JURISPRUDÊNCIA – Agosto 2016

Daniel Amarale-legalLeave a Comment

 

III. JURISPRUDÊNCIA

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28.07.2016, Processo C-168/15: Reenvio prejudicial. Proteção dos consumidores. Diretiva 93/13/CEE. Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Contrato de crédito que contém uma cláusula abusiva. Execução coerciva de uma sentença arbitral proferida em aplicação dessa cláusula. Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União imputáveis a um órgão jurisdicional nacional. Requisitos da responsabilidade. Existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União.

Sumário:

A responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por uma violação do direito da União determinada por uma decisão de um órgão jurisdicional nacional só pode ser acionada se essa decisão for emanada de um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro decidindo em última instância, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no que se refere ao processo principal. A ser assim, uma decisão desse órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância só pode constituir uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, suscetível de acionar a referida responsabilidade, se, mediante essa decisão, o referido órgão jurisdicional desrespeitou de forma manifesta o direito aplicável ou se essa violação se produzir apesar da existência de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça na matéria.

Não se pode considerar que um órgão jurisdicional nacional que, antes do acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350), se absteve, no âmbito de um processo de execução coerciva de uma sentença arbitral que julgou procedente uma ação de condenação no pagamento de créditos em aplicação de uma cláusula contratual que deve ser considerada abusiva, na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, de apreciar oficiosamente o caráter abusivo dessa cláusula, quando dispunha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito, desrespeitou de forma manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria e, consequentemente, cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União.”

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1472571421698&uri=CELEX:62015CJ0168

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28.07.2016, Processo C- 57/15: Reenvio prejudicial. Direitos de propriedade intelectual. Diretiva 2004/48/CE. Artigo 14.°. Custas judiciais. Despesas com advogado. Reembolso de montante fixo. Montantes máximos. Despesas de um perito. Reembolso. Condição de culpa da parte vencida.

Sumário:

O artigo 14.° da Diretiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a parte vencida é condenada a custear as custas judiciais suportadas pela parte vencedora do processo, que oferece ao juiz que decreta essa condenação a possibilidade de ter em conta as características específicas do caso que lhe é submetido e aprova um sistema de tabela de montantes fixos que prevê um limite absoluto de reembolso para as despesas decorrentes do mandato de um advogado, desde que esses montantes assegurem que as despesas a serem custeadas pela parte vencida sejam razoáveis, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Contudo, o artigo 14.° da referida diretiva opõe‑se a uma legislação nacional que prevê montantes fixos que, devido aos montantes máximos muito baixos que estabelece, não asseguram que, pelo menos, uma parte significativa e adequada das despesas razoáveis suportadas pela parte vencedora do processo seja custeada pela parte vencida.

O artigo 14.° da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe às regras nacionais que só preveem o reembolso das despesas de um perito técnico no caso de culpa da parte vencida, quando essas despesas estejam direta e estreitamente ligadas a uma ação judicial que vise assegurar o respeito de um direito de propriedade intelectual.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1472571421698&uri=CELEX:62015CJ0057

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão nº 463/2016, Processo n.º 126/16: Não declara inconstitucional a norma constante do artigo 125.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado, configura causa de suspensão da prescrição da pena nos termos daquele dispositivo legal, ainda que esta última pena seja uma pena de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160463.html

 

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.07.2016, Processo n.º 132/11.0TBLSA.C1: Deserção da Instância. Processo de Execução.

Sumário:

“Em todas as hipóteses de deserção da instância consideradas no art. 281.º do CPC se exige e alude à “negligência das partes”.

Assim, embora o art. 281.º/5 do CPC, a propósito do processo de execução, diga que se “considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial”, tal não obsta a que, por despacho, se proceda à apreciação da imputação subjectiva da paralisação processual.

Estando apenas retratado nos autos, em termos de paralisação processual, a ausência de actos por parte do agente de execução, tal é insuficiente para, sem notificar o exequente para se pronunciar sobre tal paralisação processual, estabelecer a sua negligência na paragem do processo.”:     

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c567951bd0e7547880257ffb0035b4b0?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.07.2016, Processo n.º 0384/16:

Recurso de Revista Excecional. Pressupostos. Admissão.

Sumário:

“É de admitir o recurso de revista excepcional em que se colocam questões que se prendem (i) com a exigência legal (no âmbito da simultaneidade ou de um qualquer limite temporal mínimo, relativamente à propriedade do imóvel) do carácter próprio da habitação por parte do sujeito passivo, como requisito da aplicação da norma de exclusão tributária prevista no nº 5 do art. 10º do CIRS (por só assim se cumprir a razão de ser de norma de protecção da aquisição de casa de habitação do agregado familiar), bem como (ii) com o conceito de habitação própria nos casos de concorrência de comodato oneroso com previsão de opção de compra.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f7f7ae3e2a518f6d80257ff1003b6a42?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.07.2016, Processo n.º 0584/16:

Taxa de justiça. Dispensa do pagamento. Remanescente da taxa de justiça.

Sumário:

“Não se preenchem os requisitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado, a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e7afc72c35ad5c3a80257ff10048ee00?OpenDocument

Partilhar este artigo

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *