o Tribunal decidiu, citando o Acórdão n.º 301/2021, que as alegações produzidas pela recorrente desviaram-se da configuração inicial do problema, ao dirigir apenas censura às regras de incidência subjetiva e objetiva do tributo – o que já tinha sido objeto de apreciação na Decisão Sumária n.º 229/2020.

Deste modo, o Tribunal concluiu ser manifesta a improcedência da questão da inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, tal como colocada na reclamação apresentada dessa decisão sumária.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210856.html

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 858/2021, de 9 de novembro, Processo n.º 1028/2021:

Na sequência da interposição de recurso, do Tribunal da Relação de Guimarães, para o Tribunal Constitucional, o recorrente peticionava a “apreciação da inconstitucionalidade do artigo 374º do Código de Processo Penal (CPP) quando aplicado no sentido de que os factos provados e não provados não têm que determinar as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os ilícitos imputados ao Arguido” – delimitando assim, como objeto do recurso, uma determinada interpretação normativa do artigo 374º do CPP que entende ter sustentado a decisão do tribunal a quo.

Ora, a este propósito, o Tribunal Constitucional entendeu que o acórdão recorrido em parte alguma formulou a suposta interpretação cuja constitucionalidade é posta em causa pelo agora reclamante, e concluiu que o recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, assim como por a norma sindicada não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210858.html

 

 

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de novembro, Processo n.º  352/16.0T8VFX-Y.L1.S1: Administrador de insolvência. Destituição. Decisão interlocutória. Decisão que não põe termo ao processo. Recurso de revista. Admissibilidade de recurso. Pressupostos. Nulidade do acórdão. Rejeição de recurso. Direito ao recurso. Princípio da proporcionalidade. Constitucionalidade.

Sumário:

“I – O pedido de destituição do administrador da insolvência, como decorre do regime plasmado no CIRE (cfr. art. 56.º e respectiva inserção sistemática), integra incidente enxertado no processo principal de insolvência, estando o recurso de revista sujeito ao regime do art. 14.º, n.º 1, do CIRE.

II – Mesmo que assim se não entenda, será de considerar que o acórdão, que aprecie a decisão que indeferiu aquele pedido, não conhece do mérito, nem põe termo ao processo (art. 671.º, n.º 1, do CPC), apreciando decisão interlocutória sobre a relação processual.

III – Neste caso, a revista “continuada” apenas será admissível nos termos do art. 671.º, n.º 2, do CPC.

IV – As alegadas nulidades, podendo constituir fundamento do recurso (art. 674.º, n.º 1, al. c), do CPC), não podem servir de fundamento exclusivo da sua admissibilidade (cf. art. 615.º, n.º 4, do referido diploma).

V – A exigência de contradição de acórdãos (cf. arts. 14.º, n.º 1, do CIRE ou art. 671.º, n.º 2, do CPC), como requisito de admissibilidade do recurso de revista, não é arbitrária ou desproporcionada, não violando qualquer princípio constitucionalmente consagrado.”

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/534e97a8da65889d80258783003443e0?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de novembro, Processo n.º 3736/19.9T8VFX.L1.S1: Processo especial de recuperação de empresa. Questão relevante. Ato inútil. Conhecimento prejudicado. Objeto do recurso. Crédito subordinado. Crédito comum. Plano de recuperação.

Sumário:

“I – Se o PER não for homologado, torna-se completamente extravagante a discussão sobre a natureza de comum e/ou subordinada de um crédito reclamado, bem como a sua natureza creditícia.

II – Situação diversa seria a de o plano ter sido aprovado, já que a sobredita qualificação sempre teria relevo em sede de precedência nos pagamentos, como deflui do normativo inserto no art. 48.º do CIRE.

III – Mas se o reclamante/recorrente não tiver posto em causa essa parte dispositiva do acórdão, isto é, a não homologação do PER, fica completamente prejudicada a apreciação do objecto do recurso.”

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/368877bc6969770480258783003226b9?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro, Processo n.º 2299/21.0YRLSB-2: Contrato de seguro automóvel. Alteração de cobertura de risco. Comunicação.

Sumário:

I. Não cabe à Relação levar em consideração factos não alegados nem debatidos perante o tribunal arbitral e que não constam na matéria de facto indicada na sentença recorrida nem são de conhecimento oficioso.

