I. EDITORIAL – RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA
O mês de novembro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 167/2019 de 21 de novembro que veio atualizar para 635 euros o valor da retribuição mínima mensal garantida, a partir de 1 de janeiro de 2020.
É ainda de destacar a publicação do Despacho n.º 10551 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que aprovou as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, com os respetivos anexos e instruções de preenchimento, bem como da Portaria n.º 392/2019 de 5 de novembro que estabeleceu os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e dos respetivos postos de colheitas.
No âmbito jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de novembro, Processo C‑68/18, que se debruçou sobre a interpretação do artigo 2°, n.° 3, e do artigo 21.°, n.° 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
No que diz respeito a jurisprudência nacional, são dignos de nota o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de novembro, Processo n.º 119/18.1YHLSB.L1-8, que, no âmbito das marcas, veio esclarecer o modo de aferição do critério de afinidade entre produtos e/ou serviços entre aquelas, relevando para tal efeito os produtos e/ou serviços que cada marca assinala, e não a actividade em concreto exercida pelos titulares da marcas, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de novembro, Processo n.º 8677/18.4T8STB-A.E1, que veio pronunciar-se sobre a consagração de um título executivo complexo pela conjugação do artigo 14.º-A, n.º 1, do Novo Regime do Arrendamento Urbano com o artigo 703º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, integrando tal título o contrato de arrendamento e o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, com vista à execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
Por fim, em sede de Miscelânea, salientamos a aprovação do Decreto-Lei que fixa a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades transversais de um Governo colaborativo a diversas áreas de governação e para responder aos desafios da Presidência da União Europeia em 2021.
II. LEGISLAÇÃO
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2019/A de 5 de novembro: Aprova o Regime Jurídico de Apoio ao Cuidador Informal na Região Autónoma dos Açores.
https://dre.pt/application/conteudo/125874621
Portaria n.º 392/2019 de 5 de novembro: Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.
https://dre.pt/application/conteudo/125874620
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2019/A de 6 de novembro: Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região Autónoma dos Açores.
https://dre.pt/application/conteudo/125902778
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2019/A de 8 de novembro: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, que regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região dos Açores.
https://dre.pt/application/conteudo/125902660
Portaria n.º 394/2019 de 11 de novembro: Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.
https://dre.pt/application/conteudo/126001981
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2019/A de 12 de novembro: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental dos Açores para o período de 2020 a 2023.
https://dre.pt/application/conteudo/126061441
Resolução da Assembleia da República n.º 225/2019 de 14 de novembro: Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016.
https://dre.pt/application/conteudo/126132118
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2019/A de 15 de novembro: Regula a extinção da SAUDAÇOR – Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., dando cumprimento e concretizando o processo alargado de reestruturação do Setor Público Empresarial Regional.
https://dre.pt/application/conteudo/126207403
Despacho n.º 10551/2019 de 18 de novembro: Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento.
https://dre.pt/application/conteudo/126257695
Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2020.
https://dre.pt/application/conteudo/126365738
Portaria n.º 397/2019 de 21 de novembro: Altera a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos.
https://dre.pt/application/conteudo/126365739
Portaria n.º 398/2019 de 21 de novembro: Estabelece os requisitos, bem como o procedimento de atribuição da ajuda ao armazenamento privado de azeite, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1240, da Comissão, de 18 de maio.
https://dre.pt/application/conteudo/126365740
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A de 22 de novembro: Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.
https://dre.pt/application/conteudo/126467884
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2019/A de 27 de novembro: Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores.
https://dre.pt/application/conteudo/126619697
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A de 28 de novembro: Aprova o Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), vinculando, como plano setorial, todas as entidades públicas da Região Autónoma dos Açores.
https://dre.pt/application/conteudo/126669989
Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro: Altera a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2019/782, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2019.
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de novembro, Processo C‑68/18: Reenvio prejudicial. Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. Diretiva 2003/96/CE. Artigo 21. °, n.º 3. Inexistência de facto gerador de imposto. Consumo de produtos energéticos nas instalações de um estabelecimento que produz esses produtos. Artigo 2. °, n.º 3. Obrigação de obter a classificação de produtos energéticos para efeitos da fixação do imposto especial de consumo. Taxa de imposto aplicável aos referidos produtos. Princípio da proporcionalidade.
Sumário:
““O artigo 21.°, n.º 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais que preveem a tributação de produtos energéticos consumidos na central termoelétrica do estabelecimento em que foram fabricados, desde que esse consumo se destine à produção de produtos energéticos através da geração da energia térmica necessária ao processo tecnológico de fabrico dos referidos produtos. Esta interpretação não prejudica, em princípio, a aplicação do artigo 14. °, n.º 1, alínea a), desta diretiva à parte dos produtos energéticos consumidos para a produção de eletricidade.
O artigo 2.°, n.º 3, da Diretiva 2003/96 e o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições ou práticas nacionais que, na falta de apresentação de um pedido às autoridades tributárias competentes com vista à classificação para efeitos do imposto especial de consumo de produtos energéticos cujo nível tributário não foi fixado por esta diretiva, preveem a aplicação da taxa do imposto especial de consumo prevista para o gasóleo, bem como a manutenção desta taxa, apesar da posterior obtenção de uma decisão de classificação que equiparou esses produtos ao fuelóleo.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0068
Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de novembro, Processos apensos C-419/18 e C-483/18: Reenvio prejudicial. Proteção dos consumidores. Diretiva 93/13/CEE. Artigo 3.°, n.º 1. Artigo 6.°, n.º 1. Artigo 7.°, n.º 1. Diretiva 2008/48/CE. Artigo 10.°, n.º 2. Contratos de crédito aos consumidores. Licitude da garantia de um crédito emergente desse contrato que se consubstancia numa livrança emitida em branco. Pedido de pagamento da dívida cartular. Âmbito do conhecimento oficioso do juiz.
Sumário:
“O artigo 1.°, n.º 1, o artigo 3.°, n.º 1, o artigo 6.°, n.º 1, e o artigo 7.°, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que, para garantir o pagamento de um crédito emergente de um contrato de crédito ao consumo, celebrado entre um profissional e um consumidor, permite estipular nesse contrato uma obrigação que impende sobre o mutuário de emitir uma livrança em branco, e que subordina a licitude da emissão de tal livrança à prévia celebração de um acordo cartular que prevê as modalidades nos termos das quais essa livrança pode ser completada, desde que, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, essa cláusula contratual e esse acordo respeitem os artigos 3.° e 5.° desta diretiva assim como o artigo 10.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho.
O artigo 6.°, n.º 1, e o artigo 7.°, n.º 1, da Diretiva 93/13 assim como o artigo 10.°, n.º 2, da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que, quando, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, um órgão jurisdicional nacional tem dúvidas sérias sobre o mérito de um pedido que se baseia numa livrança destinada a garantir o crédito emergente de um contrato de crédito ao consumo, tendo essa livrança sido inicialmente emitida em branco pelo sacado e posteriormente completada pelo sacador, esse órgão jurisdicional deve examinar oficiosamente se as cláusulas contratuais acordadas entre as partes revestem caráter abusivo e, a este respeito, pode exigir ao profissional que apresente o documento escrito que contém essas cláusulas contratuais para que o referido órgão jurisdicional possa garantir que os direitos dos consumidores que decorrem destas diretivas são respeitados.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0419
Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de novembro, Processos apensos C-349/18 a C-351/18: Reenvio prejudicial. Transporte ferroviário. Direitos e obrigações dos passageiros. Regulamento (CE) n.º 1371/2007. Artigo 3.°, n.º 8. Contrato de transporte. Conceito. Passageiro sem bilhete no momento da entrada no comboio. Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Diretiva 93/13/CEE. Artigo 1.°, n.º 2, e artigo 6.°, n.º 1. Condições gerais de transporte de uma empresa ferroviária. Disposições legislativas ou regulamentares imperativas. Cláusula penal. Poderes do juiz nacional.
Sumário:
“O artigo 3.°, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, deve ser interpretado no sentido de que uma situação em que um passageiro entra num comboio de livre acesso com vista a realizar um trajeto sem ter adquirido bilhete está abrangida pelo conceito de «contrato de transporte», na aceção da referida disposição.
O artigo 6.°, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a que um juiz nacional, que declara o caráter abusivo de uma cláusula penal prevista num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, module o montante da sanção imposta por essa cláusula ao referido consumidor e, por outro, a que um juiz nacional substitua a referida cláusula, em aplicação de princípios do seu direito dos contratos, por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, exceto se o contrato em questão não puder subsistir em caso de supressão da cláusula abusiva e se a anulação do contrato no seu conjunto expuser o consumidor a consequências particularmente prejudiciais.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0349
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/2019 de 13 de novembro, Processo n.º 143/2016:
O objeto do recurso em referência, foi a conformidade constitucional da norma constante na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, com o princípio da igualdade e do direito fundamental à saúde, plasmados respetivamente nos artigos 13.º e 64.º da CRP.
Com efeito, fundamentou-se a posição do Tribunal Constitucional, com a interpretação do preceito constante na alínea d) do n.º 3, do artigo 64.º da CRP, do qual não decorre qualquer exigência quanto à fixação dos preços praticados pelas unidades privadas de saúde, que obrigue a impor uma proibição de renúncia à isenção do IVA.
A efetiva concorrência é observada, uma vez que a liberdade dos utentes de optar por recorrer a unidades de saúde (públicas: que prestam serviços isentos de IVA ou privadas: que praticam preços mais elevados, por terem optado de renunciar à isenção), encontra-se intocada.
Com efeito, o Tribunal Constitucional, não acolheu a alegação, de que a norma analisada, institui uma injustificada diferenciação entre os utentes dos serviços de saúde públicos e privados, decidindo que a mesma não é inconstitucional.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190667.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de novembro, Processo n.º 726/16.7T8CSC.L1-6: Fundo de garantia automóvel. Reembolso. Perda do direito à vida.
Sumário:
“Inexistindo seguro automóvel válido e sendo necessária a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, a condenação solidária da proprietária do veículo com aquele Fundo e com a condutora culpada, decorre em primeira linha da intenção legislativa de assegurar o máximo de garantia do pagamento de indemnização ao lesado e de concomitantemente assegurar o direito de regresso do Fundo contra os responsáveis civis.
Não elidindo a presunção de direção efetiva e de interesse que advém à proprietária por via do artigo 503º nº 1 do Código Civil, a condenação da proprietária e da condutora culpada não preclude a possibilidade de regresso da proprietária contra a condutora para efetivação da regra constante da segunda parte do nº 2 do artigo 507º do Código Civil.
Resultando a morte de acidente de viação causado pelo responsável civil, o Fundo de Garantia Automóvel deve satisfazer o reembolso do subsídio de morte abonado pelo Instituto de Segurança Social aos beneficiários.
Perante um atropelamento quando a vítima atravessava uma passadeira de peões, e a condutora do automóvel seguia desatenta, não tendo sequer avistado a vítima nem, por isso, travado, mostra-se ajustado o valor de €60.000,00 fixado como indemnização pela perda do direito à vida de uma senhora de 82 anos, relativamente à qual se provou que era uma esposa dedicada, que tratava de tudo sem precisar de empregadas, desde a comida à roupa e à casa e cuidando integralmente do marido, sendo também uma pessoa alegre e cheia de vida, que frequentava aulas de ginástica e participava de forma ativa nas atividades da igreja.
Igualmente se mostra ajustado o valor de €15.000,00 de indemnização pelo dano intercalar, quando está provado que a vítima ficou em estado grave, teve de ser socorrida e levada para hospital e agonizou durante cinco horas até falecer.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de novembro, Processo n.º 20562/16.0T8ALM.A.L1-6: Intermediário financeiro. Dever de informação. Risco. Responsabilidade contratual.
Sumário:
“Como intermediário financeiro impendia sobre o Réu o dever de informação sobre os riscos especiais do produto transacionado a que aludem o artigo 312º, nº1 al a) do CVM.
Não tendo o Réu intermediário assumido individualmente o reembolso do capital, e, no caso, o produto financeiro não corresponder a um produto inseguro, ou que não pudesse ser apresentado como comparável a um depósito a prazo, subsiste apenas o risco geral de incumprimento do emitente .
Matéria de conteúdo genérico e notório, cuja exigência de veiculação autónoma pelo Réu junto dos AA. não resultava da lei, integrando a noção de senso comum, sabendo-se que todos os agentes económicos podem tornar-se insolventes.
Competia ainda aos AA a prova da ilicitude do comportamento do Réu, de nexo de causalidade entre a violação do dever de informação invocada e eventuais danos, bem como não teriam atuado da mesma forma, caso tivessem tido acesso a essa informação relevante.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de novembro, Processo n.º 119/18.1YHLSB.L1-8: Marcas. Sinal distintivo. Imitação. Confusão. Afinidade.
Sumário:
“Na aferição do critério de afinidade entre produtos e/ou serviços assinalados por determinada marca não releva a actividade em concreto exercida pelo titular da marca controvertida e/ou pelo titular da marca prioritária, mas sim os produtos e/ou serviços que cada marca assinala.
O conjunto dos sinais nominativo e gráfico da marca registanda, de carácter distintivo, em face das marcas prioritárias, afastam o receio de que o público consumidor seja levado a estabelecer um nexo identificativo entre elas, crendo numa proveniência comum.
Face ao carácter distintivo dos sinais daquela, o consumidor médio, ao deparar-se com a marca registanda, não a associa às marcas figurativas e tridimensional da apelada, consumidor esse que, em geral, não tem possibilidade de proceder a exame comparativo, e tendo sempre presente que se deve ter em conta uma impressão de conjunto, global, fruto de exame rápido, sintético, desvalorizando pormenores, e centrando-se nos elementos essenciais.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de novembro, Processo n.º 8677/18.4T8STB-A.E1: Título executivo. Renda. Comunicação.
Sumário:
“O artigo 14.º-A, n.º 1, do NRAU, conjugado com o artigo 703.º, n.º 1, al. d), do CPC, consagra um título executivo complexo, integrado pelo contrato de arrendamento e pelo comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, com vista à execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário;
Essa comunicação, porém, há-de operar-se nos termos do regime decorrente dos artigos 9.º e 10.º do NRAU;
Inexiste título executivo se a carta registada enviada por a/r foi recusada, não reclamada ou se o a/r foi assinado por pessoa diferente do destinatário sem que tenha sido enviada nova carta registada com a/r decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data de envio daquela carta.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de novembro, Processo n.º 352/16.0T8MMN-A.E1: Cláusula contratual geral. Dever de informar.
Sumário:
“O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a aplicabilidade ao seu clausulado do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no DL nº 446/85, de 25 de outubro.
O dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efetivo, do seu conteúdo.
O dever de informação, que pressupõe a efetivação da comunicação, dirige-se essencialmente à perceção do conteúdo e corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente.
A exclusão de cláusulas contratuais de um contrato de mútuo não implica necessariamente a nulidade desse contrato (art.º 9 do regime das CCG).
A interpelação do fiador para a liquidação das prestações em dívida é condição da exigibilidade das restantes prestações.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de novembro, Processo n.º 1206/16.6T8OLH-C.E1: Insolvência culposa. Requisitos.
Sumário:
“se a contabilidade nem sequer é efetuada, verifica-se o incumprimento, mesmo em termos formais (quanto mais em termos substanciais), previsto na al. h) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE;
o prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor releva para efeitos de caraterização de irregularidade cometida ao nível da contabilidade que tenha sido efetuada como conduta culposa e causal da insolvência; se a contabilidade nem sequer foi efetuada, não há que apreciar se, na execução da mesma contabilidade, foi cometida irregularidade que acarrete tal prejuízo;
a existência de crédito de, pelo menos, € 110.000,00 em carteira da sociedade insolvente, que vem a ser reduzido a € 20.000,00 no âmbito de acordo celebrado entre esta sociedade e o respetivo devedor decorridos que estavam mais de 3 anos desde a data em que a sociedade insolvente não dispunha de património nem liquidez para satisfazer as obrigações, revela que, quer o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência quer o incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais agravou a situação de insolvência da sociedade devedora.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de novembro, Processo n.º 2260/12.5BELRS: Isenção de IMT. Requisitos legais e anulação do imposto.
Sumário:
“O que releva para a isenção de imposto referida no art.º 7º do CIMT é que (i) na declaração de início de actividade ou de alterações, se declare o exercício da actividade de compra de prédios para revenda, (ii) e que o imóvel tenha sido adquirido para revenda.
Para além disso, exige-se que o SP adquirente exerça normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda (art.º 7º/2 CIMT), o que acontece quando o contribuinte comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim (art.º 7º/3 CIMT).
Ou seja, se o contribuinte não comprovar, mediante certidão passada pelo Serviço de Finanças que no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim, a isenção não prejudica a liquidação do imposto. Ou seja, o contribuinte deve proceder à liquidação e pagamento do IMT devido pela transação.
Porém, neste caso, se revender o prédio sem ser novamente para revenda, o imposto será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado do documento comprovativo da transação (art.º 7º/4 CIMT).”
Acórdão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de novembro, Processo n.º 10/17.9BCLSB: Preços de transferência. Fundamentação. IRC.
Sumário:
“São preços de transferência aqueles pelos quais uma empresa transfere bens corpóreos, ativos incorpóreos ou presta serviços a empresas associadas.
O legislador sentiu necessidade de determinar um específico regime atinente a situações de preços de transferência, por forma a evitar a existência de abusos, decorrentes da prática de preços deturpados que permitisse, designadamente, transferências de lucros.
Foi ainda previsto neste domínio, quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, um especial dever de fundamentação em situações de correções atinentes a preços de transferência.
Este especial dever de fundamentação, à época, exigia que fossem descritas as relações especiais, fossem descritos os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias e fosse descrito e quantificado o montante efetivo que serviu de base à correção.”
