III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21.01.2016, Processo C‑335/14: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o Valor Acrescentado. Sexta Diretiva IVA. Isenções. Artigo 13.°, n.° 1, alínea g). Isenção das prestações de serviços estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social realizadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de caráter social. Conceito de ‘ prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social’. Organismos reconhecidos de caráter social – Residência apoiada.
Sumário:
“O artigo 13.°, A, n.° 1, alínea g), da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, entre as prestações fornecidas por uma residência apoiada, como a que está em causa no processo principal, cujo caráter social deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz, nomeadamente dos elementos mencionados no presente acórdão, as que consistem na colocação à disposição de alojamentos adaptados para idosos podem beneficiar da isenção prevista nessa disposição. As outras prestações fornecidas por essas residências apoiadas podem também beneficiar dessa isenção, desde que as prestações que as residências apoiadas são obrigadas a fornecer, nos termos da legislação nacional relevante, pretendam prestar apoio e cuidados a idosos e correspondam às prestações que os centros da terceira idade são obrigados a fornecer nos termos da legislação nacional em causa.
É indiferente, a este respeito, que a gestão de uma residência apoiada, como a que está em causa no processo principal, beneficie ou não de subsídios ou de qualquer outra forma de obter vantagens ou de participação financeira por parte dos poderes públicos.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1454344573498&uri=CELEX:62014CJ0335
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14.01.2016, Processo C‑234/14: Contratos públicos. Diretiva 2004/18/CE. Capacidade económica e financeira. Capacidades técnicas e/ou profissionais. Artigos 47.°, n.° 2, e 48.°, n.° 3. Caderno de encargos que inclui a obrigação de um proponente celebrar um contrato de colaboração ou de criar uma sociedade em nome coletivo com as entidades a cujas capacidades recorre.
Sumário:
“Os artigos 47.°, n.° 2, e 48.°, n.° 3, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma entidade adjudicante possa, no âmbito do caderno de encargos relativo a um processo de adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, impor a um proponente que recorre às capacidades de outras entidades o dever de, antes da adjudicação do referido contrato, celebrar com essas entidades um contrato de colaboração ou de criar com as mesmas uma sociedade coletiva.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1454344573498&uri=CELEX:62014CJ0234
III.2. Tribunal Constitucional
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.12.2015, Processo n.º 1174/12.3TVLSB.L1.S1: Venda de coisa defeituosa. Veículo Automóvel. Defeitos. Consumidor. Direitos do Consumidor. Facto concludente. Direito a reparação. Substituição Caducidade. Cumprimento.
Sumário:
“Aquilo que no regime legal que regula a venda de bens de consumo (DL n.º 67/2003, de 08-04, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05) se designa como falta de conformidade com o contrato corresponde à noção tradicional de defeitos do bem.
A colocação de um veículo na oficina ou oficinas autorizadas da rede da marca do automóvel constitui um facto concludente que permite deduzir a vontade de exigir a reparação dos defeitos “sem encargos”, faculdade que é atribuída pelo art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, em alternativa à possibilidade de exigir a substituição do bem, ou a redução do preço, ou a resolução do contrato.
Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere. Efectuadas sucessivas reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido suportado pela ré representante da marca, os direitos da autora encontram-se extintos não por caducidade mas pelo cumprimento. Pretendendo a autora preservar a faculdade de exigir a substituição do veículo por outro equivalente, não podia tê-lo entregue em oficina autorizada da rede da marca do automóvel; ou, tendo-o feito, cabia-lhe ter feito prova de que a reparação fora feita contra sua vontade e de que, aquando da recepção do automóvel, informara as rés de que não prescindia da faculdade de, em alternativa, à reparação do bem, optar por um dos três direitos que o art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, prevê.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2015, Processo n.º
1430/15.9T8STR.E1.S1: Insolvência. Processo Especial de Revitalização. Pessoa Singular. Comerciante. Empresário.
Sumário:
“Com a revisão de 2012, foi alterada a filosofia que estava originalmente subjacente ao CIRE, assente num sistema de falência/liquidação, passando a privilegiar-se a recuperação do devedor.
Foi, assim, com este objectivo que foi criado o processo especial de revitalização, tido como solução eficiente para a referida recuperação e no “combate ao desaparecimento de agentes económicos” e ao inerente “empobrecimento do tecido económico português“.
Neste pressuposto, as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria.
Para além de ser essa a solução compatível com o referido objectivo, anunciado pelo legislador, é também a que se adequa à situação do devedor que não exerça essa actividade económica: sendo-lhe inerente uma “situação patrimonial estática”, o PER não poderia visar a manutenção de uma actividade que este não exerce e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.01.2016, Processo n.º 2537/13.2TBGDM-A.P1: Oposição à Execução. Inexigibilidade da Obrigação. Incerteza da Obrigação. Fiança. Mútuo. Venda de Metade Indivisa de Prédio Hipotecado. Processo de Insolvência.
Sumário:
“A obrigação exequenda deve ser certa, líquida e exigível (artº 713º, do CPC).
A obrigação exequenda é exigível quando se encontra vencida, sendo certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, no momento da sua constituição.
A fiança é a garantia pessoal típica ou nominada, pela qual um terceiro (fiador) assegura com o seu património o cumprimento da obrigação do devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o credor deste.
Inexiste qualquer incerteza quanto ao crédito da exequente e à correspondente obrigação dos executados decorrente dos mútuos celebrados, nomeadamente dos ora embargantes enquanto assumidos fiadores dos mutuários, solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias emprestadas pelo Banco, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia.