  1. A eficácia de alteração unilateral de contrato de seguro pela seguradora, in casu a exclusão da cobertura do risco de danos próprios num contrato de seguro automóvel, não se produz, na falta de convenção que o autorize, com a mera comunicação escrita enviada para a morada da tomadora do seguro, ficando esta em silêncio.

III. A eficácia de uma declaração negocial recipienda ou recetícia enviada por carta simples depende da sua receção pelo destinatário, nomeadamente o seu depósito no respetivo recetáculo postal.

  1. Pese embora a presunção natural de que em regra a carta chega ao endereço nela indicado, recai sobre o credor o ónus da prova de tal depósito, no caso de o destinatário questionar a receção da carta e sobre ela produzir prova”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0e0da862799016d28025878e0051e92e?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4 de novembro, Processo n.º

121/20.3T8BCL.G1: Alta injustificada. Falsas declarações. Certificado de incapacidade temporária. Atestado médico.

Sumário:

I. Para se concluir pelas falsas declarações sobre a justificação de faltas por motivo de incapacidade por doença, é necessário demonstrar a falsidade das declarações constantes do certificado de incapacidade e que o trabalhador falseou conscientemente a verdade dos factos tendo em vista iludir a empregadora.

  1. A circunstância de o trabalhador incumprir os condicionamentos relativos à possibilidade de se ausentar do domicílio, constantes dos certificados de incapacidade, não implica por si só que o mesmo já esteja apto para o trabalho”.

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e775afbe6fa55aa18025878b0035cb6b?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro, Processo n.º 2769/20.7T8LRA.C1: Covid 19. Suspensão de prazos processuais.

Sumário:

“I. – A legislação de suspensão dos prazos processuais no âmbito das medidas de controle da pandemia Covid 19 visou evitar a propagação do vírus, cujo contágio ocorre essencialmente através dos contactos pessoais.

  1. – Porém, com a legislação adotada em 2021 (Lei n.º 4-B/2021, de 01-02) procurou-se atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos resultante da legislação excecional entrada em vigor em 2020.

III. – Deve, por isso, ser interpretada extensivamente a norma do art.º 6.º-B, n.º 5, al.ª d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação daquela Lei n.º 4-B/2021, de molde a contemplar – para efeitos de não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão –, não apenas as decisões proferidas no período de suspensão legal dos prazos processuais, mas também as anteriormente proferidas cujo prazo de recurso ainda não estivesse esgotado.

  1. – Assim, quanto a uma sentença proferida anteriormente a 22/01/2021, mas cujo prazo recursivo estivesse a correr nessa data, não ocorre suspensão desse prazo e decorrente paralisação do processo, o que se compreende, satisfeitas as razões de saúde pública, à luz do interesse da celeridade processual e da pronta realização da justiça, bem como perante as exigências de igualdade de tratamento”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/89edaf153a434c958025878b004dfc14?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro, Processo n.º 350/09.TBMBR-C.C1: Citação edital. Processo executivo.

Sumário:

“I. – A citação edital do executado em processo executivo depende da verificação de impossibilidade de citação pessoal, por o citando estar ausente em parte incerta, tratando-se do último recurso quanto aos instrumentos legais de citação, posto se tratar de uma «muito precária e contingente […] forma de citação», não gerando confiança «como meio eficaz de dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada ação».

II. – Não sendo possível, no caso, em nenhuma de duas moradas equacionadas apurar se o executado/citando ali residia efetivamente (junto da vizinhança da primeira morada foi referido não residir ninguém há mais de dois anos e na segunda os demais moradores desconheciam a identificação dos moradores do imóvel), a situação era, por isso, de incerteza sobre a morada efetiva – e o real paradeiro – do citando.

III. – Assim, não estando afastada a possibilidade de o citando residir, por então, nalguma daquelas moradas, não poderia concluir-se, sem outras diligências – designadamente, como último recurso, a obtenção de informação junto das autoridades policiais –, no sentido de ocorrer ausência em parte incerta, termos em que não poderia ainda optar-se pela citação edital”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b28f147a6978352f8025878b004cb1d0?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de novembro, Processo n.º 2475/18.2T8VFX-A.L1.S2: Revista excecional. Relevância jurídica. Interesses de particular relevância social.

Sumário:

“É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional quando não foram indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.”.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/750c4c0e13b24c4e8025878b003538fc?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de novembro, Processo n.º 294/18.5GAACB.C1: Criminalidade organizada e económico-financeira. Perda alargada de bens. Arresto. Finalidade do arresto. Periculum in mora.

