e-legal® Newsletter – Dezembro 2020

Conrado Andradee-legal, e-legal19, e-legal 2019

I. EDITORIAL – ORÇAMENTO DO ESTADO 2021; LEI DAS GRANDES OPÇÕES 2021-2023; REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO ARRENDAMENTO; RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA; PLANO NACIONAL DE VACINAÇÃO – COVID-19

O mês de dezembro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, e da Lei n.º 75-C/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei das Grandes Opções para 2021-2023 em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.

Destaque ainda, no plano legislativo, para os seguintes diplomas: I) a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19; II) o Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, que fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021, e III) a Portaria n.º 298-B/2020, de 23 de dezembro, que procede à criação e implementação do Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19 (PNV COVID-19) através do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 711/2020, Processo n.º 173/2020 que decidiu colocar ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) uma questão prejudicial, relativamente à possibilidade de interpretação do artigo 110.º, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º, ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no sentido de “não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros (…), permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?»”.

Por sua vez, destaca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 729/2020, Processo n.º 727/2020, que julgou “inconstitucional, por violação do disposto nas alíneas b) e p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no n.º 6” da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 207/2020, “que cria um procedimento de validação judicial da quarentena obrigatória ou isolamento profilático” relativamente a passageiros que desembarquem em certos aeroportos dos Açores “provenientes de aeroportos (…) em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como (…) zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV2.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, o Conselho de Ministros aprovou, no dia 22 de dezembro, um conjunto de alterações que, visam manter atualizadas as medidas que têm vindo a ser aplicadas desde março de 2020, assegurando a sua pertinência e oportunidade, designadamente a atribuição de apoios sociais e económicos.

II. LEGISLAÇÃO

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro: Estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RAR), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho.

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Portaria n.º 274-A/2020, de 2 de dezembro: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que estabelece as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

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Decreto Regulamentar Regional n.º 27-A/2020/A, de 2 de dezembro: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, que renova o estado de emergência.

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Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro: Procede à regulamentação do artigo 42.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, atribuindo uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.

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Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

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Portaria n.º 276/2020, de 4 de dezembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

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Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro: Fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

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Portaria n.º 278/2020, de 4 de dezembro: Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2020.

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Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro: a) Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento; b) Estabelece os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar.

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Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

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Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020, de 4 de dezembro: Autorização da renovação do estado de emergência.

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Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, bem como a eventual renovação do mesmo.

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Portaria n.º 279/2020, de 7 de dezembro: Procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.

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Portaria n.º 280/2020, de 7 de dezembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho, que procedeu à oitava alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização.

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Decreto-Lei n.º 101-C/2020, de 7 de dezembro: Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/798, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, no que se refere a investigações de segurança a acidentes e incidentes, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro.

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Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro: Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.

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Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 7 de dezembro: Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957, que altera a Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpôs a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

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Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 7 de dezembro: Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios.

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Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/883, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista uma maior proteção do meio marinho.

https://dre.pt/application/conteudo/150509334

Portaria n.º 281/2020, de 9 de dezembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social.

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Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 9 de dezembro: Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739.

https://dre.pt/application/conteudo/150661864

Decreto Regulamentar Regional n.º 27-C/2020/A, de 9 de dezembro: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, que renova o estado de emergência.

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Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro: Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612.

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Decreto-Lei n.º 102-C/2020, de 9 de dezembro: Procede: a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/645, na parte relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros; b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio; c) À conformação do regime jurídico de certificação das entidades formadoras àquele previsto na Diretiva 2006/123/CE, transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, na sua redação atual.

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Portaria n.º 283/2020, de 10 de dezembro: Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios (modelo 56) e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro: Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

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Portaria n.º 284/2020, de 11 de dezembro: Procede à criação do Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil.

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Portaria n.º 285/2020, de 11 de dezembro: Cria a Medida de Apoio Excecional aos Artesãos e às Unidades Produtivas Artesanais («Apoio»), a conceder a artesãos e a unidades produtivas artesanais com sede em território continental, como forma de incentivo à manutenção da atividade das empresas artesanais, para fazer face à perda de rendimentos decorrente do cancelamento de feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato originado pela crise pandémica COVID-19.

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Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro: Procede à alteração da Portaria n.º 1227/2006, que regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, à alteração da Portaria n.º 1228/2006, que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respetivo Regulamento, e à alteração da Portaria n.º 1230/2006, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento.

