e-legal® maio 2020

Conrado Andradee-legal, e-legal19

pormenor de arquitectura

I. EDITORIAL – SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

O mês de maio ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, que veio alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Por outro lado, assinale-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que veio prorrogar, em conformidade com o calendário de desconfinamento gradual, a declaração da situação de calamidade.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de maio, Processo C749/18, que veio definir, relativamente a legislação fiscal e impostos sobre as sociedadesmãe e filiais, a interpretação a dar aos artigos 49.° e 54.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Ainda, jurisprudencialmente, é digno de nota o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020, de 5 de maio, Processo n.º 1139/2019, que decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do CIRE, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, sublinhamos a aprovação, em sede de Conselho de Ministros, de um Decreto-Lei, o posteriormente publicado Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, designado Programa ADAPTAR, e que permitirá minorar os custos acrescidos para o restabelecimento rápido das suas condições de funcionamento.

II. LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio: Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, e 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.

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Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio: Estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.

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Portaria n.º 107/2020, de 4 de maio: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, no âmbito da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

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Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de maio: Estabelece a lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19.

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Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio: Retifica o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85-A, de 1 de maio de 2020.

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Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio: Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, estabelecendo um regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Decreto-Lei n.º 20-B/2020, de 6 de maio: Estabelece um regime excecional e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas decorrentes da pandemia da doença COVID-19.

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Lei n.º 11/2020, de 7 de maio: Estabelece: a) Um regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida, regulados pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; b) Os procedimentos necessários para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

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Lei n.º 12/2020, de 7 de maio: Adota novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril, com vista a promover e garantir a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Lei n.º 13/2020, de 7 de maio: a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos; b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo; c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.

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Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio: Procede, no âmbito da pandemia da doença COVID-19: a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego; b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção; c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos -Leis n.os 14-F/2020, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, e 20-A/2020, de 6 de maio; d) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

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Lei n.º 14/2020, de 9 de maio: Procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

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Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio: Aprova, para 2020, e como anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

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Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio: Aprova, para 2020, e como anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

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Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio: Aprova, para 2020, e como anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma

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Declaração de Retificação n.º 19/2020, de 12 de maio: Retifica a Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril, da Justiça, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à terceira alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2020.

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Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio: Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, estabelecendo medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias.

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Decreto-Lei n.º 20-E/2020, de 12 de maio: Estabelece um regime excecional e provisório para as práticas comerciais com redução de preço.

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Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio: Estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, de 13 de maio: Prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2020, de 14 de maio: Aprova, para o 1.º semestre de 2020, a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +.

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Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio: Estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, doravante designado Programa ADAPTAR, que visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

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Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio: a) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; b) Estabelece a retoma das atividades de formação profissional; c) Determina regras em matéria de ciência e ensino superior.

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Declaração de Retificação n.º 20/2020, de 15 de maio: Retifica a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19».

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Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas.

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Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio: Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 .

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Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprovou o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio: Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-B/2020, de 19 de maio: Estabelece uma medida excecional e temporária de aquisição de espaço para a difusão de ações de publicidade institucional do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio: a) Estabelece as regras para a celebração, com caráter supletivo e temporário e em casos de necessidade fundamentada, de contratos de parceria de gestão na área da saúde; b) Define os termos da gestão dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) quando estes tenham por base a celebração dos contratos referidos na alínea anterior.

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Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio: Determina o dia 1 de setembro de 2020 para a entrada em funcionamento dos juízos especializados dos tribunais administrativos e fiscais.

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Portaria n.º 122/2020, de 22 de maio: Procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1/2018, de 2 de janeiro, e 178/2018, de 20 de junho.

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Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio: Estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.

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Portaria n.º 125/2020, de 25 de maio: Revoga a Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, que estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros.

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Portaria n.º 126/2020, de 26 de maio: Determina a isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória para quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

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Portaria n.º 127/2020, de 26 de maio: Procede à sétima alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

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Portaria n.º 128/2020, de 26 de maio: Procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo — + CO3SO Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro.

