I. EDITORIAL – REGULAMENTAÇÃO DA TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE
O mês de Outubro ficou marcado, no plano legislativo, pela transposição, para o direito interno, da Diretiva n.º 2014/107/EU, através do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras.
Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, procede a uma alteração ao regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, aprovando, por um lado, a regulação complementar, quanto a regras procedimentos e prazos, para a implementação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal estabelecidas no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82B/2014, de 31 de dezembro, considerando o estabelecido no chamado Foreign Account Tax Compliance Act (FATCTA), e, por outro lado, estabelecendo novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de deveres de informação e diligência quanto a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes.
Destaca-se ainda a publicação da Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações de referência registadas que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, iniciadas durante o ano de 2016, nos termos do DL. n.º 187/2007, de 10 de Maio.
No âmbito Jurisprudencial, cumpre fazer referência ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2016, de 5 de julho de 2016, relativo ao processo n.º P.752 -f/1992 e ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 2016, relativo ao processo número 430/13.8TBPVZ.P1.S1.
Este último estabelece que as responsabilidades contingentes do Banco Espírito Santo SA resultantes de contrato de swap celebrado em 11/01/2010, não se transmitem para o Novo Banco, de acordo com as deliberações do Conselho de Administração Banco de Portugal de 03/08/2014, 11/08/2014 e no Anexo 1 da deliberação de 29/12/2015, esta designada por “Perímetro”. Sendo a decisão de não transmissão baseada em deliberações do Banco de Portugal e não padecendo tal decisão de nenhuma inconstitucionalidade, nomeadamente denegação do direito à acção e à tutela dos Tribunais, e à própria justiça, e tendo a requerente outros meios de reacção e tutela (invocação de abuso de direito ou alteração superveniente das circunstâncias), não se pode concluir pela sua invalidade.
Já o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2016 fixa a jurisprudência no sentido se está perante uma situação de abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, quando a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que alienando um imóvel integrante da massa falida a terceiro de boa-fé, invoca contra este a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação (arts. 1211.º e 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda
Finalmente, em matéria de miscelânea, destaca-se a aprovação, em Conselho de Ministros, do diploma sobre o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade.
O Conselho de Ministros aprovou ainda o decreto-lei que cria, na estrutura orgânica da Polícia Judiciária, a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, designada por UNC3T, atribuindo-lhe competências e especificando o nível de direção.
Cumpre, também, fazer referência à aprovação, em Conselho de Ministros, da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017, o Relatório que o acompanha, as Grandes Opções do Plano e o Quadro Plurianual de Programação Orçamental.
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