III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18.02.2016, Processo C‑49/14: Reenvio prejudicial. Directiva 93/13/CEE. Cláusulas abusivas. Procedimento de injunção de pagamento. Procedimento de execução coerciva. Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade da cláusula abusiva. Princípio da autoridade do caso julgado. Princípio da efetividade. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Proteção jurisdicional.
Sumário:
“A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal que conhece do pedido de execução de uma injunção de pagamento apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quando a autoridade que aprecia o pedido de injunção de pagamento não é competente para proceder a tal apreciação.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1456418961142&uri=CELEX:62014CJ0049
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 04.02.2016, Processo C‑163/15: Reenvio prejudicial. Marca comunitária. Regulamento (CE) n.° 207/2009. Artigo 23.°. Licença. Registo de Marcas Comunitárias. Direito de o licenciado intentar uma ação de contrafação, não obstante a licença não estar inscrita no registo.
Sumário:
“O artigo 23.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que o licenciado pode intentar uma ação de contrafação da marca comunitária que é objeto da licença, ainda que esta última não tenha sido inscrita no Registo de Marcas Comunitárias.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1456418961142&uri=CELEX:62015CJ0163
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão nº 62/2016, Processo n.º 457/15, de 3 de Fevereiro: Decide julgar inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2. .
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160062.html
Acórdão nº 96/2016, Processo n.º 743/15, de 4 de Fevereiro: Decide julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição, o segmento normativo do n.º 2, do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, no qual se prevê que “[a] não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas (…)”, interpretado no sentido de que tal desistência, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, extingue o direito que se pretendia fazer valer.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160096.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.12.2016 – Processo n.º 216-15.5YHLSB.L1-6: Direitos de Autor. Transmissão de Fonogramas. Estabelecimento Aberto ao Público.
Sumário:
“A transmissão de fonogramas através de aparelho de televisão e rádio com amplificador num estabelecimento comercial de café constitui execução pública, a que se refere o artigo 184º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que necessita de autorização dos respetivos produtores.
Não estando autorizada a execução pública dos fonogramas, procede a providência cautelar com a imposição da proibição de continuação da execução e com a condenação de uma sanção pecuniária compulsória, mas já não procede na parte em que é pedido o encerramento do estabelecimento, por ser uma medida desproporcionada e desnecessária, nem a apreensão dos bens em causa e o livre acesso ao estabelecimento para fiscalização, por serem medidas também desnecessárias, já que se trata de um estabelecimento aberto ao público em que facilmente se controla o cumprimento ou não da medida de proibição decretada.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.12.2016 – Processo n.º 91/14.7T8SEI.C1: Prestação de Contas. Cabeça-de-Casal. Transmissão da Obrigação de Prestar Contas.
Sumário:
“O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte, porém, uma coisa é o cargo de cabeça-de-casal – que não se transmite e que se extingue com a sua morte – e outra, diversa, a obrigação de prestar contas que, tendo natureza eminentemente patrimonial, constitui objecto de sucessão e se transmite aos herdeiros (do cabeça-de-casal).
Porém, se tais herdeiros (do cabeça-de-casal que não prestou contas) são também herdeiros da primeira herança (em que as contas não foram prestadas) – como é o caso dos irmãos nas heranças dos seus pais – não podem exigir uns dos outros a prestação de contas em falta (por serem devedores e credores da mesma obrigação).”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.12.2016 – Processo n.º 133/15.9T8SCD-A.C1: Citação por Via Postal; Validade; Citação Pessoal; Presunção.
Sumário:
“A citação efectuada, com observância das formalidades legais, em pessoa diversa do citando – que recebeu a carta e assinou o aviso de recepção, mediante declaração, conforme anotação constante do aviso de recepção e aposta pelo distribuidor do serviço postal, de que estava em condições de a entregar prontamente ao citando – é válida e regular, fazendo presumir que a citação foi entregue prontamente ao seu destinatário.
Nessas circunstâncias, a citação apenas terá que ser repetida caso venha a ser ilidida aquela presunção, mediante a alegação e prova de que a citação – recebida por terceiro – não chegou ao conhecimento do citando.
E para que essa presunção se considere ilidida não basta a mera circunstância de o terceiro – que, na altura, recebeu a citação por declarar estar em condições de a entregar ao destinatário – vir aos autos declarar que o citando não reside naquela morada, mas sim numa outra que identifica, sem que exista prova efectiva de que não comunicou ao citando a citação que lhe era dirigida e de que esta actuação não corresponde a mera manobra dilatória no sentido de dilatar os prazos e atrasar o andamento do processo.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.02.2016 – Processo n.º 055/16: Execução Fiscal. Reclamação de órgãos de execução fiscal. Falta de pagamento. Pagamento em prestações.
Sumário:
“Só a falta de pagamento das prestações já vencidas que determinaram a notificação do executado nos termos do nº 1 do artigo 200 do CPPT no prazo fixado pela lei é que determina o vencimento das restantes e a prossecução imediata do processo de execução.
O vencimento posterior de outras prestações ainda que ocorrido antes do pagamento decorrente da notificação anteriormente ordenada não releva para efeitos do artigo 200/1 do CPPT mesmo que a notificação refira expressamente a “todas as prestações incumpridas”.
A expressão “todas as prestações incumpridas” constantes da notificação deve ser entendida como referindo-se apenas às prestações vencidas e em falta que determinaram tal notificação e não a outras posteriormente vencidas e igualmente em falta.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.02.2016 – Processo n.º 055/16: IRC. Tributação. Partilha. Sociedade. Menos-Valias. Restrição.
Sumário:
“O art. 81.º, n.º 2, alínea b), do CIRC, não só qualificava como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também fixava o respectivo regime, especial, para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas.
Dado o regime especial assim fixado e na ausência de remissão para o regime de limitação da dedutibilidade então fixado pelo n.º 3 do art. 45.º do CIRC, este não é aplicável àquela situação.”.
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