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Declaração de Retificação n.º 22/2020, de 28 de maio: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-B/2020, de 19 de maio, que estabelece uma medida excecional e temporária de aquisição de espaço para a difusão de ações de publicidade institucional do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 97, de 19 de maio de 2020.

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Portaria n.º 131/2020, de 28 de maio: Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o primeiro semestre de 2020.

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Portaria n.º 132/2020, de 28 de maio: Determina a data da entrada em funcionamento do Juízo de Família e Menores de Marco de Canaveses e a instalação do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este em Penafiel.

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Lei n.º 15/2020, de 29 de maio: a) Procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando -lhe novas substâncias; b) Procede à transposição Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, bem como à adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 62.ª Sessão, de março de 2019, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

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Lei n.º 16/2020, de 29 de maio: Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

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Lei n.º 17/2020, de 29 de maio: Procede à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Lei n.º 18/2020, de 29 de maio: Prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

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Lei n.º 19/2020, de 29 de maio: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

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Declaração de Retificação n.º 23/2020, de 29 de maio: Retifica a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, «Orçamento do Estado para 2020».

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Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio: Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/134889277

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio: Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/134889278

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio, Processo C-547/18: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 44.°. Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011. Artigo 11.°, n.º 1. Prestação de serviços. Lugar de conexão fiscal. Conceito de “estabelecimento estável”. Sujeito passivo de IVA. Filial de uma sociedade de um Estado terceiro localizada num Estado‑Membro.

Sumário:

O artigo 44.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, e os artigos 11.°, n.º 1, e 22.°, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112, devem ser interpretados no sentido de que a existência, no território de um EstadoMembro, de um estabelecimento estável de uma sociedade estabelecida num Estado terceiro não pode ser inferida por um prestador de serviços do simples facto de essa sociedade aí possuir uma filial e de que esse prestador de serviços não é obrigado a averiguar, para efeitos dessa apreciação, as relações contratuais existentes entre as duas entidades.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0547

Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio, Processo C-641/18: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil. Regulamento (CE) n.º 44/2001. Artigo 1.°, n.º 1. Conceitos de “matéria civil e comercial” e de “matéria administrativa”. Âmbito de aplicação. Atividades das sociedades classificadoras e certificadoras de navios. Acta iure imperii e acta iure gestionis. Prerrogativas de poder público. Imunidade jurisdicional.

Sumário:

O artigo 1.°, n.º 1, do Regulamento n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de indemnização, proposta contra pessoas coletivas de direito privado que exercem uma atividade de classificação e de certificação de navios por conta e por delegação de um Estado terceiro, está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação deste regulamento, desde que essa atividade não seja exercida ao abrigo de prerrogativas de poder público, na aceção do direito da União, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. O princípio de direito internacional consuetudinário da imunidade de jurisdição não se opõe ao exercício, pelo órgão jurisdicional nacional a quem foi submetido o litígio, da competência jurisdicional prevista pelo referido regulamento num litígio relativo a ações dessa natureza, quando esse órgão jurisdicional verifique que as referidas entidades não fizeram uso de prerrogativas de poder público, na aceção do direito internacional.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0641

Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de maio, Processos apensos C-267/19 e C-323/19: Reenvio prejudicial. Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Cooperação judiciária em matéria civil. Notários que atuam no âmbito de processos executivos com base num documento autêntico. Processo não contraditório. Princípio da não discriminação. Artigo 18.° TFUE. Direito a um processo equitativo. Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Sumário:

O artigo 18.° TFUE e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que habilita os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são conferidas nos processos executivos com base num documento autêntico, a proferir despachos de execução que, como resulta do Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C551/15, EU:C:2017:193), não podem ser reconhecidos e executados noutro EstadoMembro.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0267

Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de maio, Processo C-446/18: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Dedução do IVA pago a montante. Excedente de IVA. Retenção do excedente de IVA na sequência de um processo de fiscalização tributária. Pedido de restituição da parte do excedente referente às operações que não foram objeto do processo de fiscalização. Indeferimento da Administração Fiscal.

