e-legal julho 2019

Tiago Rodriguese-legal19

EDITORIAL – RESIDENTES NÃO HABITUAIS – ALTERAÇÃO DA TABELA DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO

Para o mês de Julho, destacamos a Portaria n.º 230/2019 de 23 de julho, que introduziu no regime jurídico da tributação dos residentes não habituais («RNH»), previsto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, uma nova tabela de atividades de elevado valor acrescentado, alterando a Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, que aprovou inicialmente a respetiva tabela. O novo elenco das atividades de elevado valor acrescentado no âmbito da tributação dos RNH, a partir de 01/01/2020, basear-se-á nos códigos e na interpretação da Classificação Portuguesa de Profissões, passando a ser exigido aos trabalhadores que exerçam tais atividades, para o enquadramento neste regime jurídico, o cumprimento de um dos seguintes requisitos: (i) ter o nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações, (ii) ter o nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação (iii) ter cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

O mês de Julho ficou ainda marcado pela criação, através da Portaria n.º 233/2019 de 25 de julho, do regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças («NCEPF»), previsto no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e pela alteração do Código de Processo Civil, através do Decreto-Lei n.º 97/2019 de 26 de julho, com várias medidas de agilização e de promoção da celeridade processual, transparência e da proximidade dos cidadãos do sistema judicial.

No âmbito da Jurisprudência salientamos o  Acórdão do Tribunal Constitucional n.º   298/2019, proferido no Processo n.º 1043/17 que vem julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, a interpretação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.

Por fim, no âmbito da miscelânea, foi aprovada em sede de Conselho de Ministros a transferência para a Comissão do Mercado Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 201-A/2019 de 1 de julho: Atualiza os montantes das taxas e prevê novas taxas resultantes dos atos inseridos pelo novo Código da Propriedade Industrial e revoga a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro.
https://dre.pt/application/conteudo/122852138

Portaria n.º 202/2019 de 3 de julho: Define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.
https://dre.pt/application/conteudo/122891077

Decreto-Lei n.º 89/2019de 4 de julho: Altera as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
https://dre.pt/application/conteudo/122920907

Declaração de Retificação n.º 32/2019: Introduz as referidas tabelas anexas à Portaria n.º 201 -A/2019, de 1 de julho,
https://dre.pt/application/conteudo/122920908

Portaria n.º 214/2019 de 5 de julho: Define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março.
https://dre.pt/application/conteudo/122960401

Decreto-Lei n.º 94/2019 de 16 de julho: Aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível.
https://dre.pt/application/conteudo/123183036

Decreto-Lei n.º 95/2019 de 18 de julho: Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
https://dre.pt/application/conteudo/123279819

Portaria n.º 228/2019 de 22 de julho: Fixa os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019,de 28 de março, que cria um regime simplificado para cessão de créditos em massa.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/123368226/details/maximized

Portaria n.º 230/2019 de 23 de julho: Aprova a nova a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, alterando a Portaria n.º 12/2010, de 17 de janeiro.
https://dre.pt/application/file/a/123407983

Portaria n.º 233/2019 de 25 de julho: Regulamenta o regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, designado como «Notificações e Citações Eletrónicas – Portal das Finanças» (NCEPF), previsto no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
https://dre.pt/application/conteudo/123473733

Decreto-Lei n.º 97/2019 de 26 de julho: Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais.
https://dre.pt/application/conteudo/123513819

III. JURISPRUDÊNCIA

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2019, processo C‑316/18: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Dedução do imposto pago a montante. Custos de gestão de um fundo de dotação que faz investimentos com o objetivo de cobrir os custos do conjunto das operações efetuadas a jusante pelo sujeito passivo. Custos gerais.
Sumário: “O artigo 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo que exerce quer atividades sujeitas a IVA quer atividades isentas desse imposto e que investe os donativos e as dotações que recebe colocando‑os num fundo e que utiliza os rendimentos gerados por esse fundo para cobrir os custos do conjunto dessa atividades, não está autorizado a deduzir o IVA pago a montante relativo aos custos desse investimento a título de custos gerais.”
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=215765&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=3229843

Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2019, Processo C‑273/18: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Direito à dedução do IVA pago a montante. Artigo 168.°. Cadeia de entregas de bens.  Recusa do direito a dedução devido à existência da referida cadeia. Obrigação da autoridade tributária competente de demonstrar a existência de uma prática abusiva
Sumário: “O artigo 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que, para recusar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante, o facto de uma aquisição de bens ter ocorrido no final de uma cadeia de operações de compra e venda sucessivas entre várias pessoas e de o sujeito passivo ter adquirido materialmente a posse dos bens em causa nas instalações de uma pessoa que faz parte dessa cadeia, distinta da pessoa que figura na fatura como fornecedor, não é, em si mesmo, suficiente para constatar a existência de uma prática abusiva por parte do sujeito passivo ou das outras pessoas que participaram na referida cadeia, estando a autoridade fiscal competente obrigada a demonstrar a existência de uma vantagem fiscal indevida de que esse sujeito passivo ou essas outras pessoas tenham beneficiado.”
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=216043&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=3336335

Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019, Processo C‑502/18: Reenvio prejudicial. Transporte. Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos – Regulamento (CE) n.º 261/2004. Artigo 5.°, n.º 1, alínea c).  Artigo 7.°, n.º 1. Direito a indemnização – Voos sucessivos – Voo composto de dois voos operados por transportadoras aéreas diferentes – Atraso considerável sofrido no segundo voo com pontos de partida e de chegada fora da União Europeia e operado por uma transportadora estabelecida num país terceiro.
Sumário“Os artigos 5.°, n.º 1, alínea c), e 7.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, lidos em conjugação com o artigo 3.°, n.º 5, do mesmo regulamento, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um voo sucessivo, composto de dois voos e que deu origem a uma reserva única, com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado‑Membro e com destino a um aeroporto localizado num país terceiro com escala no aeroporto de outro país terceiro, um passageiro vítima de um atraso no seu destino final de três horas ou mais que teve origem no segundo voo, assegurado, ao abrigo de um acordo de partilha de código, por uma transportadora estabelecida num país terceiro, pode apresentar a sua ação de indemnização nos termos desse regulamento contra a transportadora aérea comunitária que efetuou o primeiro voo.”
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=216062&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=3231779

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, Processo n.º 1043/17: Julgar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190298.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho, Processo n.º 113/17.0T8CNF.C1.S1: Escritura pública. Força probatória plena. Divisão de coisa comum. Poderes do supremo tribunal de justiça. Modificabilidade da decisão de facto. Documento autêntico. Poderes da relação. Logradouro. Posse de boa fé. Posse precária. Usucapião.
Sumário: “Em sede de apreciação da alteração da matéria de facto, os poderes de sindicância do STJ cingem-se às decisões das instâncias que ofendem disposições da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, à necessidade de ampliação da matéria de facto e à existência de contradições na fixação da matéria de facto que inviabilizem a solução de direito.

Os documentos autênticos (e não está em causa que a escritura de divisão de coisa comum em questão não o seja) só fazem prova plena relativamente aos factos neles referidos como tendo sido praticados ou atestados/percecionados pelo respetivo oficial público.

A referência, na escritura de divisão de coisa comum, de que a casa de habitação que foi adjudicada à autora era composta, para além do mais de um logradouro (nada se referindo em relação aos outros prédios que, em resultado da divisão, foram adjudicados aos outros outorgantes, no sentido de também conterem logradouros), apenas resultou daquilo que foi declarado pelos respetivos outorgantes, nada tendo a ver com algo que haja sido praticado ou vivenciado pelo notário.

Assim, relativamente a tais declarações, a dita escritura não faz prova plena, razão pela qual nada obstava a que a Relação, tendo por base a reapreciação daquela e de outras provas, procedesse à alteração da matéria de facto que havia sido como provada na 1.ª instância, nos termos em que o fez, ou seja, no sentido de dar como não provado que o logradouro em questão faz parte integrante do prédio que foi adjudicado à autora.”
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4bd94aed6cea1c298025842d004c8b49?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho, Processo n.º 6268/17.6T8VNF.G1.S1: Abuso do direito. Direito à informação. Sociedade anónima. Inquérito judicial. Conhecimento prejudicado. Baixa do processo ao tribunal recorrido.
Sumário: “O direito à informação societária (al. c) do art. 21.º do CSC) é inerente à participação social e vale por si só, com vista à fiscalização geral do funcionamento da sociedade.

O exercício do direito colectivo à informação (n.º 1 do art. 291.º do CSC) pode, ademais, ser denegado pela sociedade por recurso à cláusula geral do abuso do direito, a fim de pôr termo a práticas abusivas (não enquadráveis no n.º 4 daquele preceito) que visem fins ilícitos.