Sumário:

“I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2017, de 30-05), não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente.

II – A nova redacção conferida ao n.º 2 do artigo 10.º pela Lei n.º 30/2017 deve ser entendida como uma exigência adicional, especial no confronto com a que decorre da norma geral constante do n.º 3 do mesmo artigo, restrita ao arresto requerido antes da liquidação.

III – O arresto previsto naquela norma (artigo 10.º), tendo como única finalidade garantir o pagamento do valor que se presuma constituir vantagem da actividade criminosa, incide, sem qualquer limitação, sobre os bens da titularidade do arguido, os quais não são eles próprios objecto da declaração de perda alargada”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7ff20f292a9d44e78025878e003de286?OpenDocument

 

 

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro, Processo n.º 06/21.6BALSB-A: Processo disciplinar. Processo de inquérito. Garantias de defesa.

Sumário:

Do artigo 214.º do antigo-EMP (270.º do novo EMP) resulta expressamente que quando o Magistrado do MP é ouvido no processo de inquérito, o mesmo pode vir a constituir “a parte instrutória do processo disciplinar””.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ec4174f5796c302f80258787004ab1c8?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro, Processo n.º 0362/20.3BEMDL-S1: Contratação pública. Contencioso pré-contratual. Efeito suspensivo. Grave lesão do interesse público. Combate a incêndios florestais.

Sumário:

I – O levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 1 do artigo 103.º do CPTA, a pedido da entidade demandada, depende da demonstração da gravidade do prejuízo que o diferimento da execução do ato é suscetível de causar aos interesses públicos por ela defendidos no processo.

II – A precaução inerente à prevenção antecipada de riscos de incêndios florestais constitui uma justificação bastante para que o efeito suspensivo do ato de adjudicação seja levantado”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ae3d3452acb42e16802587870067bec0?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro, Processo n.º 01960/20.0BEPRT: Objecto do recurso jurisdicional. Questão nova.

Sumário:

I – Se o tribunal de 1ª instância apenas apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada pela Autora, ao impugnar o fundamento do ato de exclusão do concurso da sua proposta, praticado pela entidade adjudicante, não pode a Contrainteressada, concordando expressamente com a Autora quanto à ilegalidade de tal fundamento de exclusão, apelar daquela sentença invocando, no recurso, que outra diferente causa de exclusão da proposta da Autora imporia a mesma decisão por parte da entidade adjudicante.

II – É que se trata, no caso, de invocação de “questão nova”, não apreciada na sentença recorrida (e que também não fora apreciada no procedimento administrativo concursal), sendo certo que os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nas decisões recorridas – arts. 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artº 140º nº 3 do CPTA.

III – Assim, tal questão nova – que não é de conhecimento oficioso – era insuscetível de ser conhecida pelo TCAN enquanto tribunal de recurso de apelação, como é insuscetível de ser conhecida por este STA, enquanto tribunal de recurso de revista, pois que, além do mais, se assim não fosse, funcionariam estes como tribunais de 1ª instância relativamente a tal “questão nova””.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7af07072f70667a280258787004c68a0?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de novembro, Processo n.º 0209/13.7BECTB: Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis. Efeitos.

Sumário:

“I – De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º da LGT, os efeitos tributários reportam-se ao momento em que os negócios jurídicos produzem os efeitos económicos pretendidos pelas partes;

II – O n.º 4 do artigo 36.º da LGT determina que a qualificação de um negócio jurídico pelas partes não vincula a AT.

III – A circunstância de se “qualificar” uma segunda escritura como uma rectificação da primeira quanto ao valor dos prédios permutados não vincula a AT a reconhecer a “rectificação” do valor dos imóveis que foram permutados para efeitos da tributação da respectiva transmissão.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c48fb7c7999e9f9a8025878b005c1736?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de novembro, Processo n.º 0190/14.5BELRS: IRC. Caducidade de liquidação. Liquidação coerciva. Nova liquidação.