Sumário:

Os artigos 179.°, 183.° e 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos à luz do princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que não prevê a possibilidade de a Administração Fiscal reembolsar, antes do fim de um processo de fiscalização tributária relativo a uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que indica um excedente para um determinado período de tributação, a parte do referido excedente relativo às operações que não são visadas pelo referido processo à data da sua abertura, se não for possível determinar de forma clara, precisa e inequívoca que subsistirá um excedente de IVA, cujo montante pode ser eventualmente inferior ao relativo às operações não visadas pelo referido processo, seja qual for o resultado desse processo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0446

Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de maio, Processo C-749/18: Reenvio prejudicial. Artigos 49.° e 54.° TFUE. Liberdade de estabelecimento. Legislação fiscal. Impostos sobre as sociedades. Sociedades‑mãe e filiais. Consolidação fiscal vertical e horizontal.

Sumário:

Os artigos 49.° e 54.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um EstadoMembro que, embora admita uma consolidação fiscal vertical entre uma sociedademãe residente ou um estabelecimento estável, nesse EstadoMembro, de uma sociedademãe não residente e as suas filiais residentes, não admite uma consolidação fiscal horizontal entre as filiais residentes de uma sociedademãe não residente.

Os artigos 49.° e 54.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um EstadoMembro que tem por efeito obrigar uma sociedademãe com sede noutro EstadoMembro a dissolver uma consolidação fiscal vertical existente entre uma das suas filiais e um certo número das suas subfiliais residentes, a fim de permitir a essa filial realizar uma consolidação fiscal horizontal com outras filiais residentes da referida sociedademãe, embora a filial consolidante residente permaneça a mesma e a dissolução da consolidação fiscal vertical antes do termo do período mínimo de existência da consolidação, prevista na legislação nacional, implique a tributação retificativa individual das sociedades em causa.

Os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um EstadoMembro relativa a um regime de consolidação fiscal que prevê que qualquer pedido de concessão desse regime deve ser obrigatoriamente apresentado à autoridade competente antes do termo do primeiro exercício fiscal em relação ao qual é pedida a aplicação desse regime.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0749

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020, de 5 de maio, Processo n.º 1139/2019:

Decisão:

Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200258.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de maio, Processo n.º 10927/17.5T8LSB.L1-7: Publicação. Liberdade de expressão. Direitos de personalidade. Direito à imagem. Violação. Responsabilidade civil.

Sumário:

Basta a mera culpa do agente, ao divulgar publicamente informações sobre a vida privada de uma pessoa laborando em erro de identidade desta por não se ter certificado de tal identidade, para alicerçar um juízo de censurabilidade da sua conduta, pelo que, verificados os demais pressupostos previstos no artigo 483º do Código Civil, ocorre uma situação de responsabilidade civil.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8bc33906a640004680258566004d4444?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de maio, Processo n.º 22537/18.5T8LSB.L1-7: Contrato. Crédito ao consumo. Nulidade. Arguição. Abuso do direito.

Sumário:

O autor incorre em abuso de direito ao invocar a nulidade do contrato de crédito ao consumo, na modalidade de cartão de crédito –  em virtude da sua não redução a escrito assinado por ambas as partes e por falta de entrega de um exemplar – num contexto em que, durante mais de 16 anos, o autor utilizou tal cartão de crédito em compras que totalizaram mais de € 45.000, sem que nesse período o autor tenha suscitado qualquer questão quanto à validade do contrato executado pelas partes, tendo a entidade financeira assegurado os pagamentos das operações feitas com o cartão na expetativa de obter a remuneração do capital facultado, sendo que a arguição intempestiva da invalidade formal do contrato é idónea a gerar prejuízos ao réu consistentes na privação da remuneração do capital facultado e/ou de parte deste.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7332ccb8e18fe3e080258566002cb8ce?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de maio, Processo n.º 652/19.8T8AMD-A.L1-7: Sociedade. Sede social. Alteração. Contestação extemporânea. Justo impedimento.

Sumário:

A figura do justo impedimento pressupõe a ocorrência de um evento exterior à vontade da parte, e não imputável à mesma, que a impossibilite de praticar atempadamente um ato processual.

Não se verifica justo impedimento se a extemporaneidade da prática do ato processual se deve a conduta negligente da parte.

As empresas têm a obrigação de informar os seus ilustres advogados das alterações societárias relevantes.

