EDITORIAL – REFORÇO DO COMBATE ÀS PRÁTICAS DE ELISÃO FISCAL
O mês de maio ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação de vários diplomas legais relevantes, principalmente no ponto de vista fiscal, merecendo especial destaque a Lei n.º 32/2019 de 3 de maio e a Portaria n.º 144/2019 de 15 de maio.
A Lei n.º 32/2019 de 3 de maio, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho, e com o propósito de reforçar o combate às práticas de elisão fiscal, veio alargar o âmbito de aplicação da Cláusula Geral Antiabuso e respetivo procedimento tributário e alterou, também, os artigos 46.º, 54.º-A, 66.º, 67.º, 83.º e 84.º do Código do IRC, implementando regras adicionais no que respeita os regimes de IRC, como: conceito de mais e menos valias, imputação de rendimentos (vulgo, transparência fiscal internacional), limitações à dedutibilidade de gastos financeiros, transferência de residência fiscal e a cessação de atividade de estabelecimentos estáveis.
A Portaria n.º 144/2019 de 15 de maio veio regulamentar os termos e condições para o exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica.
No âmbito da Jurisprudência é digno de nota o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019, proferido no Processo n.º 1094/18 que vem declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.
Por fim, no âmbito da Miscelânea destacamos a aprovação em sede de Conselho de Ministros da proposta de lei que altera o regime aplicável ao Processo de inventário e da proposta de lei que procede à transposição da Diretiva (EU) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.
II. LEGISLAÇÃO
Lei n.º 32/2019 de 3 de maio: Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho.
https://data.dre.pt/eli/lei/32/2019/05/03/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 60/2019 de 13 de maio: Determina a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/60/2019/05/13/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 61/2019 de 14 de maio: Altera o regime de funcionamento do Conselho Económico e Social.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/61/2019/05/14/p/dre/pt/html
Portaria n.º 144/2019 de 15 de maio: Regulamenta os termos e condições para o exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica.
https://data.dre.pt/eli/port/144/2019/05/15/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 67/2019 de 21 de maio: Procede ao agravamento do Imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/67/2019/05/21/p/dre/pt/html
Lei n.º 33/2019 de 22 de maio: Procede a trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.
https://data.dre.pt/eli/lei/33/2019/05/22/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 68/2019 de 22 de maio: Cria o Programa de Arrendamento Acessível.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/68/2019/05/22/p/dre/pt/html
Decreto-Lei n.º 69/2019 de 22 de maio: Estabelece o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/69/2019/05/22/p/dre/pt/html
Portaria n.º 165/2019 de 29 de maio: Taxas administrativas – Fundo de Garantia das Viagens e Turismo (FGVT).
https://data.dre.pt/eli/port/165/2019/05/29/p/dre
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2019, Processo C‑486/18: Reenvio prejudicial. Política social. Diretiva 96/34/CE. Acordo‑quadro sobre a licença parental. Cláusula 2, n.° 6. Trabalhador contratado por tempo indeterminado e a tempo inteiro em situação de licença parental a tempo parcial. Despedimento. Indemnização por despedimento e subsídio de licença de requalificação. Modalidades de cálculo. Artigo 157.TFUE. Igualdade de remuneração entre trabalhadores femininos e trabalhadores masculinos. Licença parental a tempo parcial gozada essencialmente por trabalhadores femininos. Discriminação indireta. Fatores objetivamente justificados e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo. Inexistência.
Sumário: “A cláusula 2, n. 6, do Acordo‑quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995, que figura no anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que, quando um trabalhador contratado por tempo indeterminado e a tempo inteiro é despedido durante o período em que goza uma licença parental a tempo parcial, a indemnização por despedimento e o subsídio de licença de requalificação a pagar a esse trabalhador sejam determinados , pelo menos em parte, com base na remuneração reduzida que esse trabalhador aufere quando ocorre o despedimento.
O artigo 157.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação como a que está em causa no processo principal que prevê que, quando um trabalhador contratado por tempo indeterminado e a tempo inteiro é despedido durante o período em que goza uma licença parental a tempo parcial, esse trabalhador recebe uma indemnização por despedimento e um subsídio de licença de requalificação determinados, pelo menos em parte, com base na remuneração reduzida que aufere quando ocorre o despedimento, numa situação em que um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens escolhe gozar uma licença parental a tempo parcial e quando a diferença de tratamento que daí resulta não pode ser explicada por fatores objetivamente justificados e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62018CJ0486&lang1=pt&type=TXT&ancre=
Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2019, Processo C‑712/17: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Operações fictícias. Impossibilidade de dedução do imposto. Obrigação de o emitente da fatura pagar o IVA nela mencionado. Coima de montante igual ao do IVA indevidamente deduzido. Compatibilidade com os princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade.