Sumário:

“I – O ato de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente decidido o pedido de revisão da matéria coletável fixada por métodos indiretos é ilegal – artigo 91.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária;

II – Pelo que a anulação da decisão de indeferimento liminar do pedido de revisão da matéria tributável por métodos indiretos implica a anulação da liquidação subsequente;

III – Se, na sequência da anulação da decisão do indeferimento liminar do pedido de revisão vier a ser proferido despacho de fixação da matéria tributável por métodos indiretos, a liquidação adicional que lhe suceda deve ser efetuada no prazo de caducidade da liquidação anteriormente anulada.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3fcc79301838e90d8025878b004245f3?OpenDocument

 

 

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

João de Travassos, O Presidente (da Mesa) da Assembleia Geral, Almedina, novembro de 2021.

Sofia Patricia Travasso de Feitas Alcaid, A Responsabilidade Civil por Danos Causados por Veículos Autónomos, Almedina, novembro de 2021.

Carlos Cunha de Sousa, As Notificações em Procedimento Tributário, Almedina, novembro de 2021.

Artur Flamínio da Silva (Coord.), Direito Administrativo e Tecnologia, 2ª edição, Almedina, novembro de 2021.

Guilherme de Oliveira, com a colaboração de Rui Moura Ramos, Manual de Direito da Família, Almedina, novembro de 2021.

Jorge Manuel Loureiro, Processo Judicial de Acidente de Trabalho – Momentos Prévios e a Fase Conciliatória – Notas Práticas Essenciais, Almedina, novembro de 2021.

Ricardo Nascimento, Cedência Ocasional de Trabalhadores – Configuração Geral e Problemas Actuais, Almedina, novembro de 2021.

Ana Sirage Coimbra, Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – Anotado, Almedina, novembro de 2021.

Carolina Cunha, A Par Condicio Creditorum como Igualdade Formal dos Credores: Expectativa Vs Realidade – Do Cumprimento Voluntário À Insolvência-Liquidação, Almedina, novembro de 2021.

Clotilde Celorico Palma (Coordenação), Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Carlos dos Santos, Almedina, novembro de 2021.

João Pacheco de Amorim, Introdução ao Direito dos Contratos Públicos, Almedina, novembro de 2021.

Cláudio Cardoso, O Regime da CPAS e o Regime dos Trabalhadores Independentes – Notas Práticas Sobre Sistemas Contributivos e Prestações Diferidas, Almedina, novembro de 2021.

Maria Elisabete Ramos, O Contrato de Seguro Entre a Liberdade Contratual e o Tipo, Almedina, novembro de 2021.

Ricardo Pedro, Fundos Europeus: Plano de Recuperação e Resiliência, Almedina, novembro de 2021.

Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime Arrendamento Urbano, 3ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, novembro de 2021.

 

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado N.º: 30242 de 2021-11-03, por despacho do Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária – IVA.

Assunto: IVA – Lista das moedas de ouro.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30242_2021.pdf

Ofício Circulado N.º: 351/2021.XXII, de 2021-11-10, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

Assunto: Ajuste do calendário fiscal de 2021/2022.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_351_2021_XXII.pdf

Ofício Circulado N.º: 30243, de 2021-11-11, por despacho do Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária – IVA.

Assunto: IVA – Prazo para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto. Código único de documento (ATCUD) e comunicação de séries. Faturas em PDF.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30243_2021.pdf

 

 

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

No início deste mês, o Governo, através do Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021, aprovou a criação de um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos rodoviários de passageiros, a suportar pelo Fundo Ambiental, com vista à mitigação dos efeitos do aumento conjuntural dos preços do combustível.

«O apoio abrange os veículos licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) para transporte público rodoviário de passageiros – táxis e autocarros – sendo pago antecipadamente e de uma só vez até ao final de 2021. O apoio aprovado corresponde a um valor de 10 cêntimos/litro, suportando em 190 euros cada táxi licenciado (assumindo consumos de 380 litros por mês) e em 1050 euros cada veículo pesado de transporte público de passageiros (assumindo consumos de 2100 litros de combustível por mês)», acrescenta o comunicado.

Para concorrerem ao apoio, os operadores dos veículos devem, até 30 de novembro de 2021, preencher o formulário disponibilizado no site do Fundo Ambiental, submetendo a documentação necessária à operacionalização do apoio.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-cria-apoio-extraordinario-ao-setor-dos-transportes-publicos-rodoviarios

A 8 de novembro foi publicado, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 92-A/2021, que estabeleceu um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa «IVAucher» – o chamado “AUTOvoucher”-, que começou a produzir efeitos desde o dia 1 de novembro – data em que os comerciantes puderam começar a aderir ao AUTOvoucher.

Mais tarde, a 10 de novembro, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2021, que autorizou a despesa relativa a tal subsídio.