Não configura justo impedimento a alegada circunstância pela ré, de que tinha a sua sede em concelho diverso daquele em que se acha instalado o Tribunal, ter mudado a sua sede para o mesmo concelho em que se acha a sede do Tribunal, não informando desse facto o seu ilustre mandatário, e assim fazendo o mesmo crer que gozava da dilação prevista no art. 245º, nº 1, al. b) do CPC, e levando-o a apresentar a contestação fora de prazo.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/83a852e45aacff47802585660038e9f1?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de maio, Processo n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1-6: PERSI (Procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento). Extinção. Comunicação. Excepção dilatória. Conhecimento oficioso.

Sumário:

O PERSI – instituído pelo DL 227/2013, de 25/10 – compreende três fases: a “fase inicial”, que corresponde ao desencadeamento do procedimento com inclusão obrigatória do cliente no PERSI (art. 14.º); a “fase de avaliação e proposta”, em que a instituição de crédito, uma vez analisada a situação financeira do cliente, deve apresentar-lhe uma ou mais propostas de regularização ou concluir pela incapacidade financeira do cliente (art. 15.º); e, uma fase eventual de “negociação” (art. 16.º), que se abre quando o cliente recuse as propostas do banco.

Se na fase de avaliação e proposta, o cliente não colaborar com a instituição de crédito, não lhe facultando os elementos nem prestando as informações solicitados que possibilitariam a avaliação da sua capacidade financeira, a instituição de crédito pode, em alternativa: (i) aguardar o decurso do prazo de 91 dias subsequentes à integração do cliente no PERSI e, por essa via, comunicar a extinção do PERSI (artº 17º nº 1, al. c)); ou (ii) proceder à extinção do PERSI, por sua iniciativa, ao abrigo do artº 17º nº 2, al. d), com fundamento na falta de colaboração com a instituição de crédito.

A extinção do PERSI só produz efeito após a respectiva comunicação (artº 17º nº 4). E, enquanto não ocorrer essa comunicação de extinção do PERSI a instituição de crédito está impedida de: (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento; (ii) intentar acções judiciais com vista à satisfação do crédito (artº 18º).

Assim, a comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da acção executiva: a inobservância dessa condição de admissibilidade da execução obsta a que o crédito possa ser realizado coactivamente levando, por isso, à extinção da execução instaurada contra o devedor.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/556170cb858b05ec80258569002dd3ec?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de maio, Processo n.º 1559/18.1T8LSB.L2-8:          Intermediário financeiro. Responsabilidade civil. Dever de informação. Responsabilidade contratual. Prazo de prescrição.

Sumário:

Viola o dever de informação a que está adstrito, o Banco que, enquanto intermediário financeiro, alicia os seus clientes com depósitos, a subscreverem obrigações, sem os esclarecer devidamente sobre as garantias de retorno do capital investido, bem como do carácter subordinado de tais obrigações, ou seja, que em caso de insolvência da sociedade emitente o montante investido por esses clientes só será pago depois de todos os outros credores não subordinados.

Com efeito, o carácter subordinado de tais obrigações, referido em Nota Interna do Banco BPN ainda antes da emissão das obrigações, e sobre o qual nada foi dito à Autora, implicava que, no caso de insolvência ou liquidação da sociedade emitente das obrigações, o capital investido pela Autora só seria considerado para efeitos de reembolso depois de pagos os créditos de todos os demais credores não subordinados, o que como a experiência comum revela, conduzia à perda total do capital investido.

Tal omissão do Banco, actuando como intermediário financeiro, numa operação de emissões de obrigações por uma sociedade que, até 2008, detinha 100% do capital do próprio Banco, revela culpa grave, valendo aqui o prazo de prescrição de 20 anos.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/988727f3025f6c268025856d004c376f?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de maio, Processo n.º 19356/18.2T8SNT-B.L1-8: Pluralidade de execuções. Execução tributária. Penhora de imóvel para habitação própria. Sustação da execução. Prosseguimento da execução comum.