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Miguel Assis Raimundo, Direito dos Contratos Públicos, AAFDL, novembro 2019;
Benedita Menezes Queiroz, Tiago Fidalgo de Freitas e Miguel Mota Delgado, Casos e Materiais de Contencioso da União Europeia, Editor: AAFDL, novembro 2019;
Vasco Pereira da Silva, Miguel Assis Raimundo, Tiago Serrão, José Duarte Coimbra, David Pratas Brito e Rita Curro, “Casos Clínicos” de Processo Administrativo (Caderno Prático), Editor: AAFDL, novembro 2019;
Miguel Bettencourt da Camara, A Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos entre o Direito Público e o Direito Privado, Editor: AAFDL, novembro 2019;
Gustavo Lopes Courinha, Estudos de Direito Internacional Fiscal, AAFDL, novembro 2019;
Marlene Teixeira de Carvalho, O Beneficiário Efetivo – Guia Legislativo, Editor: AAFDL, novembro 2019;
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 30215, de 07.11.2019, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA
Assunto: IVA – Lista das moedas de ouro.
Ofício Circulado n.º 30216, de 12.11.2019, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA
Assunto: IVA – Isenções previstas nas alíneas d), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. Comprovação das isenções – n.º 8 do artigo 29.º do mesmo código.
Ofício Circulado n.º 15735/2019, de 19.11.2019, por despacho da Subdiretora-Geral da Área da Gestão Aduaneira
Assunto: Destruição de mercadorias que violam um DPI.
Ofício Circulado n.º 20214, de 26.11.2019, por despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Assunto: Alterações introduzidas à declaração Modelo 10.
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros aprovou em 14.11.2019, o Decreto-Lei que fixa a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades transversais de um Governo colaborativo a diversas áreas de governação e para responder aos desafios da Presidência da União Europeia em 2021, o que se traduz na atribuição da gestão de cada um dos desafios estratégicos – alterações climáticas, demografia, desigualdades e sociedade digital, da criatividade e da inovação – a distintos membros do Governo com a função de assegurar que todas as áreas governativas colaboram na elaboração dos programas de ação, e na previsão do exercício conjunto de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.
Igualmente, avaliou-se nesta sede, o nível de execução das deliberações tomadas no âmbito da Resolução n.º 139/2019, que aprovou um conjunto de medidas de prevenção e combate à violência doméstica, com incidência nas diversas áreas governativas, nomeadamente administração interna, justiça, educação, segurança social e saúde.
Na mesma data, aprovou-se o Código de Conduta do XXII Governo Constitucional, que estabelece um conjunto de regras que visam assegurar que a atividade governativa seja pautada por princípios de boa administração, transparência, imparcialidade, integridade e respeito interinstitucional. Através desta resolução, o Governo define as orientações de conduta para os membros do Governo, para os membros dos seus gabinetes e para os demais dirigentes superiores da Administração Pública, dando assim cumprimento ao objetivo de valorizar o exercício de cargos públicos como forma de melhorar a qualidade da democracia e aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
Foram ainda aprovados o Decreto-Lei que procede à alteração do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei que disciplina a intervenção do Estado na definição e acompanhamento global das parcerias público-privadas, e o Decreto-Lei que altera a lei que regula as atividades de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2019/782. Tal visa promover a redução dos riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente, a utilização da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas e ainda a redução da dependência do uso de pesticidas.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=309
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=310
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O Serviço Nacional de Direitos Intelectuais do Equador (Ecuador’s National Service of Intellectual Rights – SENADI) aderiu, a 11 de novembro de 2018, à base de dados DesignView, que fornece informações e acesso a um total de mais de 14,8 milhões de desenhos. Com esta adesão, a DesignView passa a ter um total de 70 offices participantes, tendo sido adicionados mais de 2.600 desenhos do SENADI. A adesão deste novo membro resulta do programa ‘IP Key Latin America’, gerido pela Comissão Europeia e executado pelo EUIPO.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Equador-adere-ao-DesignView
O Instituto Europeu de Patentes lançou a nova versão, renovada e melhorada, da ferramenta de pesquisa «Espacenet», que permite aos seus utilizadores realizarem pesquisas de patentes e aceder de forma gratuita à maior colecção de documentos de patentes do mundo, com mais de 110 milhões de documentos provenientes de todo o mundo.
A 26 de novembro, a União Europeia (UE) depositou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) o instrumento de adesão ao Ato de Genebra, relativo ao Acordo de Lisboa. Com a adesão da UE, caberá à Comissão Europeia proceder ao registo dos pedidos internacionais de DO (Denominações de Origem) e IG (Indicações Geográficas) junto do Secretariado Internacional da OMPI, bem como avaliar o preenchimento dos requisitos para que seja concedida proteção a uma DO ou IG oriunda de países terceiros.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Uniao-Europeia-adere-ao-Ato-de-Genebra
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