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Portaria n.º 286-A/2020, de 14 de dezembro: Procede à 3.ª alteração dos seguintes regulamentos: a) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes; b) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro; c) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.

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Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.

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Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro: Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro: Estabelece um regime excecional de incentivos à realização de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da situação epidemiológica provocada pela COVID -19.

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Portaria n.º 289/2020, de 17 de dezembro: Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2021.

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Portaria n.º 290/2020, de 17 de dezembro: Procede à definição dos termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão, previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação.

https://dre.pt/application/conteudo/151323164

Portaria n.º 291/2020, de 17 de dezembro: Primeira alteração à Portaria n.º 311/2018, de 4 de dezembro, que estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola, para o período de 2019-2023.

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Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

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Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020, de 17 de dezembro: Autorização da renovação do estado de emergência.

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Portaria n.º 292/2020, de 18 de dezembro: Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada.

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Portaria n.º 294/2020, de 18 de dezembro: Primeira alteração à Portaria n.º 261/2013, de 14 de agosto, que estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem de sistema de segurança.

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Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

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Portaria n.º 295/2020, de 21 de dezembro: Altera a Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, relativa ao modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

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Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

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Portaria n.º 296/2020, de 22 de dezembro: Aprova a declaração modelo 25 – donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

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Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro: Institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento.

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Decreto-Lei n.º 106/2020, de 23 de dezembro: Aprova o regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros por entidades com sede no Reino Unido.

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Portaria n.º 297/2020, de 23 de dezembro: Procede à manutenção, no ano de 2021, dos países de referência estabelecidos para o ano de 2020, para efeitos de autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para a revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.

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Portaria n.º 298-A/2020, de 23 de dezembro: Altera as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, as quais são aplicáveis às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021.

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Portaria n.º 298-B/2020, de 23 de dezembro: Procede à criação e estabelece a implementação do Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19 (PNV COVID-19) através do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

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Decreto Regulamentar Regional n.º 28-D/2020/A, de 24 de dezembro: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, que renova o estado de emergência.

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Portaria n.º 300/2020, de 24 de dezembro: Aprova a Declaração Modelo 10 — Rendimentos e retenções — Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.

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Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro: Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.

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Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro: Regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções, a utilizar para o efeito, que se publicam em anexo.

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Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro: Fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021.

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Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro: Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento.

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Portaria n.º 305/2020, de 29 de dezembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, que define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.

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Portaria n.º 306/2020, de 29 de dezembro: Aprova, em anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante, a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2021.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro: Aprova um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro: Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

https://dre.pt/application/conteudo/152639820

Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

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Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro: Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/152639802

Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro: Estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, apólices de seguros caução e garantias bancárias na ordem externa.

https://dre.pt/application/conteudo/152639804

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro: Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021.

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Lei n.º 75-C/2020, de 31 de dezembro: Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2023 em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.

https://dre.pt/application/conteudo/152639826

Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro: Determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de dezembro: Altera a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.

https://dre.pt/application/conteudo/152637737

Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro: Regulamenta as medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas.

https://dre.pt/application/conteudo/152637738

Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro: Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/152637760

Portaria n.º 309-D/2020, de 31 de dezembro: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos.

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III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro, Processo C-488/18: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 132.°, n.° 1, alínea m). Isenção de “determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física”. Efeito direto. Conceito de “organismos sem fins lucrativos”.

Sumário:

“O artigo 132.°, n.° 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não tem efeito direto, de modo que, embora a legislação de um EstadoMembro que transpõe esta disposição isente de IVA apenas um número limitado de prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática do desporto ou de educação física, a referida disposição não pode ser diretamente invocada nos órgãos jurisdicionais nacionais por um organismo sem fins lucrativos, a fim de obter a isenção de outras prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática do desporto ou de educação física, fornecidas por esse organismo a pessoas que pratiquem tais atividades, e que não estão isentas ao abrigo dessa legislação.