Sumário:

O legislador assegurou o direito fundamental à habitação do devedor no âmbito das execuções fiscais e no respeitante às dívidas fiscais – Lei 13/2016 de 23/5, art. 244 CPPT (restrições à venda executiva, em sede de execução fiscal, quando esteja em causa a venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente do executado).

Tal restrição/limitação inexiste no âmbito do processo executivo comum, ou seja, inexiste qualquer norma que relativa à venda em sede de execução relativa a imóveis, ainda que constituam a casa de morada de família dos executados, já que o património do devedor constitui garantia geral dos credores, respondendo todo o seu património, bens susceptíveis de penhora, pelo cumprimento das obrigações.

Sustada a execução comum por existência de penhora registada anteriormente em sede de execução fiscal e encontrando-se esta última suspensa (art. 244/2 CPPT), nada impede o prosseguimento daquela (execução comum), com vista à venda do bem imóvel, podendo a Fazenda Nacional reclamar nesta (execução comum) o seu crédito, que será objecto de verificação e graduação de créditos, com vista ao ressarcimento do crédito do credor (s) exequente, afastando-se a aplicação do art. 794/1 CPC.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aeb5073d968c541280258574004c7a94?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 5 de maio, Processo n.º 2410/11.9BELRS: Reversão. Pressupostos. Ónus da prova. Atos isolados. Gestão de facto.

Sumário:

“Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa.

Da assinatura de atos pontuais pelo Oponente, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da sociedade.

Não é, de todo, possível extrapolar da mera indicação do Oponente como representante legal nas declarações de rendimentos modelo 22 que foi o próprio que as submeteu e muito menos que foi o próprio que procedeu ao seu preenchimento sendo irrelevante a questão da propriedade e intransmissibilidade das passwords.

A mera indicação temporal do cargo de gerente no Relatório Inspetivo representa um juízo conclusivo, e que apenas permite atestar a gerência de direito, nada se inferindo quanto à gerência efetiva do Oponente.”

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d9458adda2ccfc6580258523005b0ae2?OpenDocument&Highlight=0,2410%2F11.9BELRS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de maio, Processo n.º 03357/16.8BELRS: IRS. Mais-valias. Insolvência.

Sumário:

“Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda.

A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente.

Sendo certo que o CIRE, no n.º 1 do seu art. 268.º, na redacção aplicável, previa a isenção das mais-valias resultantes da dação em cumprimento ou cessão de bens do insolvente aos credores no âmbito do processo de insolvência, já não previa idêntica isenção no caso da venda, nada fazendo crer (designadamente para efeitos da aplicação extensiva da norma a esta última situação) que o legislador tenha dito menos que pretendia.

Em sede de impugnação judicial da liquidação de um imposto apenas pode conhecer-se da legalidade desse acto e já não da responsabilidade pelo pagamento da correspondente dívida.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f8dc578a918e4e4680258566004bd6eb?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de maio, Processo n.º 046/12.6BEBJA: IRS. Impugnação judicial. Pressupostos processuais.

Sumário:

“Os actos procedimentais e processuais das partes no direito tributário são regulados pelo princípio da legalidade e nenhum obstáculo legal existe a que o sujeito passivo que tenha procedido a um determinado enquadramento dos seus rendimentos no âmbito das declarações de rendimentos entregues venha, posteriormente, pugnar por um outro enquadramento dos mesmos, seja por expedientes procedimentais, seja por expedientes processuais, como é o caso da impugnação judicial da liquidação.

Através da impugnação judicial assegura-se, primariamente, a verificação da legalidade da tributação dos rendimentos, i. e., assegura-se que os mesmos são tributados segundo o que a lei dispõe, sendo essa uma forma de garantir a afectividade do princípio fundamental da igualdade na contribuição para os encargos públicos, que é pedra angular da tributação.

A posição jurídica do sujeito passivo relativamente ao conteúdo dos actos tributários releva como pressuposto processual, quer para determinar a legitimidade para impugnar, quer para aferir do interesse em agir.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6b75f46b08174caf8025856600551dc2?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de maio, Processo n.º 0127/11.3BEAVR: IRC. Benefícios fiscais. Encargos financeiros. Participações financeiras. Ónus de prova. Forma.