Sumário: “Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que as vendas fictícias de eletricidade realizadas de forma circular entre os mesmos operadores pelos mesmos montantes não deram origem à perda de receitas fiscais, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lida à luz dos princípios da neutralidade e da proporcionalidade, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo a operações fictícias, impondo às pessoas que mencionam o IVA numa fatura a obrigação de pagarem esse imposto, incluindo o relativo à operação fictícia, desde que o direito nacional permita retificar a dívida fiscal resultante dessa obrigação quando o emitente da referida fatura, que não estava de boa‑fé, tenha eliminado completamente, em tempo útil, o risco de perda de receitas fiscais, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Os princípios da proporcionalidade e da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, se opõem a uma regra de direito nacional nos termos da qual a dedução ilegal do IVA é punida com uma coima igual ao montante da dedução efetuada.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0712&lang1=pt&type=TXT&ancre=
Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2019, processo C‑509/17: Reenvio prejudicial. Transferências de empresas. Diretiva 2001/23/CE. Artigos 3. ° a 5.°. Manutenção dos direitos dos trabalhadores. Exceções. Processo de insolvência. Processo de reorganização judicial por transferência sob autoridade judicial. Salvaguarda total ou parcial da empresa. Legislação nacional que autoriza o cessionário, após a transferência, a retomar os trabalhadores da sua escolha.
Sumário: “A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, nomeadamente os seus artigos 3.° a 5.°, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, em caso de transferência de uma empresa efetuada no âmbito de um processo de reorganização judicial por transferência sob autoridade judicial aplicado com vista à manutenção da totalidade ou de uma parte do cedente ou das atividades deste, prevê, para o cessionário, o direito de escolher os trabalhadores que pretende retomar.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0509&lang1=pt&type=TXT&ancre=
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019, Processo n.º 1094/18: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.
https://data.dre.pt/eli/actconst/221/2019/05/13/p/dre/pt/html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Maio, Processo n.º 89078/18.6YIPRT-A.L1-6: Injunção. Transacção comercial. Factura comercial. Inexistencia. Excepção dilatória inominada.
Sumário: “Na injunção, sob pena de ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de indicação de causa de pedir, o requerente deve invocar os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois que a lei ao dispensar a pormenorizada alegação de facto, bastando-se com a alegação sucinta e não articulada dos factos, em termos de brevidade e concisão, não postergou, com tal agilização, os princípios gerais da concretização fáctica, embora sucinta, em termos de integração dos pressupostos da respectiva norma jurídica substantiva.
No procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [Injunção] e nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias [AECOPs] com origem naquele procedimento, em que a pretensão do requerente/autor só pode emergir de uma transacção comercial fundada num contrato ou numa pluralidade de contratos, a narrativa da causa de pedir não pode deixar de conter o conteúdo essencial das declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por parte do requerido.
Tratando-se de transacção comercial necessariamente sujeita a facturação, nos termos do Código do IVA [art. 29.º], deve tal documento contabilístico ser mencionado na exposição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente, que incluiu pedido de condenação no pagamento de juros de mora desde o vencimento de tal factura, e acompanhar o requerimento injuntivo, por se tratar da alegação de factos e de documento que a lei faz depender a instauração e prosseguimento da acção, sob pena de se verificarem as excepções dilatórios inominadas de falta de condição da acção [inexistência de relação entre a situação de facto deduzida em juízo e o regime legal invocado, emergente do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio – artigos 2.º, n.º 4, 3.º, alíneas b), c) e d) e 5.º, n.ºs 1, alíneas a), e b) e 4, conjugados com o art.º 10.º, n.º 2, alínea d), do Dec.-Lei n.º 169/98, de 1 de Set.] e de falta pressuposto processual [inexistência de factura inerente à «transacção comercial», documento essencial de que a lei faz depender a instauração e prosseguimento da acção].
O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comportam o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ea31a3a30d50040580258402002c58ec?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Maio, Processo n.º 148/17.2YHLSB.L1-8: Propriedade intelectual. Marcas. Imitação. Concorrência desleal. Marca de grande prestígio.
Sumário: “Deve ser recusado o registo da marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada (art. 239º, nº 1, al. a), do CPI).
Quando, como no caso dos autos, estamos perante duas marcas que, em termos figurativos, são absolutamente iguais, não podem ambas deixar de causar, por isso confusão no consumidor médio.
E, se ambas as marcas em confronto se destinam a assinalar produtos afins, inevitável é consequentemente ter-se por verificada a condição prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 245.º do CPI e, com ela, uma situação de imitação da marca.