O artigo 132.°, n.° 1, alínea m), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «organismo sem fins lucrativos», na aceção desta disposição, constitui um conceito autónomo de direito da União, que exige que, em caso de dissolução desse organismo, o mesmo não possa distribuir aos seus membros os lucros que realizou e que ultrapassem as participações realizadas por estes, bem como o valor venal das entradas em espécie efetuadas por estes últimos.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0488

Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro, Processo C656/19: Reenvio prejudicial. Sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Isenções à exportação. Artigo 146.°, n.° 1, alínea b). Bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente não estabelecido no território do Estado‑Membro em causa. Artigo 147.°. “Bens transportados na bagagem pessoal de viajantes” não estabelecidos na União. Conceito. Bens que saíram efetivamente do território da União. Prova. Recusa da isenção na exportação. Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade. Fraude.

Sumário:

“A isenção, prevista no artigo 147.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, em benefício dos «bens transportados na bagagem pessoal de viajantes» deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidos pela mesma os bens que um particular que não está estabelecido na União Europeia transporta consigo para fora da União Europeia para fins comerciais, com vista à sua revenda num Estado terceiro.

O artigo 146.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 147.° da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma jurisprudência nacional por força da qual, quando a administração fiscal constata que os requisitos da isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) prevista para os bens transportados na bagagem pessoal de viajantes não estão preenchidos, mas que os bens em causa foram efetivamente transportados para fora da União Europeia pelo adquirente, está obrigada a examinar se a isenção do IVA prevista nesse artigo 146.°, n.° 1, alínea b), pode ser aplicada à entrega em causa, mesmo que as formalidades aduaneiras não tenham sido efetuadas e que, no momento da compra, o adquirente não tivesse a intenção de obter a aplicação desta última isenção.

O artigo 146.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 147.° da Diretiva 2006/112, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional por força da qual a administração fiscal recusa automaticamente a um sujeito passivo o benefício da isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) prevista em cada uma dessas disposições quando constata que esse sujeito passivo emitiu de máfé o formulário com base no qual o adquirente invocou a isenção prevista nesse artigo 147.°, mesmo que esteja demonstrado que os bens em causa saíram do território da União Europeia. Nestas circunstâncias, o benefício da isenção do IVA prevista nesse artigo 146.°, n.° 1, alínea b), deve ser recusado se a violação de uma exigência formal tiver por efeito impedir a produção da prova incontestável de que as exigências substantivas que condicionam a aplicação dessa isenção foram cumpridas ou se se demonstrar que o referido sujeito passivo sabia ou devia saber que a operação em causa estava implicada numa fraude que põe em perigo o funcionamento do sistema comum do IVA.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0656

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 711/2020, Processo n.º 173/2020:

O Tribunal Constitucional decidiu:

a)  Colocar questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º TFUE: «Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?»

b) Suspender a instância enquanto se aguarda pelo julgamento da questão prejudicial pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente processo ex vi artigo 69.º da LTC.”.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200711.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 729/2020, Processo n.º 727/2020:

O Tribunal decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do disposto nas alíneas b) e p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, emanada do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, que cria um procedimento de validação judicial da quarentena obrigatória ou isolamento profilático decretados pela autoridade regional de saúde relativamente a passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV2.”

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200729.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de dezembro, Processo n.º 6099/16.0T8VIS-S.C1: Caso julgado. Fundamentos de facto. Fundamentos de direito. Insolvência. Indemnização. Massa insolvente. Credores. Responsabilização. Gerentes societários.

Sumário:

1. A exceção de caso julgado verifica-se, em regra, quando quem foi parte em ação anterior pretende obter o mesmo efeito jurídico a partir dos mesmos factos principais, simples ou complexos, deduzidos na primeira.

  1. Contudo, a obtenção de uma prestação por parte do autor vencedor implica que a procedência da ação consuma todos os fundamentos, tanto os deduzidos como os deduzíveis, seja quanto aos factos em si mesmos, seja quanto às qualificações jurídicas em si mesmas, sendo irrelevante por que concretos fundamentos se venceu, de facto ou de direito.
  2. A indemnização a que se reporta o artigo 189º, nº 2, al. e) do CIRE tem como beneficiário direto a massa insolvente na qual deverá ingressar a fim de, posteriormente, ser distribuída pelos credores insatisfeitos segundo a graduação efetuada na sentença de verificação e graduação de créditos.
  3. Caso a qualificação da insolvência como culposa tenha acarretado a condenação dos administradores a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos (art. 189º, nº 2, al. e) do CIRE), haverá ainda espaço para a instauração da ação prevista nos arts. 82º, nº 3, al. b) do CIRE e 78º do CSC, na medida em que o montante dos danos causados exceda o montante dos créditos que já tenham sido satisfeitos pela via do art. 189º, nº 2, al. e) do CIRE.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7223e5ca1104afe680258646003fb0ab?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de dezembro, Processo n.º 281/13.0TBPCV.C2: Direito legal de preferência. Prédio rústico. Pressupostos. Confinância de prédios. Prazo. Exercício do direito. Comunicação do projeto de venda. Renúncia ao exercício do direito.