Sumário:

“Padece de ilegalidade o apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7 da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, sem demonstração da inviabilidade da determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f7478897a204454f8025856600578402?OpenDocument

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Joaquim Miranda Sarmento, Ricardo Nunes, Marta Morais Pinto, Manual Teórico-Prático de IRC, 3ª Edição, Almedina, maio 2020

Joaquim Miranda Sarmento, Catarina Matos, Manual Teórico-Prático do IVA, 2.ª Edição, Almedina, maio 2020

Anabela Miranda Rodrigues, Direito Penal Económico – Uma Política Criminal na Era Compliance, 2ª Edição, Almedina, maio 2020

Amadeu Colaço, Guia Prático do Arrendamento Urbano, 2ª Edição, Almedina, maio 2020

Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Machado Dray, Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho Anotado, 13ª Edição, Almedina, maio 2020

Joana Rola de Veludo, O Regulamento Interno do Conselho de Administração das Sociedades Abertas, Almedina, maio 2020

José Casalta Nabais, Estudos de Direito Administrativo Fiscal, Almedina, maio 2020

Paulo Olavo Cunha, Deliberações Sociais – Formação e Impugnação, Almedina, maio 2020

Catarina Monteiro Pires (coord.), Ana Perestrelo de Oliveira, A. Barreto Menezes Cordeiro, Diogo Costa Gonçalves, Madalena Perestrelo de Oliveira, Maria de Lurdes Pereira, Novo Coronavírus e Crise Contratual, AAFDL Editora, maio 2020

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ficha doutrinária n.º 15035, de 05.05.2020, por despacho da Diretora de Serviços do IVA

Assunto: Taxas. IVA. Taxa instituída pela Portaria n.º 74 C/2016, de 23/03, e o que respeita à sua inclusão na base tributável das prestações de serviços faturadas aos clientes.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_15035.pdf

 

Ficha doutrinária n.º 15514, de 05.05.2020, por despacho da Diretora de Serviços do IVA

Assunto: Localização de operações. Contratação de oradores e especialistas internacionais.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_15514.pdf

 

Ficha doutrinária n.º 17295, de 05.05.2020, por despacho da Diretora de Serviços do IVA

Assunto: Taxa. Reabilitação urbana. Reabilitação de um prédio urbano do qual é proprietário, celebrando para o efeito um contrato de empreitada. Não se encontrando localizado em área de reabilitação urbana, não pode beneficiar de enquadramento na verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_17295.pdf

Ficha doutrinária n.º 17256, de 05.05.2020, por despacho da Diretora de Serviços do IVA

Assunto: Taxas. Honorários de jurisconsulto. Apoio judiciário. Benefício de facto do direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário – pagamento de encargos e demais despesas, sem nomeação de defensor/patrono oficioso.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_17256.pdf

 

Ficha doutrinária n.º 17452, de 05.05.2020, por despacho da Diretora de Serviços do IVA

Assunto: Taxas. Produtos farmacêuticos. “Biocidas” de higiene humana.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/INFORMACAO_17452.pdf

Ofício Circulado n.º 30221, de 12.05.2020, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA. Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto. Apuramento do imposto com base no sistema E-fatura. Prorrogação do prazo para entrega de informação contabilística e fiscal, anexos e mapas recapitulativos.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30221_2020.pdf

Ficha doutrinária n.º 38/2017, de 19.05.2020, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Assunto: Enquadramento dos rendimentos obtidos no âmbito da execução de projetos de construção ou reabilitação e da alienação de imóveis por fundos de investimento imobiliário.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/beneficios_fiscais/Documents/PIV_2020_38_2017.pdf

Ofício Circulado n.º 30222, de 25.05.2020, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA – Isenção aplicável aos bens necessários no combate ao surto de Covid-19, quando adquiridos pelo Estado, outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos. Aplicação de taxa reduzida de imposto a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30222_2020.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou no dia 7 de maio, o Programa de Estabilidade (PE) e o Programa Nacional de Reformas (PNR) para 2020, que foram definidos num momento de grande incerteza para a sociedade portuguesa, no quadro da pandemia da Covid-19. Este choque, imprevisto, simétrico e extraordinário, tem um impacto muito significativo na economia, no mercado de trabalho e, por conseguinte, nas contas públicas.