As vicissitudes resultantes da venda (liquidação) de ½ indivisa do prédio (fracção autónoma) aprendido num processo de insolvência, concretamente do valor dessa venda e do pagamento efectuado ao credor reclamante e ora exequente, não interferem com a certeza da obrigação exequenda, apenas terão óbvia repercussão no montante da quantia exequenda.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.01.2016, Processo n.º 497/15.4T8PDL.L1-4: Caducidade do Contrato Trabalho. Acidente de Trabalho. Impossibilidade Absoluta. Objeto do Contrato. Modificação.
Sumário:
“A caducidade do contrato de trabalho pode decorrer da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar trabalho (art.os 340.º e 343.º, alínea b) do CT de 2009).
A impossibilidade é superveniente sempre que se verificar depois de celebrado o contrato de trabalho; é absoluta, em regra, quando o trabalhador não possa prestar o trabalho a que se obrigou segundo a sua categoria profissional, atendendo à imodificabilidade do objecto do contrato decorrente do princípio geral das obrigações pacta sunt servanda (art.º 406.º, n.º 1 do CC); e é definitiva, sempre que o facto que a determinou seja previsivelmente irreversível.
Porém, radicando a impossibilidade do trabalhador prestar trabalho num acidente de trabalho, o objecto do contrato pode modificar-se contra a vontade do empregador na medida em que a lei lhe impõe o dever de assegurar àquele ocupação em funções compatíveis com a sua desvalorização (art.os 284.º, n.º 8 do CT de 2009 e 161.º, n.º 1 da AT de 2009).
Verifica-se a impossibilidade absoluta do trabalhador prestar trabalho e por isso o empregador não está obrigado a ocupá-lo se o mesmo for pedreiro, sofreu um acidente de trabalho do qual resultou incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e a empresa apenas dispõe de lugares correspondentes a escriturário, técnico de construção civil, engenheiro, orçamentista, medidor / preparador, encarregado geral, arvorado e, também, pedreiro e servente, naqueles casos porque o trabalhador não dispõe das capacidades técnico-profissionais necessárias para exercer essas funções e, nestoutros, porque correspondem, no essencial, às funções que já não pode fisicamente exercer.
Compete à empregadora o ónus de alegar e provar a inexistência na empresa de posto de trabalho compatível com a incapacidade do trabalhador (art.º 342.º, n.º 1 do CC).
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.01.2016, Processo n.º
1146/12.8TBCVL-G.C1: Insolvência. Resolução. Beneficio da Massa Insolvente. Má Fé. Presunção.
Sumário:
“Verifica-se a presunção de má fé prevista no nº 4 do artº 120º do CIRE, relativamente àquele que, enquanto comprador numa venda de um imóvel pertencente a uma sociedade que, posteriormente, vem a ser declarada insolvente, se associa, nesse negócio, a outros dois compradores que, na respectiva escritura, outorgam nessa qualidade, em nome pessoal, bem assim como em representação da sociedade vendedora, de que eram, então, os dois únicos sócios gerentes.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.01.2016, Processo n.º 01038/15 : Providência Cautelar Antecipatória. Requisitos. Fumus Boni Iuris.
Sumário:
“O juízo de «evidência» exigido na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações nele previstas [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal].
O mesmo consubstancia critério excecional que abrange apenas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela, no caso, como patente, notório, visível e com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida.
O carácter manifesto da ilegalidade não se compadece com aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão.
Quando está em causa a adoção de uma providência antecipatória o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito previsto no art. 120.º, n.º 1, al. c), do CPTA exige para o decretamento da providência um juízo positivo de probabilidade de procedência da pretensão.
Não se revela preenchido tal requisito se os fundamentos de ilegalidade assacados ao ato administrativo em questão se revelam como muito frágeis, já que não minimamente consistentes e sustentados, nem corroborados pela realidade fáctica apurada.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2016, Processo n.º 01641/13 : IRS. Métodos Indiretos. Impugnação. Erro na forma do Processo.
Sumário:
“A decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.
Tendo precludido o direito dos recorrentes do recurso ao abrigo do artigo 91 da LGT e vindo agora através de impugnação judicial pedir a anulação da liquidação, com base em ilegalidade cometida na avaliação indirecta, a impugnação é meio adequado à anulação, não existe erro na forma do processo mas o pedido deve improceder porque estando consolidada a matéria tributável, esta já não pode ser posta em causa na impugnação.
Não tendo o Tribunal conhecido do invocado erro de quantificação resultante de avaliação directa de parte da matéria tributável devem os autos prosseguir para tal apreciação e decisão.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2016, Processo n.º 01641/13 : IRS. Métodos Indiretos. Impugnação. Erro na forma do Processo.
Sumário:
“A decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.
Tendo precludido o direito dos recorrentes do recurso ao abrigo do artigo 91 da LGT e vindo agora através de impugnação judicial pedir a anulação da liquidação, com base em ilegalidade cometida na avaliação indirecta, a impugnação é meio adequado à anulação, não existe erro na forma do processo mas o pedido deve improceder porque estando consolidada a matéria tributável, esta já não pode ser posta em causa na impugnação.
Não tendo o Tribunal conhecido do invocado erro de quantificação resultante de avaliação directa de parte da matéria tributável devem os autos prosseguir para tal apreciação e decisão.”
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