Sumário:

I- São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º, nº 1, do C. Civil:

  1. a) Que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico;
  2. b) Que o preferente seja dono/proprietário de um prédio rústico confinante com o prédio alienado;
  3. c) Que, pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura;
  4. d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.

II- A confinância deve reportar-se ao momento da celebração do negócio da venda e não após a sua consumação, ou seja, só estará em condições de beneficiar e exercer do direito legal de preferência aquele que no momento em que foi vendido o prédio rústico era proprietário de prédio com ele confinante.

III- O direito legal de preferência deve ser exercido, pelo preferente, no prazo de seis meses, contados a partir da data do conhecimento pelo mesmo dos elementos essenciais da alienação, e desde que deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.

IV- A comunicação da intenção venda ou do seu projeto (bem assim como a resposta do preferente) tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente, ou seja, poderá sê-lo por qualquer forma ou meio legalmente admissíveis – o que significa que poderá sê-lo também verbalmente -, sendo essencial é que tal seja feito de forma clara e inequívoca.

V- A comunicação ao preferente do projeto venda e das cláusulas do respetivo contrato deve reportar-se a um negócio concreto, abrangendo todos os elementos ou fatores que possam influir na formação da vontade e decisão de preferir ou não, designadamente, o preço, as condições do seu pagamento e o conhecimento da pessoa adquirente ou comprador.

VI- Nesse tipo de ações, enquanto ao autor/preferente incumbe o ónus de prova da verificação dos pressupostos referidos em I, já ao réu-vendedor impende o ónus de demonstrar/provar que deu conhecimento àquele da venda ou da projetada venda e dos seus elementos essenciais, ou então que caducou o direito do mesmo, por não ter sido exercido dentro prazo legalmente estipulado para o efeito.

VII- A renúncia ao direito de preferir tem de ser clara e inequívoca, só devendo ser considerada válida depois de ao preferente ter sido dado conhecimento dos elementos essenciais que envolvem o negócio que está prestes a ser concretizado.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/2eca6cbd6503c2c880258646003e8c4c?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de dezembro, Processo n.º 1160/08.8BELRS: Inspecção tributária. Caducidade do direito à liquidação.  Avaliação directa da matéria tributável.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7aa5aeca7149446a80258634005a64aa?OpenDocument

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

José Casalta Nabais, Problemas Nucleares de Direito Fiscal, Almedina, dezembro 2020

Paulo Ferreira da Cunha, Vontade de Justiça – Direito Constitucional Fundamentado, Almedina, dezembro 2020

Apelles J. B. Conceição, Segurança Social – Manual Prático, 12.ª Edição, Almedina, dezembro 2020

Tiago Serrão, O Direito de Regresso na Responsabilidade Administrativa, Reimpressão, AAFDL Editora, dezembro 2020

Manuel Fragoso Mendes, Agrupamentos Complementares de Empresas, AAFDL Editora, dezembro 2020

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Circular n.º 8/2020, de 04.12.2020, por despacho da Diretora-Geral do IRS

Assunto: Tabelas de Retenção – 2021 – Continente.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_8_2020.pdf

Despacho n.º 510/2020 de 17.12.2020, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_510_2020_XXII.pdf

Ficha Doutrinária n.º º17946, de 11.12.2020, por despacho da Diretora de Serviços do IVA

Assunto: Enquadramento – Herança indivisa – Royalties / direitos de autor recebidos

pelos herdeiros.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/Vinculativa_17946.pdf

Ofício Circulado n.º 15803, de 21.12.2020, por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Aduaneira

Assunto: BREXIT – Fim Do Período De Transição – Aspetos Aduaneiros.

https://infoaduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_Circulado_15803_2020.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 22 de dezembro, um conjunto de alterações que, visam manter atualizadas as medidas que têm vindo a ser aplicadas desde março de 2020, assegurando a sua pertinência e oportunidade, designadamente a atribuição de apoios sociais e económicos.

Entre as alterações aprovadas, destacam-se:

  • a prorrogação até dia 30 de junho de 2021 da vigência das regras especiais referentes ao subsídio de doença quando a incapacidade para o trabalho resulta da doença COVID-19;
  • no plano contributivo, procurando evitar a introdução de um elemento de imprevisibilidade contributiva neste período especialmente exigente, é decidido adiar para 2021 a revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019;
  • no que respeita ao arrendamento habitacional, procede-se à prorrogação do regime excecional para as situações de mora no pagamento de rendas, sendo criado um apoio a título de comparticipação financeira não reembolsável para os mutuários de empréstimos com baixos rendimentos, cuja taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja ou se torne superior a 35%;
  • a prorrogação até 31 de dezembro de 2021 do regime que estabelece normas destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=391

 

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O INPI dispõe de um novo canal de comunicação, denominado Atendimento On-line, que permite o atendimento do cliente através da utilização de plataforma eletrónica (Microsoft Teams), desde o dia 4 de dezembro.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/cid/47988

Foi lançada uma nova base de dados de pesquisa para todas as Indicações Geográficas protegidas a nível da União Europeia – a GIview. A referida base de dados fornece dados sobre Indicações Geográficas (IG) registadas na União Europeia (UE) e contém também informações sobre IG não pertencentes à UE, protegidas a nível da UE através de acordos bilaterais e multilaterais, e sobre IG protegidas em países terceiros. A base de dados será continuamente atualizada com dados oficiais registados da Comissão Europeia e é desenvolvida e mantida pelo EUIPO.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/cid/48043

Um novo estudo do IEP (“Patents and the Fourth Industrial Revolution – the global technology trends enabling the data-driven economy”) analisa os dados globais de pedidos de patentes para destacar as tendências das tecnologias relacionadas com objetos conectados inteligentes. O referido estudo mostra que a inovação nas tecnologias da Quarta Revolução Industrial (4RI) acelerou consideravelmente em todo o mundo na última década e que, entre 2010 e 2018, os pedidos de patentes mundiais para essas tecnologias, relacionadas com objetos conectados inteligentes (abrangendo a Internet das Coisas, Big Data, 5G e Inteligência Artificial), aumentaram a uma média anual de quase 20%, cerca de cinco vezes mais rápido que a média para todos os campos de tecnologia.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/cid/48067

A Comissão Europeia publicou um documento de trabalho sobre Pirataria e Contrafação estruturado em quatro secções: i) Fornecedores de serviços em linha (online) que permitem o acesso a conteúdo protegido por direitos de autor; ii) Plataformas de comércio eletrónico (e-commerce); iii) Farmácias e fornecedores de serviços que permitem a venda de medicamentos; e iv) Mercados físicos. O documento inclui ainda uma lista de sites e de mercados que infringem os direitos de propriedade intelectual de empresas e criadores da UE visando, assim, encorajar os operadores desses mercados, autoridades locais de fiscalização e governos a tomarem medidas para reprimir os abusos dos direitos de Propriedade Intelectual.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/cid/48191

Foi lançado um fundo de apoio (Ideas Powered for Business SME Fund) no valor de 20 milhões de euros, que disponibiliza vales para ajudar as Pequenas e Médias Empresas (PME) sediadas na União Europeia a acederem a direitos de Propriedade Intelectual (DPI). As candidaturas para o fundo abrem a partir de 11 de janeiro de 2021, que marcará o início da primeira das cinco janelas de financiamento que decorrerão ao longo de 2021. O fundo estará aberto a todas as empresas da UE que se enquadrem na definição oficial de PME e que pretendam obter apoio financeiro sob a forma de reembolsos para pedidos de registo de marcas e desenhos ou modelos, até um montante máximo de 1.500 euros por empresa.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/cid/48194

O EUIPO publicou um relatório intitulado “Relatório sobre a aplicação dos direitos de propriedade intelectual na UE: resultados nas fronteiras da UE e nos Estados-membros 2019” acerca das apreensões efetuadas nos mercados nacionais, e comunicadas através do IP Enforcement Portal. O objetivo do relatório é fornecer informações úteis para apoiar a análise das infrações dos DPI na UE e o desenvolvimento, pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de contramedidas adequadas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/cid/48294

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