02-16 – Aumento do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos

Daniel Amarale-legalLeave a Comment

Durante o mês de Fevereiro, foi publicada a Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de Fevereiro, a qual procedeu à atualização do valor das taxas unitárias do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, que implicou um aumento de cerca de seis cêntimos por litro no preço dos combustíveis. A carga fiscal sobre os combustíveis representa em média 69% do preço da gasolina e 61% do preço do gasóleo.

Ainda no plano fiscal, saliente-se o Decreto-Lei n.º 5/2016, de 08 de Fevereiro, que consagra medidas transitórias sobre as deduções à coleta, a aplicar nas declarações de rendimento do IRS relativas ao ano de 2015, bem como a Portaria n.º 32/2016, de 25 de Fevereiro, que aprovou o novo modelo de impresso – Anexo H (benefícios fiscais e deduções) da declaração de IRS.

Nota ainda para a Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro, a qual veio, em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, alterar a norma que previa a aplicação do processo sumário para situações de flagrante delito, ainda que relativas a crimes com moldura penal superior a cinco anos. Agora, o processo sumário aplica-se apenas para crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações ou acima dos cinco anos apenas quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.

No âmbito Jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal da Justiça, de 04.02.2016, processo n.º C-163/15, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 62/2016, de 03 de Fevereiro e n.º 96/2016, de 04 de Fevereiro, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.12.2016, relativo ao processo n.º 91/14.7T8SEI.C1.

O Acórdão n.º 62/2016, de 03 de Fevereiro, proferido pelo Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, por considerar que não se justifica, à luz do princípio da proporcionalidade que, em benefício dos interesses funcionais dos serviços, se verifique a suspensão do exercício de funções por efeito de um ato processual penal, quando está na disponibilidade da Administração, independentemente da prossecução do processo penal e da decisão final que nele venha a ser proferida, decretar uma medida cautelar instrumental de idêntico alcance e pela qual é possível atingir as mesmas finalidades de prevenção geral.

Finalmente, em matéria de miscelânea, salienta-se a aprovação, em Conselho de Ministros, da Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2016 e de uma medida excecional de apoio ao emprego, pela redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

O orçamento de Estado de 2016 já foi aprovado na generalidade, reunindo o consenso de maioria parlamentar, seguindo-se a discussão na especialidade e votação final a 16 de Março.

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