Nos últimos 4 anos muitas famílias foram incapazes de fazer face a dívidas contraídas no passado. Desde 2014 perderam a sua habitação cerca de 5900 famílias, só por dívidas fiscais.
Por força da hierarquia legal de bens penhoráveis – rendas, contas, depósitos bancários, créditos, salários e bens móveis e imóveis – quando se procede à penhora da moradia de família, último expediente, regra geral, as famílias já estão destituídas de qualquer bem, numa situação muito precária.
Assim, no termo do ano de 2015, o grupo parlamentar Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República um Projeto de Lei (Projeto de Lei n.º 86/XIII/1.ª) que pretende ajustar a cobrança coerciva fiscal aos rendimentos auferidos pelas famílias portuguesas.
Por ora, se aprovado este Projeto de Lei (que envolve a alteração do Código do Procedimento Processo Tributário, artigos 219º, 220º e 231º, e do Código de Processo Civil, artigos 737º e 751º) o imóvel, tido como habitação permanente e própria, não poderá ser penhorado em virtude de dívidas fiscais. Passará a ser considerado um bem impenhorável, insuscetível de execução pelo Estado.
Contudo, nos casos em que o contribuinte declare mais que um imóvel como habitação própria e permanente, o imóvel de menor valor patrimonial é aquele que é tido como impenhorável.
A verificar-se, essa alteração legal será aplicada somente aos casos pendentes e aos casos futuros.
Resumidamente, ao abrigo deste Projeto de Lei, os imóveis declarados como habitação própria e permanente passam a ser impenhoráveis e não executáveis no âmbito de dívidas à Autoridade Tributária, salvaguardando-se, assim, o direito à habitação.
Maria Chaves Martins
Advogada Estagiária
MGRA Açores – Ponta Delgada
mgra@mgra.pt
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