 Não se evidenciando que o autor queira destinar a informação visada a fins diferentes daqueles que enunciou – o apuramento de responsabilidades da administração e a sequente propositura de acção com esse fim – e respeitando aquela a transacções com partes relacionadas, o mero facto de a informação pretendida respeitar a um período temporal alargado e de, até ao momento, não ter sido proposta a correspondente acção e de, até ao momento, não terem sido apurados factos relevantes, não traduzem um exercício abusivo do direito mencionado em II.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/445f8e48ee0dff328025842d00563fbc?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de julho, Processo n.º 064/19.3BEPRT: Pagamento em prestações. Intempestividade. Data. Marcação. Venda.
Sumário: “O pedido de pagamento em prestações dos montantes a cuja cobrança se procede em processo de execução fiscal tem de ser formulado em requerimento apresentado no processo executivo até à marcação da venda, como resulta do disposto no art.º 196.º, n.º 1 do CPPT.

No caso dos autos, admitir como tempestiva a apresentação de um segundo pedido de pagamento em prestações redundaria no reconhecimento de que a mera apresentação de uma reclamação judicial por parte da Recorrente seria apta a considerar como tempestivo o pedido de pagamento em prestações apresentado em momento posterior à prolação de decisão judicial que confirmou a intempestividade do primeiro pedido, em nítida contradição com o caso julgado.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ec39fa070db7ad078025843b002e7d3f?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de julho, Processo n.º 0860/08.7BEPRT 0349/18: Oposição à execução fiscal. Fundamentos. Falta de requisitos essenciais do título executivo.
Sumário: “A falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art.º 165º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu art.º 204º.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/004bf112f40c94d08025843b003bc095?OpenDocument

IV. BREVES

IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Luís M. Alves e Marlene Teixeira de Carvalho, ELUCIDÁRIO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO, AAFDL, julho de 2019.
Manuela Patrício, Direito do Turismo e Alojamento Turístico, Almedina, julho de 2019.

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício-Circulado n.º 90027 de 05.07.2019, da Sub-diretora Geral da Área de Cobrança,
Assunto: Inscrição eletrónica como residente não habitual (n.º 10 do artigo 16 do Código do IRS) – Criação do estado de “SUSPENSO”
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_90027_2019_Cobranca.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros aprovou em 4 de julho de 2019 uma alteração às regras do Fundo de Coinvestimento 200M (Fundo 200M), com o objetivo de simplificar e reforçar as operações de investimento de capital e quase capital em Pequenas e Médias Empresas (PME).

A alteração legislativa possibilita a equiparação entre coinvestidores nacionais e coinvestidores estrangeiros para efeitos de investimento em startups e PME portuguesas, com recurso ao Fundo 200M, alargando-se assim o universo dos seus potenciais coinvestidores. Acresce ainda a esta alteração a necessidade, comprovada pela experiência prática obtida no seu período de funcionamento, de flexibilizar a gestão do Fundo 200M, sem comprometer o acompanhamento e supervisão das tutelas.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=286

Igualmente o Conselho de Ministros em 18 de julho de 2019 aprovou a alteração do sistema de registo de propriedade automóvel, o regulamento do registo de automóveis e o documento único automóvel.

O presente diploma pretende simplificar e desmaterializar os procedimentos administrativos de registo automóvel, através do recurso a novas funcionalidades tecnológicas e à interoperabilidade de dados, inserindo-se esta medida numa política de melhoria do acesso à informação pelos cidadãos e empresas.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=290

Por fim, foi também aprovada em18 de julho de 2019 a transferência para a Comissão do Mercado Valores Mobiliários as competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos.

Esta transferência permite eliminar sobreposições e redundâncias na supervisão destas sociedades, bem como reduzir exigências burocráticas excessivas que prejudicavam o setor da gestão de ativos.

São ainda criados os fundos de créditos, que vão constituir um canal complementar de financiamento das empresas portuguesas.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=290

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Cessação do envio de emails recordatórios: O novo Código de Propriedade Industrial traz várias alterações, entre as quais o aumento das notificações emitidas pelo INPI, tornando os emails recordatórios, no prazo de resposta a notificação dispensáveis e repetitivos.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Cessacao-do-envio-de-e-mails-recordatorios-no-decurso-do-prazo-de-resposta-a-notificacao

Chile adere ao Design View: O Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Chile (INAPI) aderiu, a partir de 22 de julho de 2019, à base de dados DesignView.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Chile-adere-ao-Design-View

 

 

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