Gozando a marca registada de excepcional notoriedade e atracção e satisfação junto dos consumidores, devendo ser qualificada como marca de prestígio, lícito é concluir que a marca a registar, imitando a primeira, permite o aproveitamento indevido do carácter distintivo e reputação da marca registada, com diluição da sua capacidade distintiva, devendo também ao abrigo do artigo 242.º do CP, o pedido de registo ser recusado.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b2d5869e72a462f68025840b002fe95d?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Maio, Processo n.º 0169/16.2BEPDL: Isenção. Reconhecimento. Cessação. Efeitos. Acto. Estatuto. Benefícios fiscais.
Sumário: “De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 2.º do EBF, os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem, e a sua extinção tem como efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o n.º 1 do art. 14.º do mesmo Estatuto.
Estando em causa um benefício sujeito a reconhecimento, como o é o previsto na alínea h) do n.º 1 do art. 44.º do BF, da conjugação do disposto nos n.ºs 5 e 7 do art. 14.º do EBF, na redacção aplicável, resulta que a situação tributária irregular do interessado por falta de entrega do IRS retido em Outubro e Novembro de 2014, porque se mantinha em 31 de Dezembro desse ano, determina a cessação ope legis dos efeitos do acto de reconhecimento praticado em 2012, não se exigindo declaração administrativa nesse sentido.
O que significa que em 2015, o interessado já não podia fruir o benefício que lhe foi reconhecido em 2012, sem prejuízo de poder requerer de novo o reconhecimento desse benefício, caso se verifiquem os respectivos pressupostos.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/572fb03da27e682b80258404004d98c9?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de Maio, Processo n.º 857/12.2BELRA: IRS. Declaração de rendimentos. Ónus de prova. Deveres de colaboração.
Sumário: “Recai sobre a AT o ónus de prova dos factos que consigna na declaração de IRS oficiosamente preenchida por falta de oportuna entrega da declaração de rendimentos do contribuinte.
A recusa na entrega de uma certidão do estado civil de casado contribuinte, solicitada a este, é motivo para aplicação de coima por violação dos deveres de colaboração, nos termos do artigo 128.º do CIRS e 117.º do RGIT, mas não legitima a não aplicação do coeficiente conjugal, se a AT não provar a alteração desse estado em face dos elementos de que dispõe.”
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/8cb720a280af644f802584020053d5a3?OpenDocument
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Nuno Miguel Cunha Rolo, Manual de Administração e Governação Pública-Vol. I, Editor: AAFDL, maio 2019.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 35.107, de 10.05.2019, da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos.
Assunto: Caução global para ISV e IVA
http://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/…/Oficio_Circulado_35107_2019.pdf
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros de 2 de maio de 2019 aprovou uma proposta de lei que procede à transposição da Diretiva (EU) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.
Esta iniciativa legislativa dirige-se, em particular, às empresas que exercem atividades transfronteiriças e que enfrentam obstáculos relacionados com a dupla tributação dos rendimentos obtidos em diferentes países.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=274
Igualmente, no dia 9 de maio de 2019 foi aprovado em Conselho Ministros o novo Regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, através do qual procura-se melhorar a qualidade do acesso ao sistema de acesso ao direito e de apoio judiciário, no sentido de prestar um melhor serviço aos cidadãos que dele necessitem, assegurando maior justiça social. Assim, é garantido o acesso ao direito a um universo mais amplo de cidadãos e empresas, ao mesmo tempo que se ajusta a proteção jurídica às capacidades financeiras de cada cidadão ou empresa, sendo redefinido o conceito de insuficiência económica, tanto para pessoas singulares como para pessoas coletivas.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=276
Por fim, foi aprovado no dia 9 de maio de 2019 a proposta de lei que altera o regime aplicável ao Processo de inventário. Nesta proposta de lei propõe-se que seja conferida aos interessados a possibilidade de optar pelo recurso ao tribunal ou ao cartório notarial, no entanto é obrigatória a tramitação no Tribunal nas situações em que, por estarem em causa os interesses dos menores, maiores acompanhados ou ausentes, o inventário é requerido pelo Ministério Público. Igualmente foram aprovadas alterações ao Código de Processo Civil, reintroduzindo o processo de inventário e aditando alguns melhoramentos em segmentos em que a prática judiciária ou a realidade social o justificaram. Um desses melhoramentos prende-se com uma maior proteção dos cidadãos relativamente à penhorabilidade da casa de habitação própria, cuja penhora passa a ser apenas admissível em execução de valor igual ou inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1ª instância (10 000 Euros) e se a penhora de outros bens não permitir, presumivelmente, a satisfação do crédito no prazo de 30 meses.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=276
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
“Federated Register“, uma plataforma do Instituto Europeu de Patentes. Restabelecimento dos dados nacionais na ferramenta “Federated Register” do IEP.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/-Federated-Register-uma-plataforma-do-Instituto-Europeu-de-Patentes
PARTILHAR ESTE ARTIGO