Deste modo, a partir desta data, puderam os contribuintes começar a beneficiar do desconto AUTOvoucher, no valor de 10 cêntimos por litro de combustível, num total de 50 litros por mês, nos consumos em postos de abastecimento.

Para isso, basta estarem inscritos no Programa IVAucher. Após o primeiro consumo do mês num posto de abastecimento de combustível aderente, independentemente do seu valor, o desconto total será reembolsado na conta bancária do contribuinte, no prazo máximo de dois dias úteis.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=desconto-autovoucher-comeca-a-10-de-novembro

As Previsões Económicas de Outono da Comissão Europeia (CE), publicadas dia 11 de novembro, revêm em alta as estimativas de crescimento do PIB para Portugal em 2021 e 2022, confirmando as perspetivas de forte recuperação económica do país, em linha com as estimativas apresentadas na proposta de Orçamento do Estado para 2022.

A CE aponta para um crescimento da economia portuguesa de 4,5% e 5,3% em 2021 e 2022, respetivamente, que compara com 3,9% e 5,1% das previsões anteriores.

As estimativas da CE confirmam que Portugal vai voltar a crescer significativamente acima da zona euro em 2022, com um crescimento de 5,3%, 1 p.p. acima da zona euro (4,3%).

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=previsoes-da-comissao-europeia-confirmam-credibilidade-das-contas-do-governo

 

 

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Os GAPI – Gabinetes de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial têm hoje uma nova marca registada no EUIPO – Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, na sequência de um pedido de registo formalizado pelo INPI. A nova marca registada encontra-se protegida nas Classes 41 e 45 da Classificação de Nice, serviços de formação para a sensibilização em Propriedade Industrial e Intelectual e serviços de informação e valorização de Propriedade Industrial e Intelectual, respetivamente.

Os GAPI são uma peça fundamental na promoção e divulgação da importância do uso da propriedade industrial (PI).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/GAPI-tem-nova-Marca-registada-da-Uniao-Europeia

Já se encontra disponível a 35.ª edição do “BVT Energias Oceânicas”, publicada no âmbito do projeto ibérico entre as instituições nacionais que atribuem os direitos de propriedade industrial em Portugal e Espanha, respetivamente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM).

O BVT tem como objetivo proporcionar o acompanhamento trimestral das últimas notícias e das publicações de Pedidos de Patentes internacionais (PCT) e Europeias (EP), no domínio técnico da energia oceânica.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/35%C2%AA-edicao-do-BVT-Oceanicas-ja-esta-disponivel

A Centromarca – Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca lança, pelo quarto ano consecutivo, o prémio ‘Jornalismo que Marca’. O INPI associa-se a esta iniciativa, com a Presidente do Instituto a marcar presença entre os elementos do júri.

Este prémio, no valor de 2.500 euros, tem como objetivo reconhecer os trabalhos jornalísticos que abordem temas importantes na área da marca e da sua envolvente económica e social. Destina-se a jornalistas, detentores de carteira profissional, autores do melhor trabalho individual ou coletivo publicado em qualquer órgão de comunicação social ativo em Portugal, independentemente do suporte utilizado – imprensa, rádio, televisão ou digital –, que aborde aspetos relevantes para as marcas, o mercado ou o consumidor. O prazo para candidaturas decorre até 28 de fevereiro de 2022.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Candidaturas-abertas-para-o-Pr-233mio-39-39Jornalismo-que-Marca-39-39

O Instituto Europeu de Patentes (EPO), em colaboração com o INPI, organiza, no dia 30 de novembro, uma mesa redonda, online, dedicada ao tema – Diagnósticos médicos e tecnologias relacionadas.

Esta sessão destina-se, sobretudo, aos utilizadores do sistema de patentes em Portugal que poderão ver esclarecidas as suas questões sobre pedidos de patente na área do diagnóstico médico e tecnologias relacionadas.

Durante a sessão, que decorrerá via zoom, os utilizadores irão ter a oportunidade de abordar as tecnologias estão envolvidas nesta área, qual é a atividade de patenteamento neste campo, como é que as tecnologias emergentes interagem com matérias exclusivamente médicas e quais são os desafios que daqui resultam para os requerentes de patentes e para próprios organismos responsáveis pela concessão de Patentes.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Patentes-EPO-e-INPI-debatem-diagnosticos-medicos-e-tecnologias-relacionadas

 

 

 

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