O Programa de Estabilidade de 2020 concentra-se na identificação das medidas de política, anunciadas e em implementação, no combate à pandemia. Neste documento é ainda realizada uma avaliação do custo económico do período de confinamento social.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=345

Por outro lado, no dia 12 de maio, foi aprovado um Decreto-Lei, publicado a 14 de maio como Decreto-Lei n.º 20-G/2020, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, designado Programa ADAPTAR, permitindo  minorar os custos acrescidos para o restabelecimento rápido das condições de funcionamento das micro, pequenas e médias empresas, sendo apoiados, nomeadamente, os custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção e os custos com a reorganização dos locais de trabalho e alterações de layout dos estabelecimentos.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=346

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Após anuência de todas as entidades do GAC (Grupo Anti Contrafação), foram aprovados, por unanimidade, o Relatório de Atividades de 2019 e o Plano de Atividades de 2020. O Relatório de 2019 revela dados relativos às apreensões de produtos contrafeitos e pirateados efetuadas pela AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), PSP (Polícia de Segurança Pública), GNR (Guarda Nacional Republicana), ASAE (Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica), IRAE (Inspeção Regional das Atividades Económicas dos Açores), os quais ascenderam a um total de 1.467.561 produtos apreendidos.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Relatorio-de-Atividades-2019-do-Grupo-Anti-Contrafacao

Foi confirmada, pela Assembleia Geral da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), no passado dia 8 de maio, a designação do Sr. Daren Tang para o cargo de Diretor Geral da OMPI, feita em março de 2020 pelo Comité de Coordenação.

A nomeação do Sr. Daren Tang decorreu através de um procedimento escrito, sem precedentes, depois do cancelamento e / ou adiamento das reuniões presenciais da OMPI devido à pandemia da doença COVID-19.

O Sr. Tang, atual Diretor Executivo do Escritório de Propriedade Intelectual de Singapura (IPSOS), será o quinto Diretor Geral da OMPI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Daren-Tang-nomeado-Diretor-Geral-da-OMPI-1

O Enlarged Board of Appeal (EBoA) do Instituto Europeu de Patentes (IEP) emitiu o parecer G 3/19 (Pepper), no passado dia 14 de maio, em que conclui que plantas e animais obtidos exclusivamente por processos biológicos não são patenteáveis. Assim, a exclusão da patenteabilidade de processos essencialmente biológicos, estabelecida no artigo 53º (b) da EPC (European Patent Convention), é extensível aos produtos animais ou vegetais obtidos exclusivamente através desses processos.

O EBoA abandonou, assim, a sua interpretação anterior do artigo 53º(b) nas decisões G 2/12 e G 2/13. A fim de garantir a segurança jurídica e proteger os interesses legítimos dos proprietários de patentes e dos requerentes, o EBoA decidiu que esta nova interpretação não tem efeito retroativo sobre as patentes europeias que continham tais reivindicações e que foram concedidas antes de 1 de Julho de 2017, ou sobre pedidos de patentes europeus pendentes que procuram proteção para tais reivindicações e que foram apresentados antes dessa data.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Emissao-do-parecer-G3-19-Pepper-do-EBoA

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) desenvolveu e lançou um novo serviço online para proteção de ativos digitais , o «WIPO PROOF». Este novo serviço digital da OMPI é dirigido aos inovadores e criadores que desenvolvem o seu trabalho na economia digital, ajudando-os a protegerem os seus ativos digitais. O serviço fornece informações acerca da existência de uma criação desde determinado momento, simultaneamente possibilitando que esta seja verificada por qualquer pessoa. Assim, complementam-se os serviços de PI disponibilizados, através de uma ferramenta útil para artistas, compositores, designers, cientistas ou empresários, que pretendam proteger os seus ficheiros e dados em todas as fases do desenvolvimento do seu trabalho, desde a sua conceção até à sua comercialização.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/OMPI-lanca-o-WIPO-PROOF

 

 

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